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Mensalidade escolar só pode ser reajustada uma vez por ano, diz OAB

Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso alerta que lei proíbe correções em um intervalo menor de 12 meses

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Por Luiz Vassallo e Julia Affonso
Atualização:

Rob 791/ PIXABAY Foto: Estadão

Entre as contas que se acumulam nos primeiros meses do ano, além dos impostos, a matrícula escolar é motivo de grande preocupação. Os gastos com pagamento de mensalidade e compra de materiais escolares representam impacto significativo no orçamento e, para que o peso não seja ainda maior, alguns cuidados devem ser observados.

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O alerta é do presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso, Rodrigo Palomares. Ele sugere ao consumidor que sempre verifique o valor da matrícula escolar.

De acordo com ele, as mensalidades escolares só podem ser reajustadas uma única vez durante o período de doze meses, sendo proibido por lei haver mais de um reajuste em intervalo menor.

Palomares explica que a legislação estabelece que será nula, 'não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação'.

Nos casos de inadimplência, tanto nas escolas, colégios, como nas instituições de ensino superior, não é permitido aos estabelecimentos reter os documentos do estudante como forma de coação para recebimento dos débitos.

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Contudo, as instituições de ensino não são obrigadas a aceitar a rematrícula de alunos inadimplentes em seus bancos de dados.

Lista de Materiais - Outro cuidado importante para não gastar demais e desnecessariamente é observar os itens da lista de material escolar, alerta a Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/MT. Ela deve conter somente materiais de uso próprio do aluno.

Conforme o presidente da Comissão, 'é prática abusiva a obrigatoriedade da aquisição de produtos para o uso administrativo da própria escola como, por exemplo, copos plásticos, resmas de papel, papel higiênico, entre outros'.

"É proibido por lei qualquer lista de material que obrigue o consumidor ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes da instituição necessário à prestação dos serviços educacionais contratados", esclarece.

Também não pode constar na lista de materiais a indicação de marca do item a ser adquirido, nem mesmo a papelaria ou loja que exclusivamente contenha o material.

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Para que os pais saibam como serão utilizados os materiais escolares, a fim de verificar se serão para uso coletivo ou individual, 'é dever das escolas deixar à disposição o planejamento das aulas que serão ministradas durante o ano/ semestre letivo'.

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