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Limites para a cláusula não concorrencial

Por Gilda Figueiredo Ferraz de Andrade
Atualização:
Gilda Figueiredo Ferraz de Andrade. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

De acordo com o levantamento do "Justiça em Números -2017", ano base de 2016, a Justiça Trabalhista foi a que mais demandou novas ações. Uma realidade que vem sendo alterada desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que modificou mais de cem dispositivos da CLT.

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No entanto, algumas questões pontuais de adaptação ao novo diploma legal vem surgindo e podem inverter essa tendência. As cláusulas não concorrenciais, que passaram a figurar com mais assiduidade nos contratos de trabalho individuais para quem tem nível superior e ganha acima do dobro do teto da previdência (R$ 11.062,62) ,são um exemplo.

Nos últimos 15 anos, a demanda na Justiça trabalhista se manteve em alta. Em 2013 foram ajuizadas 2.4 milhões ações e no ano passado, ingressaram 2.6 milhões de processos. Ora, a Justiça do Trabalho terminou o ano de 2016 com 6,8% dos casos pendentes no quadro geral do Judiciário brasileiro. No Tribunal Regional do Trabalho da 2a. Região, v.g., a média diária de processos novos chegava a 3 mil e caiu para 500 ações após a Reforma Trabalhista.

A Lei 13.467/2017 flexibilizou a negociação dos contratos trabalhistas no nível dos executivos para que as partes chegassem aos termos que considerassem mutuamente justos, sem interferência sindical.

Porém, os termos acordados não devem conflitar com a jurisprudência. Esse é o limite que não pode e não deve ser transposto. Dessa forma, a inclusão de uma cláusula não concorrencial precisa ser uma via de mão dupla, deve prever contrapartidas para o trabalhador, seja no salário ou mesmo em benefícios para compensar a restrição imposta ao empregado, que nos termos do art. 6 da CF/88 faz jus ao TRABALHO.

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Na história da jurisprudência nacional, mesmo nos contratos comerciais, a cláusula não concorrencial estabelece requisitos para sua adoção, que passam por limites de tempo, espaço e objeto. Nas relações empregatícias, isso não pode ser diferente sob o risco de ser considerada abusiva e mesmo nula de pleno direito pela Justiça.

A cláusula não concorrencial no contrato do trabalho estipula que o profissional, ao deixar a empresa, não preste serviço para as concorrentes por um período determinado. Dessa forma, a companhia espera assegurar vantagens competitivas e preservar segredos industriais da concorrência.

Por se tratar de empregados com nível superior, espera-se que tenham mais poder para barganhar com o empregador. No entanto, isso nem sempre acontece.Um caso emblemático foi apresentado e julgado pelo TRT-2, recentemente, a demonstrar que o dispositivo não pode colocar o empregado em posição de vulnerabilidade. Um funcionário teria de cumprir cláusula não concorrencial por dois anos, ao término do contrato, sem contrapartidas. Na sentença, o TRT-2 condenou a empresa a pagar os salários relativos aos 24 meses, com correção. O trabalhador não foi amparado por qualquer benefício para cumprir o período, como cursos para desenvolver novas habilidades na busca de colocação no mercado.

A tendência do uso indiscriminado de cláusula não concorrencial em contratos de trabalho de executivos pode se tornar uma armadilha para a própria empresa. Portanto, só deve ser adotada para os trabalhadores altamente especializados, que realmente ofereçam "riscos" para a continuidade do negócio pelo seu conhecimento e atuação.

A despeito da reforma trabalhista, o amparo jurídico a esse tipo de pretensão do trabalhador deve sim ter grande acolhida na Justiça Trabalhista, pois o uso inadequado da cláusula não concorrencial pode ser considerado um abuso e vir a ser entendido como um cerceamento ao trabalho, como dito, direito constitucional fundamental, que o Judiciário deve respeitar, proteger e fazer cumprir.

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*Advogada, conselheira da OAB-SP, do Conselho Superior de Assuntos Jurídicos e Legislativos (Conjur/Fiesp), do Conselho Superior de Relações do Trabalho (Cort/Fiesp) e da AAT-SP

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