O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, deu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5125 determinando que a instauração de processo administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) seja submetida a referendo do plenário daquele colegiado. A decisão cautelar também suspende os processos administrativos disciplinares em curso que tenham sido instaurados por decisão monocrática do corregedor nacional do Ministério Público, até que haja o referendo em plenário do colegiado.
As informações foram divulgadas no site do Supremo.
A liminar de Gilmar deverá ser submetida a referendo do Plenário do Supremo.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) contra dispositivos do Regimento Interno do CNMP, com redação dada pela Resolução 103/2013, que preveem a possibilidade de instauração de processo administrativo disciplinar por ato do corregedor nacional, bem como o afastamento do processado do exercício de suas funções por decisão do corregedor ou do relator do processo administrativo disciplinar em trâmite no órgão.
A entidade de classe sustenta que há incompatibilidade entre o Regimentoi Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, o texto constitucional e a Lei Orgânica do Ministério Público (Lei Complementar 75/1993), no que se refere à competência para a instauração de processo administrativo disciplinar, 'resultando em violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da impessoalidade e da moralidade administrativa'.
Em análise preliminar do caso, Gilmar Mendes entendeu 'plausível a alegação, uma vez que, enquanto o Regimento Interno do CNMP (artigo 77, inciso IV) faculta ao corregedor nacional instaurar processo administrativo disciplinar, a Constituição Federal (artigo 130-A, parágrafo 2º, inciso III) estabelece que é do CNMP a competência para receber e conhecer das reclamações contra membros do Ministério Público da União ou dos estados'.
No parágrafo 3º, inciso I, do mesmo artigo, em seguida, a Constituição dispõe que incumbe ao corregedor nacional a atribuição para 'receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e seus auxiliares'.
"Verifica-se, assim, que a Constituição Federal regulamentou, no particular, as atribuições do corregedor nacional, notadamente para receber reclamações e denúncias relativas a membros do Ministério Público; e, por outro lado, explicitou que a competência para conhecer das reclamações é do Conselho Nacional do Ministério Público", destacou o ministro.
Para Gilmar Mendes, havendo tratamento constitucional específico sobre a matéria, o Conselho Nacional do Ministério Público não pode, no âmbito de seu Regimento Interno e com fundamento em seu poder regulamentar, editar norma que disponha de modo diverso a respeito do tema. "É exatamente o que ocorre com a redação atual do artigo 77, inciso IV, do Regimento Interno do Conselho", enfatizou.
O ministro assinalou que a Lei Complementar 75/1993 também fixou como competência do colegiado a instauração de processo administrativo disciplinar contra seus membros. "Não parece atender ao mandamento constitucional a possibilidade de o Conselho Nacional do Ministério Público, por meio de resolução, privar membros do Ministério Público, afastados monocraticamente, da interposição de respectivo recurso administrativo ao órgão colegiado", alerta o ministro.
"Portanto, ao retirar do acusado a faculdade de tal interposição recursal contra decisão restritiva de direitos, o Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público acaba por violar as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do direito de petição", concluiu Gilmar Mendes.
Na decisão, o ministro conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 18, inciso VI, segunda parte, e 77, inciso IV, do Regimento Interno, e suspendeu a aplicação do parágrafo 3.º do artigo 77, que afasta a possibilidade da interposição de recurso interno, no âmbito do Conselho, contra decisão que afasta o acusado.