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Liberdade de expressão não pode ser usada para discurso de ódio, diz juiz

Ali Mazloum, da 7.ª Vara Criminal Federal de São Paulo, nega ao Ministério Público Federal arquivamento de investigação sobre crime cibernético; internauta escreveu em rede social que ‘deveriam matar todos islâmicos’

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Por Julia Affonso e Luiz Vassallo
Atualização:

Juiz federal Ali Mazloum. FOTO TIAGO QUEIROZ/ESTADÃO Foto: Estadão

O juiz federal Ali Mazloum negou ao Ministério Público Federal o arquivamento de uma investigação sobre crime cibernético. Um internauta entrou na mira da Procuradoria da República após escrever em rede social que 'deveriam matar todos Islâmicos. Podem chamar de Hitler, fodasse!'.

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O Ministério Público Federal havia pedido o arquivamento por entender que o comentário revelava 'o exercício do direito constitucional à livre manifestação do pensamento'. O juiz negou a solicitação e mandou os autos à Procuradoria-Geral da República.

"Indefiro o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público Federal, pois o fato versado nestes autos consubstancia, em tese, preconceito religioso, pautado essencialmente no ódio e repúdio a pessoas que praticam o credo muçulmano. A par disso, pode-se vislumbrar possível apologia de crime ou criminoso, na referência a Hitler, a teor do artigo 287 do Código Penal", anotou.

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Mazloum anotou que 'a liberdade de expressão é, sem dúvida, importante corolário do Estado Democrático de Direito'. Para o magistrado, a livre manifestação contribui 'para o crescimento do indivíduo, em termos civilizatórios, ajudando-o a exercer com consciência sua cidadania, a participar das decisões políticas determinantes não só de seu próprio destino como o da sociedade em que vive'.

"Porém, essa liberdade tem seus limites, não é absoluta, não permite a cada um que faça o que bem entender. Não se pode tolerar, sob o pretexto de preservar a liberdade de expressão, manifestações de cunho racista ou preconceituosas, por atingirem a dignidade da pessoa humana, princípio vetor elevado a fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III, da Constituição Federal)", afirmou.

"A liberdade de expressão, portanto, não pode ser utilizada para lesar a intimidade, a honra e a imagem das pessoas, muito menos para veicular discurso de ódio e de discriminação racial, social, de gênero, orientação sexual, religiosa ou étnica."

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Na decisão, o magistrado destacou também que casos desta natureza devem ter o mesmo tratamento. Mazloum apontou três exemplos.

"Este juízo deve dispensar tratamento isonômico para casos similares, evitando que o Estado não seja, ele mesmo, agente de discriminação, porquanto em situações iguais foram deferidos pedidos do Ministério Público Federal para apurar a autoria de pregações discriminatórias, tais como: 'Morram Judeus Malditos' (Autos n. 2006.61.81.011434-6); 'A propaganda nazista foi baseada no que os sionistas disseram' (Autos n. 0012172-74.2016.403.6181); ou ainda propagação racista em relação a negros, mulatos e judeus mediante ditos semelhantes (Autos n. 2008.61.81.016766-9)", observou.

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