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Lewandowski nega liminar para repasse de verbas suplementares ao TJ-BA

Presidente do Supremo Tribunal Federal rejeita argumento da Corte baiana de 'violação à autonomia do Poder Judiciário'

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Por Beatriz Bulla e Fernanda Yoneya
Atualização:

Ministro Ricardo Lewandowski. Foto: Carlos Humberto/SCO/STF

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, negou nesta quarta-feira, 30 -atuando no plantão da Corte máxima -, liminar no Mandado de Segurança 33974, por meio da qual o Tribunal de Justiça da Bahia pretendia que o governador do Estado Rui Costa (PT) fosse obrigado a fazer repasse de verbas suplementares ao Judiciário. Em análise preliminar do caso, o ministro rejeitou o argumento de que estaria havendo violação à autonomia do Poder Judiciário estadual e desrespeito ao artigo 168 da Constituição Federal, que trata do repasse dos duodécimos.

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As informações foram divulgadas no site do Supremo nesta quarta, 30.

Segundo o Mandado de Segurança, a Lei Orçamentária da Bahia previu um orçamento de R$ 1,9 bilhão para o Tribunal de Justiça do Estado, mas esse montante não seria suficiente para realizar todos os pagamentos devidos, uma vez que a proposta orçamentária original, enviada pela Corte baiana, teria sido reduzida em R$ 389 milhões. Embora o governo do Estado tenha procedido à suplementação orçamentária ao longo de 2015, de acordo com os autos o orçamento seria ainda R$ 113 milhões inferior à proposta inicial do Tribunal de Justiça.

Segundo o ministro Lewandowski, a obrigação de repasse dos duodécimos é para 'os recursos correspondentes às dotações orçamentárias', isto é, recursos que já pertencem ao Poder Judiciário. "No caso, o Tribunal de Justiça da Bahia pretende o repasse de valores que ainda não lhe foram assegurados. Não me parece ser, portanto, uma obrigação constitucional do governador do Estado efetuar a suplementação orçamentária nos moldes em que foi pretendida pelo presidente do Judiciário baiano", destacou Lewandowski.

O ministro anotou que o artigo 99, parágrafo 5º, da Constituição Federal, deixa claro que não poderá haver gastos sem que tenham sido previamente autorizados e os respectivos créditos suplementares já tenham sido abertos, 'o que, ao que consta, não ocorreu no caso dos autos'.

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Além disso, citou o ministro, a Lei federal 4.320/1964, sobre Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, dispõe que a abertura de crédito extraordinário é uma prerrogativa do Poder Executivo, condicionada a existência de recursos disponíveis.

"Dessa forma, violação existiria caso editado o decreto financeiro de suplementação e o repasse dos valores respectivos não fossem entregues até o vigésimo dia do mês correspondente. No caso em exame, destaque-se, o governo do Estado não deixou de repassar ao Poder Judiciário baiano os valores previstos expressamente na lei orçamentária anual. O que pleiteia o Tribunal de Justiça da Bahia é o repasse de valores suplementares que, todavia, como dito, ainda não foram objeto de edição de decreto para tal fim. Penso, dessa forma, que não pode o Poder Judiciário se sobrepor à vontade do Executivo local, determinando que o governador do Estado edite tal decreto", anotou Lewandowski em sua decisão.

O presidente do Supremo esclareceu que sua decisão não significa que a suplementação orçamentária deve ficar a critério único e exclusivo do governador. "É claro que, existindo recursos financeiros disponíveis, deve haver um diálogo institucional entre os Poderes a fim de que as necessidades de cada um deles - que visa verdadeiramente preservar o funcionamento da máquina estatal em benefício da coletividade - possam ser supridas", pondera Lewandowski.

No caso dos autos, segundo o ministro, as informações prestadas pelo governador da Bahia Rui Costa (PT)indicam que houve uma tentativa por parte do Executivo, de sanar o problema.

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