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Lewandowski julga extinto pedido de ação popular contra Cunha

Por considerar 'incompetência absoluta da Corte', presidente do Supremo Tribunal Federal nem julgou mérito da petição que pretendia afastamento imediato do presidente da Câmara, alvo da Lava Jato

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Foto do author Beatriz Bulla
Foto do author Fausto Macedo
Por Beatriz Bulla e Fausto Macedo
Atualização:
Ricardo Lewandowski. Foto: Filipe Sampaio/STF

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, julgou extinta, sem julgamento de mérito, a Petição (PET) 5912, em que o cidadão Antonio Carlos Fernandes propôs ação popular pedindo o afastamento imediato do presidente da Câmara, deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), de suas funções. No processo, Antonio Carlos também solicitou que fosse declarado nulo o ato que admitiu o pedido de impeachment da presidente Dilma Rousseff.

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As informações foram divulgadas no site do Supremo.

"Reconheço, desde logo, a incompetência absoluta desta Corte para apreciar o pedido, pois a competência privativa inscrita no artigo 102, I, b, da Constituição Federal engloba o processamento e julgamento de infrações penais, e não abarca, portanto, ações de índole cível, como a ação popular", esclareceu o ministro em sua decisão. 

Eduardo Cunha é alvo de investigação da Procuradoria-Geral da República, que imputa a ele crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. O presidente da Câmara teria recebido propina de US$ 5 milhões, em 2011, em um negócio da Petrobrás para contratação de navio sonda.

 

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A Constituição determina que compete ao STF processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, o presidente da República, o vice-presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros e o procurador-geral da República.

O presidente do Supremo citou o julgamento do agravo regimental na PET 5856, de relatoria do ministro Celso de Mello, cujo acórdão registra que a jurisprudência do Supremo 'firmou-se no sentido de reconhecer que não se incluem na esfera de competência originária da Corte Suprema o processo e o julgamento de ações populares constitucionais'.

Lewandowski registrou ainda que 'inexiste nos autos comprovação de que o titular da assinatura eletrônica da petição inicial, Paulo Napoleão Gonçalves Quezado, seja advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, o que também impede o conhecimento do pedido'.

Por esses motivos, o presidente do Supremo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito.

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