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Lewandowski cassa anulação de questão em concurso de auditor da Receita

Ministro do Supremo acolhe Reclamação da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região

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Por Fernanda Yoneya e Julia Affonso
Atualização:

Ricardo Lewandowski. Foto: Dida Sampaio/Estadão

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente a Reclamação (RCL) 26300, ajuizada pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4) que anulou questões em prova de concurso para o cargo de auditor fiscal da Receita Federal. Com isso, o ministro cassou o ato questionado e determinou que o TRF4 realize novo julgamento sobre a matéria.

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As informações foram divulgadas no site do Supremo.

A ação originária foi ajuizada por cinco candidatos que pediam a anulação de duas questões do concurso realizado em 2014, alegando que numa delas o gabarito oficial estaria errado, e que a outra tratava de conteúdo não previsto no edital.

A 5.ª Vara da Justiça Federal de Porto Alegre acolheu o pedido em relação a uma das questões, determinando a sua anulação e atribuição da nota cabível aos candidatos. Com relação à outra, entendeu que o conteúdo estava abrigado pelo edital.

O TRF4 rejeitou recurso da União e acolheu o do grupo de candidatos, determinando a sua nomeação.

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Os recursos especial e extraordinário foram inadmitidos na origem.

Na Reclamação, a União alega que o TRF4, ao examinar a compatibilidade de uma das questões com o edital e ao analisar o mérito da outra questão e anulá-la, desrespeitou a decisão do Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632853, com repercussão geral reconhecida.

Naquele julgamento, o STF fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.

Decisão. Ao decidir monocraticamente a Reclamação, Lewandowski observou que no RE 632853 o entendimento foi o de que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, e que, excepcionalmente, se admite o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital.

Para o relator, porém, essa excepcionalidade não ficou caracterizada no caso.

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Segundo Lewandowski, o que houve, de fato, foi a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, que, para "reconhecer o 'erro de correção', foi além do controle de legalidade, fazendo interpretação da questão e alterando as notas atribuídas aos candidatos". Concluiu, assim, que a decisão do TRF-4 descumpriu a orientação firmada pelo STF no julgamento do RE 632853.

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Cabimento. Ao analisar o cabimento da Reclamação, o ministro assinalou que, antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a jurisprudência do STF estabelecia o não cabimento da reclamação que tivesse como paradigma um leading case de repercussão geral.

O novo Código, porém, admite a utilização desse instrumento nessas circunstâncias, desde que esgotadas as instâncias ordinárias (artigo 988, parágrafo 5º, inciso II).

Após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o Tribunal tem interpretado o requisito do esgotamento das instâncias ordinárias como a necessidade de exaurimento de todos os recursos cabíveis.

Citando como precedente a decisão da Segunda Turma na Reclamação 24686, Lewandowski observou que, no caso, houve o exaurimento, por terem sido interpostos tanto o recurso extraordinário como o agravo contra a decisão que não o admitiu.

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