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Leia o laudo pericial contábil 1/2016 da campanha Dilma/Temer

São 221 páginas subscritas por quatro contadores do Tribunal Superior Eleitoral que vasculharam os dados de quatro gráficas

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Foto do author Fausto Macedo
Por Ricardo Brandt , Julia Affonso e Fausto Macedo
Atualização:

 Foto: Dida Sampaio/Estadão

O laudo pericial contábil 1/2016 chegou às mãos da ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora da Investigação Judicial Eleitoral em que constam como 'representados' Dilma Rousseff e Michel Temer.

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O laudo tem 221 páginas, subscritas pelos contadores Eron Junior Vieira Pessoa, Alexandre Velloso de Araújo, Thiago José Rodrigues de Queiroz e José Carlos Vieira Pinto.

Os peritos do Tribunal Superior Eleitoral examinaram a contabilidade de quatro gráficas que receberam valores da campanha da chapa Dilma/Temer, em 2014.

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Ao receber o laudo, a ministra determinou o prosseguimento da instrução, com outras diligências e designação de datas com a finalidade de depoimentos de dez testemunhas - delatores da Operação Lava Jato.

Serão ouvidos Augusto Mendonça, Pedro Barusco, Eduardo Hermelino Leite, Ricardo Ribeiro Pessoa, Hamylton Pinheiro Padilha Júnior, Júlio Gerin de Almeida Camargo, Zwi Skornicki, Otávio Marques de Azevedo, Flávio David Barra e Marcelo Cortes Neri.

A ministra pediu ao Supremo Tribunal Federal cópia, caso já retirado os sigilos, dos termos de colaboração premiada de Otávio Marques de Azevedo e Flávio David Barra, respectivamente ex-presidente e ex-diretor executivo da empreiteira Andrade Gutierrez.

Maria Thereza de Assis Moura também pediu cópia da delação de outro empreiteiro, Ricardo Pessoa, da UTC Engenharia.

CONCLUSÃO DA PERÍCIA SOBRE A EMPRESA FOCAL

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A análise da perícia contábil no fornecimento de bens e serviços da empresa Focal Confecção e Comunicação Visual Ltda à chapa presidencial eleita em 2014 apresentaram inúmeras inconsistências detalhadas nas respostas aos quesitos. Em que pese se tratar de uma empresa que prestou serviços à uma campanha nacional para a Presidência da República, foram encontradas diversas inconsistências nos registros contábeis da empresa.

CONTiNUA APÓS PUBLICIDADE

Foram identificadas notas fiscais canceladas de serviços não prestados à campanha, porém, remunerados pela chapa presidencial eleita e registrado na contabilidade da empresa como pagamentos recebidos em espécie. Ou seja, a empresa foi remunerada pela campanha por um serviço não prestado.

Contabilmente, o cancelamento posterior das notas, sem o correspondente registro de estorno ou de devolução dos recursos, pode representar uma simulação de prestação de serviços, a fim de justificar o recebimento de recursos, em espécie ou por meio de conta bancária, uma vez que a nota fiscal deve ser emitida com a efetiva prestação do serviço, sendo o registro no Livro Razão a confirmação contábil do recebimento financeiro pelo serviço prestado.

Além do cancelamento referido no parágrafo anterior, importa destacar a ocorrência nota fiscal não registrada na prestação de contas da chapa presidencial eleita em 2014 para a qual foi contabilizado o recebimento financeiro em espécie pela empresa Focal.

Outra situação identificada foi a emissão de nota fiscal de venda de materiais impressos de publicidade com nota de remessa que indica a entrega do produto em quantidade inferior àquela produzida. Ademais, o atesto do recebimento do material não apresenta referência a nenhuma nota fiscal ou produto, impossibilitando aferir se os produtos contratados foram efetivamente entregues.

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Ao analisar a documentação da empresa Focal, identificou-se a utilização da mesma ordem de serviço referenciadas nas notas fiscais, contendo o mesmo objeto e quantidades a serem produzidas, utilizadas em várias notas fiscais de venda sequenciais e emitidas na mesma data. As ordens de serviço são documentos utilizados na comunicação interna da empresa que determinam um trabalho a ser realizado.

A empresa Focal informou que subcontratou outras empresas para o fornecimento de bens e serviços à chapa presidencial eleita em 2014. Foram identificadas notas fiscais referentes à aquisição de materiais de insumo, entregues a outras empresas. Entretanto, não foi identificada documentação fiscal referente à subcontratação dessas empresas, ao trânsito dos insumos e à produção de qualquer produto relacionado à campanha periciada.

Ainda em relação à subcontratação de outras empresas, verificou-se que não há nenhum tipo de controle da Focal que permita vincular os eventos declarados nas notas fiscais de venda da Focal com a documentação de subcontratação apresentada.

Outro fator importante a ser destacado é a ausência de vinculação dos serviços subcontratados com outras empresas e as notas fiscais emitidas pela Focal contra a campanha periciada. A Focal apresentou uma tabela na qual buscou vincular as notas fiscais de produtos emitidas pela Focal e sua vinculação com as empresas subcontratadas. Porém, não foi apresentada a documentação relativa à subcontração das empresas, impossibilitando que essa vinculação fosse aferida, demonstrando que não há nenhum controle sobre a subcontratação de empresas.

Com enfoque ainda na subcontratação de outras empresas, importa ressaltar que a Focal remunera suas subcontratadas por um valor muito inferior àquele que foi cobrado da chapa presidencial eleita em 2014. A Focal cobrou da campanha presidencial R$ 5,1 milhões em bens e serviços que foram subcontratados a outras empresas por R$ 1,5 milhões.

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Em conclusão, os documentos acostados no Protocolo TSE n° 6.096/2016, evidenciam que a empresa não possui controles adequados para subcontratação de empresas, deficiências nos registros contábeis e não apresentou documentos hábeis a comprovar que os produtos e serviços contratados pela chapa presidencial eleita em 2014 foram integralmente produzidos e entregues à campanha, não afastando nessa hipótese, desvio de finalidade dos gastos eleitorais para outros fins que não o de campanha.

CONCLUSÃO DA PERÍCIA SOBRE A GRÁFICA VTPB

Os registros contábeis da VTIB demonstram que a receita bruta em 2014 foi de R$ 28.223.590,00, conforme Demonstração do Resultado do Exercício (Protocolo 6.093/2016, anexo 1, fis. 134-135), e que deduzidas as devoluções de revenda, que totalizaram R$ 1.667.613,00, obtém-se o total de R$ 26.555.977,00, e que consta no sistema SPCE, da Justiça Eleitoral, o valor total de R$ 26.816.965,00 declarado como despesa de candidatos junto à VTPB relativos à campanha de 2014, e, ainda, que a receita obtida especificamente com a contratação dos gastos eleitorais pela chapa presidencial eleita em 2014 foi de R$22.398.620,00, a empresa somente apresentou documentos fiscais das empresas subcontratadas e de aquisição de insumo no valor de R$ 5.708.447,10. Além dos custos e despesas já citados, foi contabilizado o total de R$ 2.065.858,18 referentes a tributos. Dessa forma, o Lucro Líquido do Exercício declarado pela empresa em 2014 foi de R$ 18.781.671,12.

Portanto, apenas 21,50% das receitas contabilizadas obtidas com as vendas de produtos foram comprovadas mediante a apresentação de documentos fiscais. Considerando também todos os tributos contabilizados, esse total passa a ser de 29,28%. Para se chegar a esses percentuais, utilizou-se a receita bruta deduzida das devoluções de revendas de mercadorias, e não apenas a receita obtida diretamente com as notas fiscais emitidas para a chapa Dilma/Temer, visto que a documentação apresentada pode conter itens não relacionados especificamente a esse contratante, pois, de outro modo, as demais receitas não teriam custo algum relacionado. Assim, a documentação apresentada destinada a comprovar a subcontratação, assim como a enviada pela Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo, não é suficiente para comprovar a efetiva e inequívoca prestação dos serviços e materiais produzidos na campanha presidencial em sua integralidade.

As notas fiscais de subcontratação de outras empresas indicam a contratação de 1.043.916.000 unidades de produtos. As notas fiscais de remessa indicam que desse total foram entregues 619.921.924 unidades de produtos, uma diferença de 423.994.076 unidades de produtos sem cobertura documental que foram produzidos e entregues aos seus contratantes, dentre eles, a chapa presidencial eleita em 2014.

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Nesse contexto, considerando estritamente a documentação constante nos autos do Protocolo TSE n° 6.093, a Gráfica VTPB não apresentou documentação que permita atestar se todos os bens e produtos contratados pela chapa presidencial eleita em 2014 foram integralmente produzidos e entregues à campanha, não afastando nessa hipótese, o desvio de fmalidade dos gastos eleitorais para outros fins que não o de campanha.

CONCLUSÃO DA PERÍCIA SOBRE A EDITORA ATITUDE

A Editora Atitude foi arrolada dentre aquelas que deveriam ser objeto da realização de perícia contábil requerida na Ação de Investigação Judicial Eleitoral n° 1943-58. Contudo, a Decisão Judicial nestes autos, datada de 19 de abril de 2016 incluiu como requisito para a realização da perícia "... fatos relacionados ou úteis à campanha eleitoral de 2014 de Duma Rousseff e Michel Temer".

Ao analisar a prestação de contas da chapa presidencial eleita em 2014, não foram declarados gastos eleitorais realizados junto à Editora Atitude. Tal fato também foi constatado pela equipe de peritos designados quando da visita técnica realizada em 17 de maio de 2016.

CONCLUSÃO DA PERÍCIA SOBRE A REDE SEG GRÁFICA E EDITORA

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A empresa Rede Seg Gráfica e Editora, CNPJ n° 13.288.025/0001-84 não apresentou todos os documentos requeridos pela Justiça Eleitoral e que são necessários para resposta dos quesitos pontualmente identificados. A não entrega dos registros contábeis da empresa, seja por desídia ou por sua inexistência, impedem aferir os registros contábeis relativos à contratação de bens e serviços pela chapa presidencial eleita em 2014.

No que se refere aos bens e equipamentos de transformação usados, por exemplo, na confecção de materiais gráficos, a contabilidade da empresa, através da análise do seu ativo imobilizado, é uma fonte para identificação de equipamentos de transformação. Porém, existem outros elementos como notas fiscais de aquisição dos equipamentos e contratos de manutenção dos mesmos. Ocorre que embora esses elementos tenham sido objeto de diligência, não foram apresentados pela empresa.

Outro ponto a ser destacado, refere-se à aquisição de insumos, matéria prima e outros elementos utilizados na confecção e elaboração de materiais impressos. Além da Rede Seg não possuir qualquer controle de entrada e saída de insumos, controle de estoques, registre-se que os insumos adquiridos pela Rede Seg foram entregues em outra gráfica, a Graftec Gráfica e Editora Ltda., que, a exemplo da Rede Seg, também não possuía funcionários declarados na RAIS, nos exercícios de 2013 e 2014.

Em relação à eventual subcontratação de outras empresas para entrega dos produtos contratados pela chapa presidencial eleita, embora diligenciada, a Rede Seg não apresentou quaisquer documentos que provem a subcontratação, como por exemplo, contratos, ordens de serviço, notas fiscais emitidas pela subcontratada ou mesm comprovantes de pagamento das subcontratadas.

Nesse contexto, considerando estritamente a documentação constante nos autos do Protocolo TSE n° 6.094, a empresa Rede Seg não apresentou documentação que permita atestar se os bens e serviços contratados pela chapa presidencial eleita em 2014 foram integralmente produzidos e entregues à campanha, não afastando nessa hipótese, o desvio de finalidade dos gastos eleitorais para outros fins que não o de campanha.

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