Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Lei antibullying e seu reflexo jurídico nas escolas

PUBLICIDADE

Por Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita
Atualização:

O presidente Michel Temer sancionou a lei nº 13.663 de 14 de maio de 2018, que altera o artigo 12 da Lei nº 9.394 de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). A lei foi publicada dia 15/5/2018 no Diário Oficial.

PUBLICIDADE

A atualização na lei inclui a responsabilidade das escolas na promoção de medidas de combate ao bullying, além de incluir a obrigatoriedade de implementação de ações para a promoção da cultura de paz. Segue abaixo a redação integral da lei:

LEI Nº 13.663, DE 14 DE MAIO DE 2018.

Altera o art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir a promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência e a promoção da cultura de paz entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Publicidade

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos IX e X:

"Art. 12.

IX - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas;

X - estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas." (NR)

Publicidade

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CONTiNUA APÓS PUBLICIDADE

O texto sancionado e a alteração realizada constituíram excelente iniciativa do Poder Legislativo, visto que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (LDB 9394/96) regulamenta o sistema educacional (público ou privado) do Brasil (da educação básica ao ensino superior). O texto da lei entra em vigência na data da publicação, fato que proporciona dinamismo na aplicação do dispositivo normativo.

A senadora Marta Suplicy, em suas considerações durante a votação, ponderou que: "A violência toma conta das nossas escolas. Em cada dez estudantes, Senador, um é vítima de bullying. Esse é um dado da OCDE, de 2015".

O ambiente escolar é um espaço social caracterizado pelas múltiplas possibilidades de convivência (presencial e virtual) pacífica ou violenta. Dentre os fatos mais significativos constatados judicialmente, destacam-se atos de violência repetitiva e intencional, também conhecidos por bullying. Nos últimos anos, adquiriu elevado crescimento em diversos níveis de escolaridade e atinge todas as instituições de ensino, públicas e privadas.

A lei do bullying nº 13.185/2015 foi criada em razão da necessidade emergencial de TODAS AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO criarem e aplicarem um efetivo programa de combate à violência sistemática.

Publicidade

O inciso IX do artigo 12 da LDB dispõe que o ordenamento jurídico pode e deve caminhar em harmonia, motivo pelo qual a prevenção, diagnose e combate ao bullying e cyberbullying ganha mais força perante os órgãos da Administração Pública e do Poder Judiciário.

A inserção dos incisos IX e X no artigo 12 da LDB foi a forma que o legislador encontrou para reafirmar a obrigatoriedade da implementação do Programa de Combate ao Bullying como política de compliance escolar.

Constitui obrigação das instituições de ensino implementar o programa de combate ao bullying nos termos do artigo 4ª da Lei nº 13.185/2015 (Lei do Bullying) e incisos IX e X do artigo 12 da LDB, com todos os requisitos normativos exigidos. Se não o fizerem, o serviço educacional (público ou privado) fornecido será defeituoso; ou seja, a escola estará violando o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 186 e 932, inciso IV do Código Civil, sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal dos diretores e mantenedores do colégio nos termos do artigo 13 do Código Penal. É importante esclarecer que responsabilidade civil é independente da penal, não se podendo questionar mais sobre a existência do bullying ou da sua autoria quando estas questões são decididas definitivamente no juízo criminal.

As "ações destinadas a promover a cultura de paz" descritas no inciso X são o resultado da necessidade imperativa de implementação de medidas de compliance escolar, de forma a criar instruções internas aptas a nortear e orientar todos os membros da comunidade escolar com o claro objetivo de coibir o bullying e o cyberbullying.

Alertamos aos colégios que ainda não se adequaram à Lei nº 13.185/2015 e à LDB que nunca é tarde para cumprir a determinação legal. É importante não esperar o problema acontecer - a conduta do administrador escolar deve ser preventiva e não apenas reativa. A aplicação imediata de políticas de compliance escolar objetiva a proteção de vidas e a perpetuação do sucesso pedagógico na era virtual.

Publicidade

*Advogada e sócia-fundadora de Siqueira Lazzareschi de Mesquita Advogados. Professora Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP. Licensed Practitioner of NLP pela Sociedade Internacional de Programação Neurolinguística. Membro da Comissão de Direito Digital e Compliance e da Coordenadoria dos Crimes contra a Inocência da OAB/SP. Diretora de Inovação da Class Net Treinamentos e Educação Digital

Tudo Sobre
Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.