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Investimento em proteção ambiental mais atrativo

A Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados aprovou, por unanimidade, no dia 18 de abril, o Projeto de Lei 07108/2017. Ele altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, para obrigar o uso da água do mar em equipamentos sanitários nas cidades litorâneas. O projeto, agora, está na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara. Se aprovado, vai para a votação em plenário.

Por Letícia Yumi Marques
Atualização:

É importante destacar que há cerca de 10 mil quilômetros de costa e, até a edição do Projeto de Lei 6.969/2013 - que visa instituir a Política Nacional para a Conservação e o Uso Sustentável do Bioma Marinho Brasileiro - o Brasil não possuía nada análogo para tratar de um espaço tão importante para a economia brasileira: o mar.

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Os dados políticos e econômicos que suportam a importância do mar para o país revelam que mais de 40% da população brasileira reside no litoral, onde, inclusive, se encontra a maioria das capitais estaduais. Segundo dados de 2015 do extinto Ministério da Pesca, a cada 200 brasileiros, um é pescador - ou seja, o mar, por meio da pesca, sustenta mais de 1 milhão de brasileiros. Além disso, estatísticas da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAq) informam que mais de 95% do volume da exportação brasileira ocorreu pelo mar e, ainda, é o subsolo marinho que guarda uma das nossas maiores riquezas: o petróleo do pré-sal. Também é desse subsolo que o Brasil retira a maior parte da produção de petróleo e gás-natural.

De forma genérica, a proteção desses espaços já faz parte da legislação ambiental vigente. Porém, é o projeto que passa a impor, de forma mais ostensiva, obrigações ao setor portuário e de transportes marítimos.

Por exemplo: o projeto prevê o controle, com a finalidade de monitoramento da qualidade ambiental, de portos e estaleiros por meio de um planejamento espacial que integre elementos econômicos, sociais e naturais. Um dos objetivos explícitos desse dispositivo é, além de fiscalizar a gestão dos efluentes e resíduos de embarcações e portos, prevenir a introdução de espécies invasoras, como ocorreu no caso do mexilhão dourado (molusco bivalve originário da Ásia, sem predadores no Brasil, e que chegou às águas nacionais acidentalmente por meio da água de lastro de navios). O custeio desse monitoramento, ao que tudo indica, deve decorrer de compensação ambiental a ser paga pelos empreendedores no licenciamento ambiental de suas atividades, em percentuais definidos na própria lei.

Além de instrumentos de comando e controle, o projeto de lei também contempla instrumentos econômicos destinados a fomentar o uso sustentável do bioma marinho brasileiro, tais como pagamento por serviços ambientais, dedução de investimentos em pesquisa científica da base de cálculo do imposto de renda e outros incentivos para comercialização, inovação e aceleração da recuperação e conservação de recursos marinhos e costeiros. Outra possibilidade prevista no projeto é a obtenção de crédito, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores e limites e prazos maiores que os praticados no mercado.

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O projeto é, essencialmente, preservacionista. Porém, a proposta de preservação neste caso parece menos radical que em outras normas ambientais, pois é nítido o intuito de incentivar o setor privado a investir na proteção ambiental por meio de benefícios e não apenas por meio de instrumentos de comando e controle (em resumo, o estabelecimento de padrões a serem observados e aplicação de sanções aos que não os atenderem).

Realmente, a valorização econômica do bem ambiental, ou seja, a expressão monetária do benefício que se obtém desse bem, é o melhor caminho para a sua preservação. Não porque o empreendedor só vai se preocupar com o meio ambiente se lucrar com ele (em quase 15 anos de carreira, nunca vi um único caso em que um empreendedor tenha degradado o meio ambiente de forma intencional), mas porque proteger o meio ambiente também custa dinheiro.

É largamente conhecido que o custo para controle da poluição deve ser internalizado pelo empreendedor em decorrência do chamado princípio do poluidor-pagador. Contudo, isso se refere meramente à poluição eventualmente gerada pela sua própria atividade. Esse princípio, evidentemente, não obriga um empreendedor a se responsabilizar pelo dano ambiental que não tenha relação com a sua atividade.

De outro lado, o que o projeto de lei pretende é receber investimento do setor privado para recuperar áreas já deterioradas ou conservar áreas sob risco, assim identificadas pelo seu plano de monitoramento. Muitos desses danos ambientais foram causados ao longo de décadas por personagens impossíveis de serem identificadas e individualizadas. Dessa forma, o projeto tratou de buscar mecanismos para juntar dinheiro para custear a proteção ambiental dessas áreas, tornando a sua preservação espontânea mais atrativa. O legislador parece, finalmente, ter entendido que a valorização econômica do bem ambiental é o melhor caminho para a preservação do meio ambiente.

*Advogada, especialista em direito ambiental e consultora do escritório Peixoto & Cury Advogados

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