A presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, deu liminar em habeas corpus e pôs em liberdade um homem que estava em regime de prisão preventiva desde abril de 2015, acusado de roubar um celular usando faca. A audiência de instrução e julgamento está marcada para agosto de 2017 - quando a prisão preventiva completaria dois anos e quatro meses.
As informações foram divulgadas no site do STJ - habeas corpus 384660.
Em habeas corpus impetrado anteriormente no Tribunal de Justiça de Pernambuco, a defesa do acusado teve a ordem concedida apenas para que a audiência de instrução e julgamento do caso ocorresse ainda em 2016, 'garantindo a celeridade ao feito'.
Inconformada com o descumprimento da ordem, a defesa requereu a medida de urgência no STJ. Ao analisar o caso, Laurita Vaz constatou que o juízo de primeira instância demorou quatro meses apenas para analisar o pedido de liberdade provisória do acusado - ocasião em que marcou a audiência de instrução e julgamento para 1.º de agosto de 2017, 'em evidente oposição àquilo que foi determinado pelo tribunal de origem'.
A ministra esclareceu que apesar de a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal não admitirem a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, excepcionalmente é possível o deferimento da ordem, de ofício, em caso de 'flagrante ilegalidade'.
Morosidade - Laurita entendeu que 'o prolongamento indevido da custódia do paciente, que na ocasião da audiência estará encarcerado por mais de dois anos, é suficiente para configurar o alegado excesso de prazo na formação da culpa'.
A presidente do STJ acolheu o pedido de liminar para que o homem seja colocado em liberdade e determinou a ele que 'compareça periodicamente em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo magistrado de primeira instância, devendo comparecer, também, a todos os atos processuais, ficando proibido de se ausentar da comarca sem a prévia autorização do juiz'.
A ministra explicou que 'o juízo processante pode estabelecer outras medidas além das impostas por ela, podendo a prisão ser novamente decretada em caso de descumprimento do estabelecido ou da superveniência de fatos novos'.