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Justiça vê 'privilégio intolerável' e suspende classe executiva para procuradores

Em decisão liminar, juíza federal Célia Regina Ody Bernardes acolhe ação da União e manda barrar artigo da portaria da Procuradoria-Geral da República que garante benefício em viagens internacionais

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Por Redação
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 Foto: José Patrício/Estadão

Por Julia Affonso e Fausto Macedo

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A Justiça Federal suspendeu a classe executiva para procuradores da República nos voos internacionais. A decisão é da juíza Célia Regina Ody Bernardes, substituta da 21.ª Vara Federal do Distrito Federal, que acolheu pedido da União de tutela de urgência para suspender imediatamente a aplicação do artigo 20 e seus parágrafos 1.º e 2.º da Portaria 41, de 2014, da Procuradoria-Geral da República - norma que prevê o benefício aos procuradores em viagens para fora do País.

A União alegou em ação ordinária que o artigo 20 da Portaria 41 "extrapola o poder regulamentar do chefe do Ministério Público da União, eis que, a pretexto de regulamentar a Lei Complementar 75/93, criou, para uma determinada categoria de agentes públicos, o direito de viajar em classe executiva, sem a devida previsão na lei federal que define os contornos do estatuto jurídico desses mesmos agentes, bem como criou despesa sem a devida previsão e autorização orçamentária, o que somente pode ser feito mediante lei em sentido estrito".

Para a União, o artigo 20 "viola os princípios republicano (supremacia do interesse público sobre o interesse particular), da moralidade, da economicidade e da razoabilidade".

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Em sua decisão, a juíza Célia Regina Ody Bernardes advertiu. "Nos moldes em que editado, o artigo 20 da Portaria 41/2014-PGR/MPU parece realmente desbordar dos limites legais e constitucionais." Para a magistrada, o ato impugnado "institui privilégio intolerável na atual ordem constitucional republicana".

"Se o agente político/servidor público viajar a trabalho e quiser desfrutar da comodidade e do luxo disponíveis na classe executiva ou na primeira classe, pode, se assim o quiser, custear a mordomia, desde que o faça com seus próprios recursos - jamais com dinheiro público."

A juíza anota que vislumbra uma única hipótese em que o agente político/servidor público possa viajar em uma classe especial ou até mesmo fazer uso de aeronave das Forças Armadas Brasileiras. "Quando, em razão de suas funções, encontra-se ameaçado em sua segurança, quando sua integridade física é ameaçada por grupos criminosos organizados contrários ao desempenho independente da função pública."

"Nessa situação, e desde que as circunstâncias concretas estejam devidamente demonstradas em processo administrativo, pode e deve o Procurador Geral da República deferir, em caráter excepcionalíssimo, que o agente político/servidor público viaje de forma diferenciada dos demais cidadãos", assinala a juíza federal.

Célia Regina Ody Bernardes mandou a Secretaria da 21.ª Vara Federal intimar 'a parte ré' para cumprimento da decisão com urgência. Ela também mandou dar publicidade à sua decisão. "A fim de garantir aos cidadãos seu direito à informação e à formação de opinião quanto a esta decisão, determino à Secretaria do Juízo que encaminhe cópia da presente decisão à Assessoria de Comunicação Social da Seção Judiciária do Distrito Federal e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para que se proceda a sua divulgação na imprensa local e nacional, respectivamente."

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