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Justiça põe Agnelo no banco dos réus por improbidade

Segundo Ministério Público, ex-governador do Distrito Federal se beneficiou de portaria da então secretária de Saúde/DF que dobrou sua carga horária de médico cirurgião

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Por Fausto Macedo , Julia Affonso e Mateus Coutinho
Atualização:

Agnelo Queiroz. Foto: Ed Ferreira/Estadão

O ex-governador do Distrito Federal Agnelo Queiroz (PT-2011/2015) virou réu em ação por improbidade administrativa sob acusação de ter sido beneficiado por uma portaria da Secretaria da Saúde, nos últimos dias de sua gestão, que ampliou sua carga horária de cirurgião médico - profissão de origem do político - de vinte para quarenta horas semanais.

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A portaria, assinada pela então secretária de Saúde Marília Coelho Cunha, estabeleceu a mudança a partir do fim da licença de Agnelo para o exercício do mandato eletivo.

A alteração da jornada, automaticamente, dobrou o holerite de Agnelo, servidor público que passou a R$ 22 mil mensais.

Agnelo foi ministro do Esporte do governo Lula, entre 2003 e 2006. Pós graduado em cirurgia geral e torácica assumiu, em 1989, o setor de cirurgia do Hospital Regional do Gama.

A ação contra o ex-governador e também contra Marília Cunha, sua ex-secretária de Saúde, foi aberta pela 4.ª Vara da Fazenda Pública do DF, que acolheu petição do Ministério Público em despacho de 5 de abril.

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O Ministério Público relata que Marília Cunha, 'no exercício do cargo de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, expediu portaria em dezembro de 2014 aumentando a carga horária de Agnelo Queiroz, médico cirurgião, de vinte para quarenta horas semanais a partir do fim de sua licença para o exercício de mandato eletivo'.

O Ministério Público destacou que não consta do expediente da Secretaria de Saúde pedido do próprio Agnelo Queiroz para alteração do regime de trabalho. E nem houve publicação oficial do ato. "Tal medida foi adotada em desacordo com o interesse público e ao arrepio das regras previstas no Decreto 25324/2004, visto que sequer houve requerimento do interessado para a modificação da jornada. Além disso, o ato não foi publicado no Diário Oficial/DF. Consta ainda que o servidor já havia requerido o gozo de férias e licença prêmio por assiduidade a partir de janeiro de 2015, mas mesmo assim foi aumentada sua jornada. Com isso, houve acréscimo indevido da remuneração paga ao servidor, causando prejuízo ao erário."

Agnelo e Marília se manifestaram nos autos antes da decisão judicial pela abertura da ação de improbidade. Mas seus argumentos não convenceram o juiz da 4.ª Vara da Fazenda. "As alegações trazidas pelos réus em suas defesas prévias não são suficientes para obstar o recebimento da petição inicial. A petição inicial atende aos requisitos legais. Para além do cumprimento das exigências formais, nota-se que não há como se acolher a alegação do réu Agnelo Queiroz no sentido de inexistirem indícios de existência do ato de improbidade", decidiu a Justiça.

A decisão judicial aponta que a ação do Ministério Público é embasada em documentos. "O ato impugnado nesta ação se encontra devidamente documentado nos autos. Além disso, nenhum dos réus negou que tenha sido expedida a portaria ampliando a carga horária do requerido (Agnelo). Diante disso, não há como se cogitar que o ato considerado ímprobo inexistiu. O cerne da controvérsia gira em torno de sua qualificação ou não como ato de improbidade, questão essa pertinente ao mérito."

Para a 4,ª Vara da Fazenda do DF, 'as razões expostas pelos réus não demonstram de plano a plena legalidade do ato'.

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"As alegações trazidas pelo Ministério Público na inicial apresentam-se pertinentes e indicam, em tese, a prática de ato de improbidade. Em razão disso, não há razões para se reconhecer desde logo a improcedência do pedido. Assim, a propositura da ação para imposição das sanções próprias da Lei 8429/1992."

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Nos autos, em defesa prévia, Agnelo 'sustentou a regularidade do ato impugnado, pois se encontrava licenciado do cargo de médico para o exercício de mandato eletivo, no curso do qual cumpriu carga horária muito superior à de quarenta horas por semana'. Segundo o ex-governador, 'o aumento de sua jornada de trabalho atende ao bom senso e à razoabilidade, pois a carga horária estendida já estava incorporada a sua rotina de trabalho'. Acrescentou que a aplicação do Decreto 25324/2004 'foi correta' e destacou que não há indícios suficientes da existência de ato de improbidade.

A ex-secretária de Saúde Marília Coelho Cunha, também em defesa prévia, alegou que o ato questionado era destinado a orientar os órgãos da administração de pessoal a respeito do procedimento a ser adotado quanto à jornada de trabalho do servidor após seu retorno ao cargo de médico. Argumentou que 'não haveria necessidade de requerimento do servidor, pois a jornada prolongada já se havia incorporado à relação jurídica mantida com a Administração'. Asseverou que as regras do Decreto 25324/2004 se aplicam à hipótese, mesmo que o servidor não estivesse ocupando cargo comissionado, mas eletivo. Acrescentou que 'havia interesse da Administração e do servidor na ampliação da jornada de trabalho, independente da instauração de procedimento administrativo'. Marília negou ter havido lesão ao erário.

O juiz da 4.ª Vara da Fazenda rejeitou apenas uma liminar pleiteada pelo Ministério Público para determinar o retorno de Agnelo à carga horária de 20 horas semanais. "Em relação ao pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público na inicial, para que se determine o imediato retorno de Agnelo Santos Queiroz Filho à carga horária de 20 horas semanais, deve ser indeferido, por ora, tendo em vista ser necessária a verificação da situação atual do servidor. Foi divulgado na imprensa que em setembro de 2015 ele foi cedido ao Ministério da Saúde. Assim, é preciso apurar se persiste a lesão ao erário invocada pelo Parquet como justificativa para a tutela. Nesse sentido, indefere-se o pedido de liminar."

LEIA A DECISÃO DA 4.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL QUE PÕE AGNELO QUEIROZ NO BANCO DOS RÉUS Circunscrição :1 - BRASILIA Processo :2015.01.1.107004-7 Vara : 114 - QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

I - Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra MARÍLIA COELHO CUNHA e AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO. A inicial relata que MARÍLIA COELHO CUNHA, no exercício do cargo de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, expediu portaria em dezembro de 2014 aumentando a carga horária de AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO, médico cirurgião, de vinte para quarenta horas semanais a partir do fim de sua licença para o exercício de mandato eletivo. Afirma-se que tal medida foi adotada em desacordo com o interesse público e ao arrepio das regras previstas no Decreto 25324/2004, visto que sequer houve requerimento do interessado para a modificação da jornada. Além disso, o ato não foi publicado no DODF. Consta ainda que o servidor já havia requerido o gozo de férias e licença prêmio por assiduidade a partir de janeiro de 2015, mas mesmo assim foi aumentada sua jornada. Com isso, houve acréscimo indevido da remuneração paga ao servidor, causando prejuízo ao erário.

II - O réu AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO apresentou defesa prévia às fls. 47. Sustentou a regularidade do ato impugnado, pois se encontrava licenciado do cargo de medico para o exercício de mandato eletivo, no curso do qual cumpriu carga horária muito superior à de quarenta horas por semana. Por isso, entende que o aumento de sua jornada de trabalho atende ao bom senso e à razoabilidade, pois a carga horária estendida já estava incorporada a sua rotina de trabalho. Aduziu que a aplicação do Decreto 25324/2004 foi correta e destacou que não há indícios suficientes da existência de ato de improbidade.

III - MARÍLIA COELHO CUNHA apresentou defesa prévia às fls. 77. Alegou que o ato questionado era destinado a orientar os órgãos da administração de pessoal a respeito do procedimento a ser adotado quanto à jornada de trabalho do servidor após seu retorno ao cargo de médico. Aduziu que não haveria necessidade de requerimento do servidor, pois a jornada prolongada já se havia incorporado à relação jurídica mantida com a Administração. Asseverou que as regras do Decreto 25324/2004 se aplicam à hipótese, mesmo que o servidor não estivesse ocupando cargo comissionado, mas eletivo. Acrescentou que havia interesse da Administração e do servidor na ampliação da jornada de trabalho, independente da instauração de procedimento administrativo. Além disso, negou ter havido lesão ao erário.

IV - As alegações trazidas pelos réus em suas defesas prévias não são suficientes para obstar o recebimento da petição inicial. A petição inicial atende aos requisitos legais. Para além do cumprimento das exigências formais, nota-se que não há como se acolher a alegação do réu AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO no sentido de inexistirem indícios de existência do ato de improbidade. Ora, o ato impugnado nesta ação se encontra devidamente documentado nos autos. Além disso, nenhum dos réus negou que tenha sido expedida a portaria ampliando a carga horária do requerido. Diante disso, não há como se cogitar que o ato considerado ímprobo inexistiu. O cerne da controvérsia gira em torno de sua qualificação ou não como ato de improbidade, questão essa pertinente ao mérito. Por outro lado, as razões expostas pelos réus não demonstram de plano a plena legalidade do ato. As alegações trazidas pelo Ministério Público na inicial apresentam-se pertinentes e indicam, em tese, a prática de ato de improbidade. Em razão disso, não há razões para se reconhecer desde logo a improcedência do pedido. Assim, a propositura da ação para imposição das sanções próprias da Lei 8429/1992. No mais, a via processual eleita é adequada aos objetivos colimados pelo autor.

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V - Pelo exposto, recebo a petição inicial (art. 17, § 9º, da Lei 8429/92, com a redação da MP 2225-45/2001). Citem-se os réus. Notifique-se o DISTRITO FEDERAL para que se manifeste quanto ao interesse de intervir no processo, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei 8429/1992. Retifique-se a autuação para alterar a grafia do nome do réu AGNELO DOS SANTOS QUEIROZ FILHO, devendo constar AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO.

VI - Em relação ao pedido de tutela de urgência formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO na inicial, para que se determine o imediato retorno de AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO à carga horária de 20 horas semanais, deve ser indeferido, por ora, tendo em vista ser necessária a verificação da situação atual do servidor. Foi divulgado na imprensa que em setembro de 2015 ele foi cedido ao Ministério da Saúde. Assim, é preciso apurar se persiste a lesão ao erário invocada pelo Parquet como justificativa para a tutela. Nesse sentido, INDEFERE-SE o pedido de liminar.

Brasília - DF, terça-feira, 05/04/2016 às 15h51.

Processo Incluído em pauta : 05/04/2016

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