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Justiça mantém ex-diretor da Petrobrás na carceragem da PF

Paulo Roberto Costa, preso desde 20 de março, é acusado de liderar esquema bilionário de lavagem de dinheiro

Por Mateus Coutinho
Atualização:

por Fausto Macedo e Mateus Coutinho

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O engenheiro Paulo Roberto Costa, ex-diretor de Abastecimento da Petrobrás - alvo da Operação Lava Jato -, vai continuar preso na carceragem da Polícia Federal em Curitiba (PR). A decisão é da Justiça Federal, que recusou pedido da PF para transferência de Costa para o presídio de segurança máxima de Catanduvas, no interior paranaense.

A Justiça entende que "por questões de segurança", Costa deve ser mantido "por ora" na carceragem da Polícia Federal. Além de Paulo Roberto, a Justiça Federal também indeferiu os pedidos de transferência de Alberto Youssef e Carlos Habib Chater para Catanduvas. Ambos foram detidos pela Operação Lava Jato, da PF.

Para a Justiça, "a prisão em questão, embora não seja absolutamente adequada, por ser de passagem, tem melhores condições de abrigar Paulo Roberto Costa do que os presídios estaduais".

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 Foto: Tasso Marcelo/Estadão

Nas últimas semanas, Costa adotou a estratégia de escrever de cartas em que relata ter sido ameaçado "por um policial federal", mas não cita nome nem testemunhas da suposta ameaça.

Segundo a decisão judicial que mantém o ex-diretor da Petrobrás na carceragem da PF, a própria defesa de Costa afirmou que 'os agentes da custódia (da PF) são humanitários e nada tem a falar dos mesmos'. Para a Justiça Federal esse detalhe supera "os incidentes supostamente ocorridos na carceragem da Polícia Federal".

A Justiça advertiu o ex-diretor da Petrobrás caso ele insista no expediente dos bilhetes. "Atos de indisciplina ou novos incidentes relacionados ao comportamento inadequado do preso, como a provocação de incidentes midiáticos despropositados (como a divulgação, na mídia e sem comunicação a este Juízo, de bilhete do preso relatando suposta 'ameaça de transferência ao presídio federal' por agente da Polícia Federal) levarão este Juízo a rever a presente decisão, com eventual transferência dele ao Presídio Federal, já que o comportamento carcerário do preso é fator que também pode ser levado em consideração para decisão da espécie."

VEJA A ÍNTEGRA DAS DECISÕES QUE MANTIVERAM PAULO ROBERTO E OS DOLEIROS NA CARCERAGEM DA PF:

 

" Despacho/Decisão 1. Junte-se a estes autos o Ofício 0362/GS/2014, que por lapso não foi juntado anteriormente. 2. Ciente este Juízo a respeito da efetivação da transferência de Paulo Roberto Costa do Presídio Estadual de Piraquara (PEP II) para a carceragem da Polícia Federal, na data de 02 de maio de 2014 (evento 184). 3. Conforme despacho de 30/04/2014, a Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná requereu e recomendou a transferência de Paulo Roberto Costa à Penitenciária Federal de Catanduvas. As partes foram intimadas para se manifestar em cinco dias (evento 172). O MPF manifestou-se favoravelmente (evento 191). A Defesa foi contra (eventos 193, 194 e 195). Requereu prisão domiciliar ou a permanência na carceragem da Polícia Federal. Alega que o acusado Paulo, em depoimento, afirmou que 'que os agentes da custódia são humanitários e nada tem a falar dos mesmos', estando superados os incidentes supostamente ocorridos na carceragem da Polícia Federal. Passo a decidir. Os Presídios Federais são destinados a preso de elevada periculosidade, nos termos da Lei 11.671/2008. Entretanto, podem ser utilizados igualmente no interesse do próprio preso. É que os presídios federais, embora de regime rigoroso, oferecem, com celas individuais e controle estrito sobre a população carcerária, as melhores condições para proteger presos de eventuais atentados de outros presos. Paulo Roberto Costa está preso preventivamente. Segundo denúncia formulada na ação penal 5026212-82.2014.404.7000, estaria envolvido na prática reiterada de lavagem de recursos públicos desviados da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, além de integrar grupo criminoso. Forçoso reconhecer periculosidade, pelos termos da denúncia, embora em relação a crimes não violentos, mas de colarinho branco. Por outro lado, o contexto de sua prisão cautelar, coincidente com a ampla divulgação de possíveis malfeitos na administração da Petrobrás, gerou certa notoriedade a ele, o que tem como efeito adverso expô-lo a certo risco se recolhido juntamente com presos comuns e sem outras cautelas em uma unidade penitenciária comum. Tal risco, abstrato e não concreto, motivou seu retorno à carceragem da Polícia Federal. Admissível, em princípio, pela conjugação dos dois elementos, periculosidade e proteção do próprio preso, a transferência ao presídio federal. Observo, porém, que denúncias foram propostas contra Paulo Roberto Costa e que já foram designadas audiências de instrução. No contexto, a transferência de Paulo Costa para o Presídio Federal de Catanduvas poderia trazer dificuldades à realização de tais atos, visto que seria necessário o deslocamento do acusado do Presídio Federal, em Catanduvas, para este Juízo. Além disso, embora reconhecida a periculosidade do acusado, é também de se admitir que não há indícios do envolvimento do preso, como autor imediato ou como mandante, em incidentes violentos ou nos quais tenha sido empregada grave ameaça. Os presídios federais foram construídos exatamente para isolar lideranças de grupos criminosos, coibindo que enviassem ordens para a prática de crimes por seus subordinados, especialmente aqueles praticados com violência ou grave ameaça. Não parece ser absolutamente necessário o presídio federal para esse desiderato em relação a Paulo Roberto Costa. Nessas condições, entendo por ora por indeferir o requerimento de transferência de Paulo Roberto Costa para o Presídio Federal de Catanduvas. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, ausente, manifestamente, qualquer causa legal que a autorize (art. 318 do CPP), não tendo a Defesa realizado qualquer demonstração nesse sentido. Por questões de segurança, deve Paulo Roberto Costa ser mantido por ora na carceragem da Polícia Federal. Observo que a prisão em questão, embora não seja absolutamente adequada, por ser de passagem, tem melhores condições de abrigar Paulo Roberto Costa do que os Presídios Estaduais, como já fundamentado acima. Aliás, a própria Defesa requereu a permanência no local. Na carceragem da Polícia Federal, Paulo Costa estará mais seguro. Deverá cumprir as regras do local. Atos de indisciplina ou novos incidentes relacionados ao comportamento inadequado do preso, como a provocação de incidentes midiáticos despropositados (como a divulgação, na mídia e sem comunicação a este Juízo, de bilhete do preso relatando suposta 'ameaça de transferência ao presídio federal' por agente da Polícia Federal) levarão este Juízo a rever a presente decisão, com eventual transferência dele ao Presídio Federal, já que o comportamento carcerário do preso é fator que também pode ser levado em consideração para decisão da espécie. Ante o exposto, indefiro o pedido de prisão domiciliar e também a transferência de Paulo Roberto Costa ao Presídio Federal de Catanduvas, sem prejuízo de reavaliação, quanto à transferência ao presídio federal, se o contexto for alterado. Comunique-se esta decisão ao Superintendente da Polícia Federal. Solicite-se que ao preso seja entregue cópia desta decisão, com atenção ao trecho negritado.

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3. Petição da Defesa de Paulo Roberto Costa (evento 183) requerendo a disponibilização de uma sala reservada para que defensores possam manter contato pessoal com o custodiado. Requer novamente a revogação da prisão preventiva. Para tanto, pleiteia seja a Petrobras intimada a não promover pagamentos para as empresas citadas nas investigações, de modo a afastar o risco de reiteração delitiva. Requer, ainda, acesso ao procedimento que autorizou as gravações ambientais nas celas dos presos e que seja determinado que todo e qualquer encontro do DPF com o custodiado seja antecedido de entrevista com o advogado requerente (evento 183). A decretação e a manutenção da prisão preventiva de Paulo Roberto Costa já foram cumpridamente analisadas e fundamentadas por este Juízo em várias decisões anteriores, a última decisão proferida em 24 de abril de 2014, no bojo da decisão que recebeu a denúncia contra ele e outros na ação penal n.º 5026212-82.2014.404.7000. Não cabe reexame a cada semana, sem que haja fato novo. Quanto ao pedido de substituição da prisão cautelar por medida cautelar de proibição de pagamentos pela Petrobrás às empresas supostamente envolvidas, entendo a questão não é tão simples, pois há fatos sendo investigados e não se tem ainda de forma clara o alcance total das atividades e influência de Paulo Roberto Costa nos negócios da referida empresa estatal. Além disso, não pode este Juízo simplesmente proibir novos pagamentos da Petrobrás às empresa supostamente envolvidas, entre elas a Camargo Correa, não havendo informação de todos os contratos da Petrobrás em andamento e o seu objeto, o que poderia causar paralisações indevidas da atividade econômica ou dos investimentos da Petrobrás, com consequências negativas para a sociedade brasileira. Agregue-se que a prisão cautelar de Paulo também visa resguardar a instrução e a investigação, finalidade para a qual a medida substitutiva seria inócua. Portanto, indefiro, remetendo às decisões anteriores, por falta de fato novo, o pedido de revogação da preventiva. Quanto ao pedido de 'acesso ao procedimento que autorizou as gravações ambientais nas celas dos presos', observo que, conforme já consignado na decisão proferida em 11 de abril de 2014 nos autos de busca e apreensão n.º 5001446-62.2014.404.7000 (evento 604), não houve autorização judicial para escuta ambiental no presente feito ou conexos, não há qualquer prova proveniente direta, indiretamente ou mesmo remotamente de qualquer escuta ambiental nos autos, e não há nenhuma prova de que tenha havido escuta ambiental ainda que ilegal no presente caso, estando o incidente em questão, a suposta localização de aparelho de escuta na cela de Alberto Youssef (outro incidente midiático comunicado primeiro à imprensa e depois a este Juízo), em apuração pela Polícia Federal e com a supervisão do Ministério Público Federal. Quanto aos outros requerimentos feitos pela Defesa de Paulo Roberto Costa que dizem respeito às condições de entrevista com o preso na carceragem da Polícia Federal e a sua oitiva pela autoridade policial, devem ser seguidas as regras do local, não vislumbrando, quanto ao primeiro este Juízo qualquer problema no diálogo entre defensores e preso por parlatório. De todo modo, eventuais requerimentos da espécie devem ser formulados à autoridade policial, com responsabilidade pelas condições da carceragem, e não a este Juízo. 4. Pedido do MPF de compartilhamento dos dados obtidos neste processo e em seus conexos com a Receita Federal (evento 161) e com o Bacen (evento 164). Observo que este Juízo, a pedido da autoridade policial, já deferiu o compartilhamento dos dados colhidos com a Receita Federal e com o Banco Central do Brasil, no processo principal, o 5001446-62.2014.404.7000, o que abrange os conexos. Desnecessária nova decisão. 5. Ciência à Defesa de Paulo Roberto Costa e ao MPF deste despacho."

 

"Despacho/Decisão

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1. Pedido do MPF de compartilhamento dos dados obtidos neste processo e em seus conexos com o Bacen (evento 751). Observo que este Juízo, a pedido da autoridade policial, já deferiu o compartilhamento dos dados colhidos nestes autos com a Receita Federal, Banco Central, CGU, TCU e AGU (para o Ministério da Saúde), conforme se verifica da decisão proferida em 31/03/2014 (evento 297). À época da decisão a investigação ainda era corrente, de modo que o compartilhamento ficou a cargo da própria Polícia Federal. Atualmente, com a maior parte da investigação finalizada, poderá o MPF fornecer os dados necessários para que o Bacen tenham acesso integral a este processo e aos seus conexos. Se necessário, poderá ser contatada diretamente a Secretaria desta Vara para obtenção dos códigos necessários ou outras providências. Ciência ao MPF. 2. Pedido do MPF de compartilhamento dos dados obtidos neste processo e em seus conexos com a Comissão de Valores Mobiliários (evento 764). Intimem-se as Defesas já cadastradas para manifestação, em cinco dias. 3. A autoridade policial solicitou, na petição do evento 580, autorização para a transferência de Alberto Youssef para o Presídio Federal de Catanduvas. Concedi, pelo despacho do evento 584, prazo de cinco dias para manifestação pela Defesa e pelo MPF. O MPF manifestou-se no evento 658 favoravelmente à remoção dos presos Alberto Youssef, Carlos Habib Chater e Raul Henrique Srour para o Presídio Federal de Catanduvas e, quanto aos demais presos, para o sistema penitenciário estadual. A Defesa de Alberto Youssef manifestou-se sobre o requerido no evento 729. Foi oficiado ao Superintendente da Polícia Federal no evento 755 solicitando informações. Reputo desnecessária a resposta em vista de fatos supervenientes. Passo a decidir. Os Presídios Federais são destinados a preso de elevada periculosidade, nos termos da Lei 11.671/2008. Entretanto, podem ser utilizados igualmente no interesse do próprio preso. É que os presídios federais, embora de regime rigoroso, oferecem, com celas individuais e controle estrito sobre a população carcerária, as melhores condições para proteger presos de eventuais atentados de outros presos. Alberto Youssef, embora preso preventivamente, celebrou no passado acordo de delação premiada. Embora tenha descumprido o acordo, é possível que, em decorrência de informações pretéritas fornecidas sobre a atividade criminal de terceiros, corra risco em uma unidade penitenciária normal. Por outro lado, há indícios, como consta na decisão que impôs a preventiva e nas ações penais já propostas, que seria líder de grupo criminoso dedicado à lavagem de dinheiro, inclusive de recursos públicos desviados. Assim, forçoso reconhecer periculosidade, embora em relação a crimes não violentos, mas de colarinho branco. Admissível, em princípio, pela conjugação dos dois elementos, periculosidade e proteção do próprio preso, a transferência ao presídio federal. Observo, porém, que denúncias foram propostas contra Alberto Youssef e que já foram designadas audiências de instrução. No contexto, a transferência de Alberto Youssef para o Presídio Federal de Catanduvas poderia trazer dificuldades à realização de tais atos, visto que seria necessário o deslocamento do acusado do Presídio Federal, em Catanduvas, para este Juízo. Além disso, embora reconhecida a periculosidade do acusado, é também de se admitir que não há indícios do envolvimento do preso, como autor imediato ou como mandante, em incidentes violentos ou nos quais tenha sido empregada grave ameaça. Os presídios federais foram construídos exatamente para isolar lideranças de grupos criminosos, coibindo que enviasse ordens para a prática de crimes por seus subordinados, especialmente aqueles praticados com violência ou grave ameaça. Não parece ser absolutamente necessário o presídio federal para esse desiderato em relação a Alberto Youssef. Nessas condições, entendo por ora por indeferir o requerimento de transferência de Alberto Youssef para o Presídio Federal de Catanduvas. Por questões de segurança, deve ser mantido por ora na carceragem da Polícia Federal. Observo que a prisão em questão, embora não seja absolutamente adequada, por ser de passagem, tem melhores condições de abrigar Alberto Youssef do que os Presídios Estaduais, o que é ilustrado pelo recente episódio no qual a Secretaria de Estado de Administração da Justiça solicitou a este Juízo o retorno do coacusado Paulo Roberto Costa do Presídio Estadual de Piraquara II à carceragem da Polícia Federal, por entender que, pela quantidade de presos lá mantidos, não teria condições de garantir a segurança de preso que teria adquirido certa notoriedade e que, caso se dispusesse a colaborar, poderia implicar criminalmente pessoas de certo poder. Na carceragem da Polícia Federal, Alberto Youssef estará mais seguro. Deverá cumprir as regras do local. Atos de indisciplina ou novos incidentes relacionados ao comportamento inadequado do preso levarão este Juízo a rever a presente decisão, com eventual transferência dele ao Presídio Federal, já que o comportamento carcerário do preso é fator que também pode ser levado em consideração para decisão da espécie. Ante o exposto, indefiro a transferência de Alberto Youssef ao Presídio Federal de Catanduvas, sem prejuízo de reavaliação se o contexto for alterado. Comunique-se esta decisão ao Superintendente da Polícia Federal. Solicite-se que ao preso seja entregue cópia desta decisão, com atenção ao trecho negritado. Ciência à Defesa de Alberto Youssef e ao MPF. Curitiba/PR, 05 de maio de 2014."

 

"Despacho/Decisão

 

A autoridade policial solicitou, na petição do evento 201, autorização para a transferência de Carlos Habib Chater para o Presídio Federal de Catanduvas. Concedi, pelo despacho do evento 584, prazo de cinco dias para manifestação pela Defesa e pelo MPF. O MPF manifestou-se no evento 658 do processo 5001446-62.2014.404.7000 favoravelmente à remoção dos presos Alberto Youssef, Carlos Habib Chater e Raul Henrique Srour para o Presídio Federal de Catanduvas e, quanto aos demais presos, para o sistema penitenciário estadual. A Defesa de Carlos Chater manifestou-se sobre o requerido no evento 220. Passo a decidir. Os Presídios Federais são destinados a presos de elevada periculosidade, nos termos da Lei 11.671/2008. Eventualmente, podem ser utilizados igualmente no interesse do próprio preso. Há indícios, como consta na decisão que impôs a preventiva e nas ações penais já propostas, que Carlos Chater seria líder de grupo criminoso dedicado à lavagem de dinheiro, inclusive de produto de tráfico de drogas. Assim, forçoso reconhecer periculosidade, embora em relação a crimes não violentos, mas de colarinho branco. Admissível, em princípio, pela periculosidade, a transferência ao presídio federal. Observo, porém, que denúncias foram propostas contra Carlos Habib Chater e que já foram designadas audiências de instrução. No contexto, a transferência dele para o Presídio Federal de Catanduvas poderia trazer dificuldades à realização de tais atos, visto que seria necessário o deslocamento do acusado do Presídio Federal, em Catanduvas, para este Juízo. Além disso, embora reconhecida a periculosidade do acusado, é também de se admitir que não há indícios do envolvimento do preso, como autor imediato ou como mandante, em incidentes violentos ou nos quais tenha sido empregada grave ameaça. Os presídios federais foram construídos exatamente para isolar lideranças de grupos criminosos, coibindo que enviasse ordens para a prática de crimes por seus subordinados, especialmente aqueles praticados com violência ou grave ameaça. Não parece ser absolutamente necessário o presídio federal para esse desiderato em relação a Carlos Habib Chater. Nessas condições, entendo por ora por indeferir o requerimento de transferência de Carlos Habib Chater para o Presídio Federal de Catanduvas. Autorizo, porém, desde logo, sua transferência para o sistema prisional estadual, não havendo motivos que justifiquem a sua permanência na carceragem da Polícia Federal, prisão apenas de passagem. É certo que estou mantendo na carceragem os presos Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa, mas principalmente porque, em decorrência de certa notoriedade obtida e pelo primeiro ter celebrado no passado delação premiada, podem correr certo risco no sistema estadual. Ante o exposto, indefiro a transferência de Carlos Habib Chater ao Presídio Federal de Catanduvas. Autorizo a transferência dele ao sistema prisional do Estado do Paraná. Comunique-se esta decisão ao Superintendente da Polícia Federal. Solicite-se que ao preso seja entregue cópia desta decisão. Ciência à Defesa de Carlos Habib Chater e ao MPF. Curitiba/PR, 06 de maio de 2014."

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