O Tribunal de Justiça de São Paulo negou seguimento a recurso extraordinário da Assembleia Legislativa paulista questionando decisão que declarou a inconstitucionalidade do inciso da Lei Complementar 1.291/16, que vetava a inscrição, em concursos para a Polícia Militar do Estado, de candidatos com tatuagem visível na hipótese de uso do uniforme de verão - camisa de manga curta e bermuda.
Em votação unânime, o Tribunal havia julgado procedente a ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça contra o texto.
O acórdão do TJ acolheu as teses dos Ministério Público na petição inicial, 'reconhecendo a violação aos princípios constitucionais de acesso aos cargos públicos e isonomia'.
No pedido à presidência do Tribunal de Justiça, a Procuradoria-Geral alegou que 'a imposição de limitações ao acesso ao cargo público por lei é admitida apenas em situações excepcionais, quando pautadas em critérios de razoabilidade e desde que guardem relação com as atribuições da posição disputada'
"A vedação contida no inciso III do artigo 3.º, ora questionado, proibindo a inscrição de candidato que possua tatuagem visível na hipótese de uso de uniforme de verão, é despida de qualquer razoabilidade, ferindo o princípio da isonomia e da proporcionalidade."
No acórdão, o relator Ricardo Anafe citou decisão do Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese. "Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais."