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Justiça manda soltar irmão de ex-ministro preso na Lava Jato

Juiz entendeu que, devido ao seu papel de subordinado no grupo de Youssef, não há motivos para manter Adarico Negromonte preso

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Por Redação
Atualização:

Por Mateus Coutinho

Adarico Negromonte Filho ( Foto: Paulo Lisboa / Brazil Photo Press)

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O juiz Sérgio Moro, responsável pelas ações da Lava Jato na Justiça Federal do Paraná, determinou nesta tarde a soltura de Adarico Negromonte, irmão do ex-ministro das Cidades Mário Negromonte e acusado de participar do esquema de distribuição de dinheiro e pagamento de propinas liderado pelo doleiro Alberto Youssef.

"Muito embora haja prova, em cognição sumária, de que Adarico Negromonte Filho teria participado do grupo criminoso dirigido por Alberto Youssef dedicado à lavagem de dinheiro e ao pagamento de propina a agentes públicos, forçoso reconhecer que o papel era de caratér subordinado, encarregando-se de transportar e distribuir dinheiro aos beneficiários dos pagamentos", afirma o magistrado na decisão.

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Adarico teve a prisão temporária decretada na sexta-feira, 14, mas se entregou à Polícia Federal nesta segunda-feira, 24. Como a prisão temporária tem prazo de cinco dias e o juiz entendeu que seu papel era de "subordinado" no esquema, Adarico não teve sua prisão prorrogada ou mesmo convertida em prisão preventiva, que não tem prazo, como ocorreu com outros investigados.

"Considerando o papel subordinado, a posição do MPF, e ainda o princípio da presunção de inocência, tornando a prisão preventiva excepcional, é o caso de determinar sua soltura, sem prorrogação da temporária e ou a imposição da preventiva", assinala Moro.

Apesar de solto, Adarico terá que cumprir medidas cautelares, como a proibição de deixar o País, proibição de mudar de endereço sem autorização judicial, além de ter que entregar seu passaporte em cinco dias e comparecer a todas as etapas do processo.

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ABAIXO, A ÍNTEGRA DA DECISÃO DETERMINANDO A SOLTURA DE ADARICO NEGROMONTE

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"DESPACHO/DECISÃO
Retomo as decisões anteriores nas quais foram decretadas prisões cautelares.
Tratavam os autos, inicialmente, de pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público Federal de Adarico Negromonte Filho e Fernando Antonio Falcão Soares.
Decretei a preventiva de Fernando Antonio (evento 3). Na ocasião, deixei de analisar o pedido em relação a Adarico, pois este não havia sequer sido preso.
Cumprido o mandado de prisão em desfavor de Adarico (evento 361 dos autos 5073475-13.2014.404.7000, que se entregou à Polícia Federal na data de 24/11/2014, se encerra hoje o prazo da prisão temporária decretada (5 dias).
Intimado a se manifestar, o Ministério Público Federal afirma que há indícios suficientes de autoria e de materialidade relativos à participação de Adarico na organização criminosa investigada e nos diversos crimes por ela praticados, todavia entende suficiente, no momento, a decretação de medidas cautelares substitutivas à prisão. Requer sejam impostas a ele as seguintes medidas: proibição de deixar o país, proibição de mudar de endereço sem autorização deste Juízo, obrigação de entregar o passaporte no prazo de cinco dias, obrigação de comparecer a todos os atos do processo, inclusive mediante intimação por qualquer meio, inclusive telefone (evento 24).
A Defesa de Adarico pediu a revogação da prisão temporária e não decretação da preventiva (eventos 156, 346 e 471 dos autos 5073475-13.2014.404.7000).
Decido.
Muito embora haja prova, em cognição sumária, de que Adarico Negromonte Filho teria participado do grupo criminoso dirigido por Alberto Youssef dedicado à lavagem de dinheiro e ao pagamento de propina a agentes públicos, forçoso reconhecer que o papel era de caratér subordinado, encarregando-se de transportar e distribuir dinheiro aos beneficiários dos pagamentos.
Tal função foi afirmada por testemunhas, acusados e ainda pode ser inferida de trocas de mensagens telemáticas, quando o nome de Adarico é citado como emissário de Alberto Youssef e responsável pela entrega de dinheiro do grupo criminoso.
Considerando o papel subordinado, a posição do MPF, e ainda o princípio da presunção de inocência, tornando a prisão preventiva excepcional, é o caso de determinar sua soltura, sem prorrogação da temporária e ou a imposição da preventiva.
Observo que a soltura se faz que tenha havido, aparentemente, qualquer colaboração dele no processo, não havendo, como reiteradamente afirmado por este Juízo, correlação necessária entre prisão cautelar e colaboração.
Desse modo, revogo, no último dia, a prisão temporária decretada em desfavor de Adarico, impondo a ele as seguintes medidas cautelares substitutivasproibição de deixar o país, proibição de mudar de endereço sem autorização deste Juízo, obrigação de entregar o passaporte no prazo de cinco dias (se ainda não tiver feito isso), obrigação de comparecer a todos os atos do processo, tanto na investigação como na eventual ação penal, inclusive mediante intimação por qualquer meio, inclusive telefone.
Lavre-se termo de compromisso nesse sentido. Consigne-se no termo também o afastamento. Deverá o investigado declinar no termo seu telefone e endereço atual e no qual pode ser encontrado. Assinado, poderá ser colocado em liberdade. Caso haja recusa, voltem para apreciação do pedido de prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura em relação a Adarico, com as ressalvas acima.
Ciência à autoridade policial, ao MPF e à Defesa.
Curitiba/PR, 28 de novembro de 2014.
Sergio Fernando Moro
Juiz Federal

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