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Justiça manda Renner indenizar vendedora chamada de "filhote de macaco" por colegas de trabalho

Para Tribunal Superior do Trabalho, ficou constatada 'conduta desrespeitosa, humilhante e discriminatória'

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Por Redação
Atualização:

Renner. Foto: Eduardo P/Wikimedia Commons

Por Julia Affonso e Fausto Macedo

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A rede de Lojas Renner S.A foi condenada a pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais a uma assistente de vendas vítima de injúria racial de uma colega de trabalho e uma gerente. Para a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não foi favorável a um recurso da empresa, ficou constatada a 'conduta desrespeitosa, humilhante e discriminatória em razão da raça da funcionária'.

As informações foram divulgadas no site do Tribunal Superior do Trabalho. Na reclamação trabalhista, a vendedora contou que passou por longo processo seletivo e foi selecionada para trabalhar em uma loja da rede em São Paulo. Ela disse que a costureira da loja constantemente se referia a ela como "filhote de macaco" e "lixo", e a gerente dizia que ela deveria continuar trabalhando com "vassouras e baldes". O tratamento, afirmou, era injustificado, pois sempre procurava trabalhar bem vestida, maquiada e de salto alto, disposta a conquistar os clientes.

Segundo a Justiça, testemunhas confirmaram que as ofensas eram reiteradas e que a vendedora chegou a conversar com a psicóloga da empresa e com a supervisora do setor sobre o caso, que teriam orientado a costureira a pedir desculpas. Ainda assim, contou a vendedora, nada mudou em relação aos xingamentos.

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Condenada pelo juízo de origem e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) a pagar R$ 40 mil de indenização, a Renner tentou levar o caso ao TST por meio agravo de instrumento. A rede de lojas argumentou que não havia prova cabal que configurasse a existência do dano sofrido, e que a trabalhadora nunca sofreu qualquer humilhação, abalo ou dano à honra nas dependências da loja.

O relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, observou que o TRT fez uma análise "acurada e detalhada" dos fatos e provas, sobretudo a testemunhal, para chegar à conclusão de que ficou comprovada a conduta desrespeitosa da empresa, não cabendo discussão quanto à ocorrência do dano moral.

"O empregado, ao firmar o contrato de trabalho com o seu empregador, não se despoja dos direitos inerentes à sua condição de ser humano, que devem ser respeitados pelo tomador dos serviços, em face dos postulados da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva", afirmou, citando os artigos 1º, inciso IV, da Constituição da República e 422 do Código Civil de 2002.

A Renner foi procurada pela reportagem, mas ainda não respondeu ao contato.

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