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Justiça manda companhia aérea indenizar passageiros por overbooking

Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul condenou a TAM Linhas Aéreas a pagar R$ 50 mil a cinco passageiros por danos morais; danos materiais causados pelo atraso em voo também devem ser ressarcidos pela empresa

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Foto do author Julia Affonso
Por Luiz Vassallo e Julia Affonso
Atualização:

 Foto: José Patrício/Estadão

O juiz Thiago Nagasaka Tanaka, da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Frande, no Mato Grosso do Sul, condenou a TAM linhas Aéreas a pagar indenização de R$ 50 mil a cinco passageiros que tiveram um voo de Orlando, nos Estados Unidos, para São Paulo adiado em quatro dias em razão de overbooking. A empresa também foi condenada a ressarcir danos materiais de R$ 6.474, pelas despesas que os passageiros tiveram com os dias a mais que ficaram nos Estados Unidos decorrentes do adiamento do voo de volta.

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O magistrado fixou a indenização a título de danos morais em R$ 10 mil para cada um dos cinco autores do processo, além de ressarcimento de R$ 6,4 mil. Cabe recurso.

Segundo o processo, os passageiros iam passar o Natal em Orlando, nos Estados Unidos, e compraram passagens de ida para dia 12 de dezembro de 2014 e volta para São Paulo no dia 29 do mesmo mês. A decisão judicial afirma 'em virtude da época do ano em que viajariam (Natal), fizeram antecipadamente a reserva de carro, hospedagem e toda programação da viagem'. No entanto, alegaram que, ao entrar no site da companhia aérea, descobriram que a passagem de volta havia sido cancelada, a revelia, e substituída por outra, que previa o retorno antecipado em três dias.

Ao verificarem no site da TAM , os passageiros dizem ter encontrado voo na mesma data e horário daquele que haviam adquirido originalmente com as assentos esgotados. Em contato com a ouvidoria, para evitar que a viagem fosse abreviada, conseguiram ser acomodados em outro voo de volta, que partiria três dias depois da data para a qual haviam se planejado. Em decisão que condenou a companhia aérea, o juiz afirma que 'como se sabe, a prática de overbooking, quando impede o embarque do consumidor no voo previamente ajustado, caracteriza descumprimento contratual imputável à companhia aérea, impondo a esta o dever de indenizar os prejuízos morais dos consumidores'.

COM A PALAVRA, A TAM

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"A LATAM Airlines Brasil informa que se manifestará nos autos do processo".

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