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Justiça de São Paulo abre ação contra Léo Pinheiro, Vaccari e mais 10 no caso Bancoop

Denúncia envolvia, inicialmente, o ex-presidente Lula, sua mulher Marisa e o filho do casal Fábio Luís; parte da acusação contra o petista e sua família ficou com o juiz Moro

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Por Julia Affonso , Fausto Macedo , Mateus Coutinho e Ricardo Brandt
Atualização:

Léo Pinheiro. Foto; Werther Santana/Estadão Foto: Estadão

A juíza Maria Priscilla Ernandes, da 4ª Vara Criminal de São Paulo, aceitou denúncia do Ministério Público de São Paulo contra o empreiteiro Léo Pinheiro, da OAS, o ex-tesoureiro do PT e ex-presidente da Cooperativa Habitacional dos Bancários (Bancoop), João Vaccari Neto, e mais 10 investigados nesta sexta-feira, 14. A acusação envolve irregularidades nos empreendimentos Casa Verde, Liberty Boulevard, Mar Cantábrico (atual Solaris), Ilhas D'Itália, A'Bsoluto, Colina Park e Altos do Butantã, todos da Bancoop, entre 2009 e janeiro de 2015.

Léo Pinheiro é acusado de associação criminosa e estelionato. A Promotoria de São Paulo imputa a João Vaccari associação criminosa, falsidade ideológica, estelionato e violação à Lei do Condomínio. Ambos já foram condenados na Operação Lava Jato e estão presos no Paraná.

João Vaccari Neto está preso na Lava Jato. Foto: Paulo Lisboa/Brazil Photo Press

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A Bancoop, cooperativa fundada nos anos 1990 por um núcleo do PT, em dificuldade financeira, repassou para a OAS empreendimentos inacabados. A transferência provocou a revolta de milhares de cooperados, que protestam na Justiça que a empreiteira cobrou valores muito acima do previso contratualmente.

A denúncia recebida hoje pela juíza Maria Priscilla Ernandes também envolvia inicialmente o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a ex-primeira-dama Marisa Letícia, o filho do casal Fábio Luis Lula da Silva e o triplex 164-A no Solaris, no Guarujá (SP). Em março, a magistrada mandou a acusação e o pedido de prisão de Lula, feito pelos promotores paulistas, para o juiz federal Sérgio Moro, que conduz as ações da Lava Jato na 1ª instância.

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A Lava Jato denunciou Lula no caso triplex e acusa o ex-presidente de ter recebido R$ 3,7 milhões em benefício próprio - de um valor de R$ 87 milhões de corrupção - da empreiteira OAS, entre 2006 e 2012. O petista é acusado corrupção passiva e lavagem de dinheiro no esquema de cartel e propinas na Petrobrás.

Em 20 de setembro, Moro aceitou a denúncia da Procuradoria da República, no Paraná, e determinou a devolução, à Justiça de São Paulo, dos autos enviados pela juíza Maria Priscilla Ernandes. O juiz ordenou na ocasião a 'supressão porém de todas as imputações relacionadas ao ex-presidente da República e seus familiares e igualmente em relação a qualquer fato envolvendo o apartamento 164-A do Condomínio Solaris'.

Ao mandar abrir ação penal contra Léo Pinheiro, João Vaccari e mais 10 investigados hoje, a juíza determinou. "Excluídas deste processo as acusações contra Marisa Letícia Lula da Silva, Luiz INácio Lula da Silva e Fábio Luiz Lula da Silva, ante a decisão da 13ª Vara Federal de Curitiba", afirmou a magistrada.

A ACUSAÇÃO

1) Letícia Achur Antonio: infração ao art. 299 do Código Penal, por 1 vez, com relação aoempreendimento Liberty Boulevard

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2) Ivone Maria da Silva: 3 vezes infração ao art. 299 do Código Penal pelos empreendimentos Casa Verde, Liberty Boulevard e Colina; 1 vez infração ao delito capitulado no art. 288 do Código Penal; 9 vezes infração ao delito capitulado no art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento Casa Verde; e 3 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento Solaris;

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3) Carlos Frederico Guerra Andrade: 1 vez infração ao delito capitulado no art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento A'bsoluto; e 1 vez infração ao art. 65 da Lei nº 4.591/64, com relação ao empreendimento A'bsoluto;

4) Fábio Hori Yonamine-1 vez infração ao delito capitulado no art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento Liberty Boulevard; e 1 vez infração ao art. 288 do Código Penal;

5) Vitor Levindo Pedreira 1 vez infração ao delito capitulado no art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento A'bsoluto; 7 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento Ilhas D'Itália; 14 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento Altos do Butantã; e 1 vez infração ao art. 65 da Lei nº 4.591/64 com relação ao empreendimento A'bsoluto;

6) Roberto Moreira Ferreira: 1 vez infração ao art. 288 do Código Penal, 1 vez infração ao delito capitulado no art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento A'bsoluto; 7 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento Ilhas D'Itália; 1 vez infração ao art. 171, §2º, I, do Código Penal, com relação ao empreendimento Ilhas D'Itália; 1 vez infração ao art. 171, §2º, I, do Código Penal, com relação ao empreendimento Solaris; 1 vez infração ao art. 65 da Lei nº 4.591/64 com relação ao empreendimento A'bsoluto; e 14 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento Altos do Butantã;

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7) Luigi Petti 1 vez infração ao art. 288 do Código Penal, 1 vez infração ao delito capitulado no art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento A'bsoluto; 7 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento Ilhas D'Itália; 1 vez infração ao art. 171, §2º, I,c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento Ilhas D'Itália; 3 vezes infração ao art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento Solaris; 1 vez infração ao art. art. 171 caput, com relação ao empreendimento Casa Verde, 7 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento Casa Verde; 1 vez infração ao art. 65 da Lei nº 4.591/64 com relação ao empreendimento A'bsoluto; e 14 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento Altos do Butantã;

8) Telmo Tonolli: 1 vez infração ao art. 288 do CP; 1 vez infração ao art. 171, caput, do Código Penal com relação ao empreendimento Casa Verde, 7 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento Casa Verde; 1 vez infração ao art. 171, caput, do Código Penal com relação ao empreendimento Liberty Boulevard; 3 vezes infração ao art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento Solaris; 7 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento Ilhas D'Itália; 1 vez infração ao art. 171, §2º, I, com relação ao empreendimento Ilhas D'Itália; 1 vez infração ao art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento A'bsoluto; 14 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento Altos do Butantã;

9) José Adelmário Pinheiro Filho: 1 vez infração ao art. 288 do Código Penal; 1 vez infração ao delito capitulado no art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento Casa Verde; 1 vez infração art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento Liberty Boulevard; 7 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento Ilhas D'Itália; 7 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento Casa Verde; 3 vezes infração ao art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento Solaris; 1 vez infração ao art. 171, §2º, I,do Código Penal, com relação ao empreendimento Solaris; 1 vez infração ao art. 171, §2º, I,c.c.art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento Ilhas D'Itália; e 14 vezes infração ao art. art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento Altos do Butantã.

10) Ana Maria Érnica -1 vez infração ao art. 288 do Código Penal; 5 vezes infração ao art. 299 do Código Penal com relação aos empreendimentos Casa Verde, Solaris, Ilhas D'Itália, A'bsoluto e Altos do Butantã; 9 vezes infração ao art. 171, caput, do Código Penal com relação ao empreendimento Casa Verde; 4 vezes infração ao art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento Solaris; 3 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento Solaris; 12 vezes infração ao art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento Ilhas D'Itália; 1 vez infração ao art. 171, §2º, I, do Código Penal, com relação ao empreendimento Ilhas D'Itália; 1 vez infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento A'bsoluto; 1 vez infração ao art. 65 da Lei nº 4.591/64, com relação ao empreendimento A'bsoluto; 13 vezes infração ao art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento Altos do Butantã;

11) Vagner de Castro: 1 vez infração ao art. 288 do Código Penal, 7 vezes infração ao art. 299 do Código Penal com relação aos empreendimentos Casa Verde, Liberty Boulevard, Solaris, Ilhas D'Itália, A'bsoluto, Colina e Altos do Butantã; 9 vezes infração ao art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento Casa Verde; 4 vezes infração ao art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento Solaris; 12 vezes infração ao art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento Ilhas D'Itália; 1 vez infração ao art. 171, §2º, I, do Código Penal com relação ao empreendimento Ilhas D'Itália; 1 vez infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento A'bsoluto; 1 vez infração ao art. 65 da Lei nº 4.591/64 com relação ao empreendimento A'bsoluto; 15 vezes infração ao art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento Altos do Butantã;

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12) João Vaccari Neto: 1 vez infração ao art. 288 do Código Penal; 4 vezes infração ao art. 299 do Código Penal com relação aos empreendimentos Solaris, Ilhas D'Itália, A'bsoluto e Altos do Butantã; 4 vezes infração ao art. 171, caput, do Código Penal com relação ao empreendimento Solaris; 3 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento Solaris; 12 vezes infração ao art. 171, caput, do Código Penal com relação ao empreendimento Ilhas D'Itália; 1 vez infração ao art. 171, §2º, I, do Código Penal com relação ao empreendimento Ilhas D'Itália; 1 vez infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento A'bsoluto; 13 vezes infração ao art. 171, caput, do Código Penal com relação ao empreendimento Altos do Butantã; 1 vez infração ao art. 65 da Lei nº 4.591/64, com relação ao empreendimento A'bsoluto.

COM A PALAVRA, A BANCOOP

'Os advogados Rubens de Oliveira e Rodrigo Carneiro Maia, sócios da Carneiro Maia & Oliveira Advogados, são os responsáveis pela defesa dos diretores da Bancoop.

"A decisão sobre o recebimento da denúncia é completamente nula. Em março deste ano, o Juízo da 4 Vara Criminal se deu por incompetente para julgar o caso, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal de Curitiba, pois detinha uma parte da investigação. Foram interpostos uma série de recursos, tendo o Tribunal de Justiça de São Paulo, suscitado o conflito de competência entre as justiça federal e estadual, impondo a remessa dos autos ao Supertior Tribunal de Justiça, responsável por sanar a controvérsia.

Ou seja, o juízo da 4 Vara Criminal afronta uma decisão do seu próprio Tribunal.

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Como se não bastasse, todos os fatos descritos na denúncia constam da ação penal em tramite na 5 Vara Criminal, atualmente aguardando a prolação da sentença.

Assim, não existe a menor hipótese de esse caso prosperar."

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