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Justiça condena mulher que divulgou fotos íntimas de ex-namorado

No dia seguinte ao casamento do ex-companheiro, ela enviou e-mails a amigos e familiares dos noivos; pela conduta deverá pagar R$8 mil de indenização

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Por Raquel Brandão
Atualização:

A juíza baseou-se no artigo 5º, inciso X, da Constituição que prevê que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Foto: Pixabay

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de uma mulher que deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil ao ex-namorado e à mulher dele. No dia seguinte ao casamento dos autores da ação, a ré enviou para a família e amigos do casal e-mails com conversas e fotos íntimas entre ela e o noivo, que foi seu namorado.

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A mulher não negou o envio dos emails, mas alegou três razões para recorrer da primeira decisão da Justiça: cerceamento de defesa, com julgamento antecipado da causa; ausência de reiteração na sua conduta e de dano moral indenizável, por afirmar que o relacionamento amoroso era de conhecimento da noiva; e, por fim, que teria sofrido ofensas que deveriam ser compensadas com redução no valor de indenização pelo suposto dano moral.

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Para a juíza Rosangela Telles, relatora da sentença, e os desembargadores José Joaquim dos Santos e Álvaro Passos, as alegações não poderiam ser acolhidas. De acordo com a relatora, o cerceamento de defesa era inexistente, já que cabe ao juiz 'aferir conveniência e oportunidade para o pronto julgamento da lide'.

Além disso, a juíza baseou-se no artigo 5º, inciso X, da Constituição que prevê que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. "Evidente que o padecimento e a angústia pela qual o casal de noivos passou não configura mero aborrecimento do dia a dia, mas, sim, inegável violação a direitos da personalidade. A situação se postergou mesmo após o casamento. O boletim de ocorrência foi lavrado durante a lua-de-mel", afirmou em seu voto.

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A magistrada também aponta que 'a descrição dos fatos narrados, sem dúvida, evidencia uma inegável situação de menosprezo' por parte da mulher e que não é cabível a alegação de ofensas recíprocas como meio idôneo de afastar o dano moral.

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