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Justiça condena empresa aérea a pagar R$ 35 mil por extravio de malas

O caso ocorreu em 2014 quando três passageiros ficaram dez dias sem as bagagens e o voo de São Paulo para Istambul atrasou quatro horas; para relator, contratempo 'certamente trouxe para o passeio dos autores um componente indesejável e insidioso'

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Por Guilherme Mazieiro
Atualização:

FOTO: JOSÉ LUÍS DA CONCEIÇÃO/ESTADÃO Foto: Estadão

A companhia aérea Alitalia Linee Aeree Italiane S.P.A foi condenada a pagar R$ 35,1 mil de indenização a três clientes. O valor é referente a uma ação por danos materiais de R$ 5,1 mil e por danos morais de R$ 10 mil para cada um dos três passageiros prejudicados. A decisão é da 38.ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o recurso da empresa.

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As informações foram publicadas no site do TJ nesta segunda-feira, 6.

O caso ocorreu durante uma viagem de Natal, em 2014. Os autores da ação, Miguel March Filho, Angelina March e Andreia de Aro Brito March alegaram que o voo de São Paulo para Istambul atrasou em quatro horas e as malas só foram entregues 10 dias depois do extravio.

O desembargador Eduardo Siqueira, relator do caso, considerou que a decisão de 1.ª instância não merece reparo. "Em que pese os contatos diários com a empresa requerida, as malas só foram devidamente entregues 10 dias depois do extravio. Apontam, ainda, a ocorrência de atraso superior a 4 horas no voo de retorno", observa Eduardo Siqueira.

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"De início, ressalto que restou incontroverso nos autos o extravio da bagagem dos autores quando de sua viagem a Istambul. Também é incontroverso que a resolução do problema, ou seja, a entrega aos autores de suas bagagens, deu-se apenas 10 dias depois da chegada ao país turco", destacou o magistrado.

O desembargador Eduardo Siqueira anotou em seu voto. " Como sedimentado pela doutrina e jurisprudência, o contrato de transporte encarna obrigação de resultado, de forma que a requerida (companhia aérea) deve responder, objetivamente, pelos vícios de qualidade de seu serviço (artigo 737 do Código Civil)."

"Note-se, a propósito, que a requerida sequer justificou o extravio das malas e a evidente demora em resolver a questão. Do que se depreende de sua defesa, entende a requerida que um evento do tipo não justifica sequer um pedido de desculpas ao cliente que pagou por uma passagem de classe executiva e que restou despojado, por nada menos que 10 dias, de seus bens pessoais, roupas e remédios em uma viagem internacional (...)", prosseguiu o relator. "Sendo livre de dúvidas a responsabilidade da requerida, convém ressaltar que não houve impugnação específica aos danos materiais alegados na inicial. Ademais, o fato é que as despesas dos autores com roupas, deslocamentos e alimentação estão suficientemente comprovadas pelos documentos. É dever da requerida, destarte, ressarcir o prejuízo material sofrido pelos autores em decorrência da indisponibilidade de suas malas."

Ao cravar que houve dano moral, o desembargador levou em conta os transtornos causados aos autores da ação. " O dano moral é, de outro lado, evidente e prescinde de qualquer outra demonstração, na medida em que intuitivo. Ninguém há de negar que o extravio das malas prejudicou sobremaneira a viagem de férias programada pelos autores. Além dos transtornos naturalmente decorrentes de um evento do gênero, acrescente-se a demora de 10 dias para a efetiva entrega das malas, o que certamente trouxe para o passeio dos autores um componente indesejável e insidioso (...) Portanto, para configuração do dano moral não há necessidade de prova do efetivo prejuízo à moral, uma vez que essa espécie de dano é um não dano, já que atinge o patrimônio intangível da pessoa. Não há como se quantificar o alcance desse dano."

Ainda segundo Eduardo Siqueira. "Para configurar a ocorrência do dano moral basta que tenha sido comprovada a existência de ofensa à moral da pessoal, bem como do nexo de causalidade entre esta ofensa, culpa e conduta da requerida."

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Na apelação, a Alitalia sustentou que não houve defeito na prestação do serviço 'nem dano material, já que as malas foram encontradas posteriormente'. Ainda segundo a companhia, 'o dano material não foi comprovado e não há que se falar em dano moral, mas mero dissabor, subsidiariamente, o valor da indenização por danos morais é desproporcional'.

Os desembargadores Spencer Almeida Ferreira e Fernando Sastre Redondo também participaram do julgamento.

COM A PALAVRA, A ADVOGADA PRISCILA PAIM ZANETTI

A advogada responsável pelo processo, Priscila Paim Zanetti, informou que está analisando o caso. "Reportaremos ao cliente para verificação da medida cabível no processo.". O blog mantém o espaço aberto para o posicionamento da Alitalia.

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