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Justiça condena bufê por carne de segunda em casamento

Por danos morais à noiva, casa de eventos em Santos terá de pagar R$ 15 mil além de ressarcir R$ 10 mil; também faltou bolo, que não deu para os cem convidados

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Por Fernanda Yoneya e Fausto Macedo
Atualização:

ILUSTRAÇÃO: TJ-SP/DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A juíza Thais Cabaleiro Coutinho, da 11.ª Vara Cível de Santos, condenou uma casa de eventos a indenizar cliente pela "má prestação de serviços" em uma festa de casamento, em julho de 2015.

A empresa terá de ressarcir R$ 10.171,36 e pagar mais R$ 15 mil por danos morais.

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As informações foram divulgadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo. (Processo 1020139-94.2015.8.26.0562).

A autora da ação contratou a organização da festa de casamento de sua filha.

O valor acertado custearia decoração do salão e alimentação. No dia do evento, porém, apenas um terço dos itens do cardápio foi oferecido, como, por exemplo, em vez de dez salgados diferentes o bufê ofereceu apenas três, segundo a ação.

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Além disso, segundo o processo, a comida foi servida fria, preparada com produtos "de segunda" e o bolo não foi suficiente para todos os convidados.

O valor ajustado e integralmente pago foi de R$ 10 mil, incluídos a decoração do salão, o fornecimento de mesas, cadeiras, talheres e alimentação.

"Todavia, quanto ao último quesito, deixou a ré de apresentar vários itens do cardápio, tais como os dez tipos de salgados, oferecendo somente três, os quais foram servidos frios e de forma inadequada, além de não serem oferecidos amêndoas, passas, brócolis, e a carne fornecida foi de segunda, e não o filé-mignon contratado", assinalou a juíza Thais Cabaleiro Coutinho.

Quanto às sobremesas, o bufê serviu apenas três tipos e o bolo do casamento não foi suficiente para todos os convidados.

A festa era para cem pessoas - 28 não compareceram.

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Na sentença, a magistrada destacou que houve falhas nos serviços oferecidos, por isso a empresa deve restituir os valores pagos.

Sobre os danos morais, a juíza da 11.ª Vara Cível de Santos considerou "incontestável o transtorno e o abalo emocional sofridos".

"A frustração, a angústia e a vergonha perante os convidados que não foram bem recepcionados, em um dia que deveria ser de alegria e sem qualquer preocupação para quem, ao contratar os serviços de um bufê, espera que não tenha que se preocupar se há convidados se alimentando e outros não. Portanto, não pairam dúvidas acerca da efetiva configuração dos danos morais."

Cabe recurso da decisão.

A juíza anotou que "regulamente citada, deixou a ré transcorrer in albis o prazo para defesa". A autora da ação pediu julgamento antecipado e a decretação da revelia do bufê. "Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 330, II, do Código do Processo Civil, vez que a requerida (casa de eventos) é revel, pois, embora devidamente citada, não ofereceu contestação. Oportuno frisar que a própria representante da empresa ré quem assinou o aviso de recebimento. Assim, tendo em vista a verossimilhança das alegações da autora, os documentos de folhas 11/13 e folhas 14/15, bem como a revelia da demandada, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial."

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Para a juíza da cidade de Santos, "é incontroverso o negócio celebrado pelas partes, bem como as falhas nos serviços prestados".

"Nesse contexto, cabe ressaltar que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

O PROCESSO

Data Movimento 02/02/2016 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0011/2016 Data da Disponibilização: 21/01/2016 Data da Publicação: 22/01/2016 Número do Diário: 2041 Página: 698/714 20/01/2016 Remetido ao DJE Relação: 0011/2016 Teor do ato: Vistos.

ROSÂNGELA MARTINS RIBEIRO, qualificada nos autos, ajuizou ação pelo rito ordinário em face de DILMA ARAÚJO DO NASCIMENTO BUFFET E DECORAÇÕES, também qualificada nos autos, alegando que contratou os serviços da ré para comemorar o casamento de sua filha que ocorreria em 25.07.2015. O valor ajustado e integralmente pago foi de R$ 10.000,00, estando inclusa a decoração do salão, o fornecimento de mesas, cadeiras, talheres e alimentação. Todavia, quanto ao último quesito, deixou a ré de apresentar vários itens do cardápio descrito a fls. 02 da inicial, tais como os dez tipos de salgados, oferecendo somente 3, os quais foram servidos frios e de forma inadequada, além de não serem oferecidos amêndoas, passas, brócolis, e a carne fornecida foi de segunda, e não o filé-mignon contratado. No tocante às sobremesas, serviram apenas 3 tipos e o bolo do casamento não foi suficiente para todos os convidados, sendo que a festa era para 100 (cem) pessoas e 28, não compareceram. Diante do infortúnio sofrido, pretende o ressarcimento do valor integral pago, acrescidos de juros e correção, além de danos morais suportados ante a decepção, vergonha e humilhação sofrida em decorrência da má prestação do serviço fornecido. Deferida a gratuidade judiciária à demandante (fls. 18). Regulamente citada (fls. 21), deixou a ré transcorrer in albis o prazo para defesa (fls. 24). Manifestando-se a autora pelo julgamento antecipado e a decretação da revelia. É o relatório, DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 330, II, do Código do Processo Civil, vez que a requerida é revel, pois, embora devidamente citada, não ofereceu contestação. Oportuno frisar que a própria representante da empresa ré quem assinou o aviso de recebimento consoante se observa a fls. 21. Assim, tendo em vista a verossimilhança das alegações da autora, os documentos de fls. 11/13 e fls. 14/15, bem como a revelia da demandada, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Portanto, é incontroverso o negócio celebrado pelas partes (fls. 11/15), bem como as falhas nos serviços prestados pela requerida. Nesse contexto, cabe ressaltar que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Por consequência, é certo que a ré deve indenizar os prejuízos sofridos pela requerente. Em primeiro lugar, da análise dos documentos de fls. 14/15, verifica-se que a autora desembolsou para a festa de casamento de sua filha o valor total de R$10.000,00. Considerando que o serviço prestado não foi a contento, eis que relata a autora haver contratado o fornecimento de 10 tipos de salgados, sendo, na ocasião da festa, os três tipos oferecidos foram servidos frios e de forma inadequada. Além disso, não foram servidas as amêndoas, as passas, os brócolis, e a carne fornecida era de segunda, e não o filé-mignon contratado. Quanto às sobremesas, serviram apenas 3 variedades, ao invés das cinco contratadas. Quanto ao bolo casamento, a ser servido acompanhado de sorvete, não foi suficiente para todos os convidados, sendo que a festa era para 100 (cem) pessoas e 28, não compareceram. Desta forma, ausente qualquer impugnação de requerida a fim de refutar ou justificar os fatos alegados pela autora, entendo pela procedência do pedido material, a fim de condenar a demandada a restituir à requerente o valor de R$ 10.171,36, corrigido monetariamente desde as datas dos pagamentos efetuados à ré (fls. 14/15), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Quanto ao dano moral, incontroverso o transtorno e o abalo emocional sofrido pela autora, o qual se conceitua como aquele que decorre de ofensa aos direitos da personalidade e aos direitos fundamentais relacionados à pessoa, por exemplo, a liberdade individual, a honra e a integridade física. São aqueles que geram dor, angústia, sofrimento, humilhação, porque os direitos violados referem-se ao âmago, à esfera de intimidade das pessoas. Por tais razões, em regra, os danos morais prescindem de comprovação, pois podem ser inferidos a partir da própria situação fática quando há efetiva violação dos direitos da vítima. A despeito disso, no caso em exame, a frustração, a angústia e a vergonha perante os convidados que não foram bem recepcionados com a alimentação insuficiente e servida de forma inadequada, em um dia que deveria ser de alegria e sem qualquer preocupação aos noivos e a autora (mãe da noiva) que ao contratar os serviços de um Buffet espera que não tenha que se preocupar se há convidados se alimentando e outros não. Se o bolo de casamento foi servido a todos entre outros aborrecimentos narrados pela demandante. Portanto, não pairam dúvidas acerca da efetiva configuração dos danos morais alegados na petição inicial, os quais, ademais, são ordinariamente reconhecidos pelo Tribunal de Justiça de SP, em situações semelhantes àquela vivenciada pelas autoras. 0020646-18.2011.8.26.0011 Apelação/Prestação de serviços Relator (a): Milton Carvalho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 06/08/2015 Data do registro: 07/08/2015 Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Prestação de serviços. Buffet. Casamento. Má prestação dos serviços que ficou devidamente comprovada. Expressa recomendação de que não poderiam ser servidas bebidas alcoólicas na festa. Cardápio que inclui carne com molho a base de vinho. Garçom "sombra" que, apesar de contratado, não foi disponibilizado aos noivos. Atendimento deficiente aos convidados. Número insuficiente de garçons (apenas 19) para atender mais de 500 convidados, em festa que incluiu serviços de mesa à inglesa e à francesa. Pouca quantidade de alimentos. Obrigação de indenizar caracterizada (art. 14 do CDC). Danos materiais. Remuneração que abrangeu serviços não prestados ou prestados de forma defeituosa. Indenização fixada em 1/3 do valor pago pelos autores à ré pelos serviços contratados. Reparação por danos materiais que deve abranger os honorários advocatícios contratuais pagos pelos autores aos seus patronos. Danos morais configurados. Circunstâncias agravadas pelo fato de vários convidados terem ido embora depois de o líder religioso que celebrou a cerimônia ter advertido aos muçulmanos que não comessem a carne preparada com molho de vinho. Recursos parcialmente providos. E a razoabilidade na fixação do quantum para a indenização do dano moral consiste na análise do nível econômico do ofendido e do porte econômico do ofensor, sem que se deixe de observar as circunstâncias do fato lesivo. A indenização deve ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, considere sua natureza punitiva e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Assim, não há que se falar em indenização inexpressiva, pífia, que gera a impunidade e o descaso nas relações civis, no que diz respeito ao causador do fato, nem em exorbitância que acarreta o enriquecimento sem causa, no que diz respeito ao ofendido. Nesse sentido: A indenização deve se mostrar equilibrada pelo equacionamento do evento danoso e da capacidade econômica de cada parte para não se mostrar insuficiente e, ao mesmo tempo, ser capaz de inibir atos tendentes a reincidências. Em verdade, o magistrado, ao estabelecer o "quantum" indenizatório, há de fazê-lo de tal modo que não seja ínfimo, a ponto de perder-se do desiderato de desestímulo da prática de ilícitos na órbita civil; como também, cuidar para que não seja demasiado exacerbado e configure odioso enriquecimento sem causa. (TJSP, Apelação cível nº 0475048-51.2010.8.26.0000, Rel. Adilson de Araújo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 15/02/2011). Sopesando tais elementos e levando-se em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, as circunstâncias do caso concreto (dentre as quais o valor cobrado pelo réu pelos serviços, que foi de R$ 10.000,00) e os precedentes do Tribunal de Justiça acima referidos, arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o valor da indenização pelos danos morais sofridos. Quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de SP, desde seu arbitramento (desta sentença), acrescida de juros moratórios legais (1% ao mês), a contar da citação. Posto isso, julgo PROCEDENTE a ação, para o fim de condenar a ré a restituir à parte demandante a quantia de R$10.171,36 , de uma única vez, corrigida monetariamente (Tabela Prática Tribunal de Justiça de SP), desde os respectivos pagamentos conforme fls. 14/15, acrescidos de juros moratórios legais (1% ao mês), a contar da citação. Condenado ainda a ré a pagar à parte autora, o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de SP, desde seu arbitramento (data desta sentença), acrescida de juros moratórios legais (1% ao mês), a contar da citação. Diante da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor total da indenização. O preparo, no caso de apelação, corresponderá a 2% do valor dado à causa, ou no caso de condenação, do valor dessa, observando-se os valores mínimo e máximo de recolhimento, conforme tabela à disposição das partes em cartório. P.R.I. Valor de preparo: R$ 1.006,85. Advogados(s): Sergio Rivera de Lara (OAB 197185/SP)

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