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Justiça condena agressor de idoso a pagar R$ 41 mil de indenização

Réu achou que mulher da vítima estava apanhando

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Por Redação
Atualização:

Por Julia Affonso

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O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a pagar R$ 41.964,69 por danos materiais, morais e lucros cessantes a um idoso, vítima de agressão. O condenado deverá restituir R$ 64,69 pelos gastos com medicamentos, além de arcar com tratamento dentário, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, mais R$ 8 mil a título de lucros cessantes e R$ 33,9 mil por danos morais.

O idoso contou à Justiça que estava dentro do carro com a mulher, 'enquanto conversavam para definir a posologia do medicamento a ser adquirido em farmácia próxima', quando o agressor se aproximou e perguntou se ela precisava de auxílio. O agressor disse na Justiça que achou que a mulher do idoso estava sendo agredida por ele. O idoso teve de ser atendido pelo Corpo de Bombeiros.

"Mesmo recebendo resposta negativa, o requerido (agressor) foi até a janela do carro em que se encontrava o autor (da ação) e contra ele iniciou agressões físicas. Após, ingressou na residência de sua namorada e, a partir do muro que separava a casa da rua, pulou contra a vítima, agredindo-a até que desmaiasse, resultando em diversas e graves lesões corporais", diz o processo.

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O agressor afirmou que agiu em legítima defesa. Segundo ele, o idoso, 'indignado com a intervenção em discussão mantida com sua companheira, foi até a residência em que havia ingressado, empunhando um facão de cana de corte, para tirar satisfações'.

A decisão da Justiça afirma, no entanto, que 'não há sequer indício" de que o idoso estivesse agredindo a mulher. Uma testemunha afirmou que acompanhou a briga de longe. Segundo ela, o agressor se dirigiu ao idoso e 'já o atingiu com dois socos'.

O relator do processo, desembargador Eduardo Sá Pinto Sandeville, entendeu que ficou clara a inexistência de justo motivo para as agressões, 'sendo imperiosa a condenação'.

"Assim, demonstrada a injustificada agressão física e a conduta absolutamente reprovável do réu, caracterizada está a ocorrência de danos morais indenizáveis", disse.

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