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Justiça condena 12 vereadores de Guaxupé por improbidade

Para magistrado, políticos mineiros acusados em ação civil do Ministério Público do Estado de causarem prejuízo de R$ 159 mil aos cofres públicos 'pareciam estar vivendo no antanho'

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Por Mateus Coutinho
Atualização:

Câmara Municipal de Guaxupé. Foto: Divulgação

O juiz Milton Biagioni Furquin, da Comarca de Guaxupé, no interior de Minas Gerais, condenou 12 dos 13 vereadores do município por improbidade administrativa e determinou a perda da função pública dos parlamentares.

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Os vereadores são acusados pelo Ministério Público Estadual de aumentar, por meio de manobras legislativas, os valores das diárias recebidas por eles, causando prejuízo de R$ 159 mil aos cofres públicos de Guaxupé.

Na sentença, o juiz do caso afirma que os vereadores demonstraram 'inaptidão para o exercício do cargo que lhes foi confiado, traindo as instituições públicas e os princípios que regem a Administração'.

O magistrado considera ainda que 'o desprezo dos réus com a legalidade e moralidade torna a aplicação dessa reprimenda (perda da função pública) adequada à espécie'.

Além da perda da função pública, a sentença determina que os parlamentares devolvam em conjunto os R$ 159 mil que teriam sido desviados. Cada um deles ainda foi condenado a uma multa de três vezes o valor individual que o teria beneficiado.

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Como se trata de uma Ação Civil Pública, o juiz pode determinar a perda dos cargos e até dos direitos políticos dos réus. Na prática, porém, como a condenação foi em primeira instância, os políticos podem recorrer da decisão e continuar na Câmara Municipal até que o processo seja transitado em julgado.

Leis. Mais do que aplicar a punição aos políticos, o juiz do caso determinou a revogação de duas leis municipais e uma portaria criadas pelo grupo e que aumentaram os valores das diárias e afrouxaram os critérios para a concessão do benefício aos parlamentares.

Dentre as normas revogadas estava uma que previa, segundo o Ministério Público, diárias ilimitadas para a participação dos vereadores em cursos, seminários e congressos.

Na sentença, o juiz Milton Furquin apontou que os vereadores "pareciam estar vivendo no antanho, ingenuamente crendo que tudo podiam, na base do 'faço a lei do jeito e para o fim que quero, e ponto'" e que os cursos frequentados pelos vereadores para justificar as diárias seriam 'bisonhos'.

" Além desses recursos internos (inovações legislativas), o mecanismo externo, aquele que 'daria vida' à finalidade dos réus, materializou-se num rosário de cursos, alguns tão bisonhos que causam vergonha alheia - e também ofendem a inteligência alheia", diz o juiz na sentença, que aponta ainda que não havia "interesse público real" nas palestras e cursos.

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" Ao solicitar e receber da Câmara Municipal de Guaxupé o pagamento de diárias, e participar de cursos que versavam sobre práticas, cujos conteúdos ministrados nas aulas e palestras, na maioria dos casos não guardavam nenhuma relação de pertinência com o exercício da vereança, não existindo interesse público real e concreto da sociedade guaxupeana, os demandados incorreram na prática de ato de improbidade administrativa causador de prejuízo ao erário público municipal", assinala Furquin.

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A condenação é desta terça-feira, 16, e, além desta ação, os vereadores também foram denunciados criminalmente por dispensa ilegal de licitação, apropriação indevida de dinheiro público e formação de quadrilha, devido ao escândalo envolvendo as diárias. A denúncia foi recebida em fevereiro deste ano e, com isso,a maioria dos vereadores do município de 49 mil habitantes também se tornaram réus em uma ação penal, que diferente da ação cível, pode levar à prisão caso fique comprovada a culpa dos réus.

Processos. A divulgação pela imprensa da denúncia foi utilizada pelos vereadores para abrir 80 processos contra jornalistas, devido a um equívoco na divulgação do caso na época.

Na ocasião, jornais, sites e emissoras de rádio divulgaram que o juiz que aceitou a ação penal também havia determinado a cassação dos parlamentares. Horas depois da publicação desta informação, no entanto, houve correção: o juiz responsável pela ação penal havia apenas determinado que os parlamentares fossem notificados sobre pedido do Ministério Público para que fosse iniciado o processo de cassação dos investigados.

A divulgação da primeira versão do Ministério Público tem sido considerada suficiente para abertura de processos contra órgãos de imprensa. A reportagem entrou em contato com a Câmara de Guaxupé na noite desta quarta-feira, 17, mas não encontrou ninguém para comentar o caso.

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A ÍNTEGRA DA SENTENÇA:

"Ação Civil Pública Improbidade Administrativa Autor: Ministério Público do Estado de Minas Gerais Réus: Clayon Roberto Augusto Ferreira e outros (doze)

Vistos, etc.

Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, devidamente qualificado, em face de Clayon Roberto Augusto Ferreira, Durvalino Gôngora de Jesus, Edson Kilian Bitencourt, Eurico Guedes da Silva, João Batista Teixeira e Silva, João Paulo Calicchio Ferraz, Luzia Angelini Silva, Maria Aparecida Cecílio Discini, Mauro Gil Freire de Carvalho Rodrigues, Miguel Antônio Stampone, Nesmar Aparecida Brazão Guerini, Odilon dos Anjos Couto e da Câmara Municipal de Guaxupé/MG, todos devidamente qualificados.

A inicial narra que, "em 27.01.15, integrantes do "Movimento Acorda Brasil de Guaxupé" entregaram ao MP, ora autor, uma representação, e essa peça, além de explicitar questões relativas ao processo de eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Guaxupé, também teria visto indícios de que os quatro integrantes da Mesa Diretora seriam os maiores beneficiários pelo recebimento de diárias no período janeiro/agosto de 2014, sendo que a indevida utilização desses recursos buscava compensar a perda salarial dos vereadores, isso por conta da assinatura do TAC referente aos subsídios, traduzida na importância de R$ 131.739,00, equivalente a 278 diárias de viagem com pernoite e 32 diárias sem pernoite, além de R$ 24.980,00, gastos a título de inscrição em diversos cursos. Referido 'Movimento' entregou outro documento ao MP em data de 14.05.15, apontando que a Lei Municipal 2.124/12 (que fixa os critérios para cobertura de despesas de despesas de viagens dos vereadores e servidores da Câmara Municipal de Guaxupé) fora alterada pela Lei 2.263/13, suprimindo-se o limite quantitativo para concessão de diárias de viagens de servidores e vereadores, narrando o documento que essa lei alteradora não foi motivada, não contou com o debate popular e gerou expressivo incremento no número de viagens. De posse da primeira representação, determinou-se a instauração do competente Inquérito Civil, no qual foi expedido ofício ao Presidente da Câmara, a fim de que fossem prestados esclarecimentos bem como foram requisitados documentos atinentes ao alegado, tendo sido respondido em 06.03.15. Expediu-se ofício ao Presidente da Câmara, esse referente à segunda representação, formulada em 14.05.15, com solicitação semelhante ao primeiro, respondido em 16.06.15. Sequencialmente, foram expedidos dois outros ofícios, ambos atendidos em 09.07.15 e 29.07.15, respectivamente. Finalizando as investigações, o autor determinou a juntada de outros documentos. De posse de toda a documentação que entendeu necessária, o autor passou a enquadrar juridicamente os fatos, daí constatando que, em 08.03.12, a Mesa Diretora da Câmara Municipal, composta pelo Presidente, Durvalino Gôngora de Jesus, pelo Vice, Miguel Antônio Stampone, e 1º Secretário, Sérgio Luiz Faria dos Santos, propôs projeto de lei visando fixar critérios para cobertura de despesas de viagens dos vereadores e servidores da Câmara, e, após passar pelo crivo da Comissão de Justiça e Redação em data de 05.03.12 entrou em pauta na 3ª Sessão Ordinária, tendo sido aprovado em 12.03.12, sancionado em 16.03.12, e regulamentado através da Portaria 031/13. No entanto, em 04.12.13, o corréu Durvalino Gôngora entendeu por bem alterar o projeto de lei 055/13, visando modificar alguns dispositivos da Lei 2.124/12. Entregue esse projeto à Comissão de Justiça e Redação e à Comissão de Finanças e Orçamento, recebeu parecer favorável de ambas em 09.12.13, e nesse mesmo dia foi aprovado, sem qualquer motivação, graças ao empenho dos corréus Odilon dos Anjos e Nesmar Aparecida, e sancionado em 19.12.13 (Lei 2.263/13), e assim eliminaram-se as barreiras que impediam aquilo que ficou conhecido como "farra das diárias".

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Na sequência, em 27.01.14, Durvalino propôs o projeto de lei 01/14, visando alterar a Lei 2.124/12, em especial seu Anexo I, na qual se diferenciava a remuneração para viagens com deslocamento acima de 350 Km e aquelas de deslocamentos para a Capital Federal, também sem qualquer justificativa, e, por fim, acabou por ser sancionado em 07.02.14, originando-se na Lei 2.269/14, resultando, ao final, na majoração do valor das diárias de viagens à BH, equiparadas às diárias pagas quando houver ida ao DF, e assim, através de Portarias regulamentadoras da Lei 2.124/12, a Tabela de Valores de Diárias sofreou correções. Segundo narra a inicial, a Portaria 031/13, na condição de norma regulamentadora, ultrapassou o disposto na Lei 2.124/12, passando, assim, a inovar, acarretando em sua nulidade.

A seguir, o autor faz uma explanação acerca dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, destacando que os projetos que culminaram nas Leis 2.263/13 e 2.269/14 violaram todos esses princípios, além de discorrer sobre a ofensa aos princípios constitucionais na aprovação das duas Leis, questionando, inclusive, a validade/utilidade de seguidos cursos. Ressalta, inclusive, ter havido ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, ofensa ao Regimento Interno da Câmara, existência de irregularidades formais, e prática de improbidade administrativa.

Diante disso, o autor pleiteou a tutela antecipada (agora, tutela de urgência de natureza antecipatória), no sentido de ser decretada, por liminar, a indisponibilidade de bens e, incidentalmente, mediante tutela a declaração de inconstitucionalidade da Portaria e das duas Leis aprovadas. Ao final, requereu seja tornada definitiva a decisão liminar, e aos réus impostas as seguintes sanções: condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, obrigação de restituir aos cofres a importância de R$159.662,06, decretação da perda dos respectivos mandatos com a suspensão de seus direitos políticos, condenação ao pagamento de multa civil, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de dez anos. Pugnou, por fim, pela produção de todas as provas admitidas e atribuiu à causa o valor de R$159.662,06 (cento e cinquenta e nove mil seiscentos e sessenta e dois reais e seis centavos). Acompanham a inicial os documentos de f. 41/244.

Decisão lançada às f. 246/250, que, diante do dissenso doutrinário/jurisprudencial acerca da vedação constante no art. 2º, da Lei 8.437/92, determinou, por primeiro, que fosse intimada a Câmara Municipal, na pessoa de seu Presidente, para se manifestar, em 72 hs, sobre o pedido liminar. Conquanto sendo o Presidente réu nessa demanda, e, em havendo colisão de interesses entre ele (Presidente) e a Câmara, foi nomeado o Dr. Marco Antônio Alves, Presidente da OAB, curador especial à Câmara, munus posteriormente exercido pela Defensoria Pública.

Assim, a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora aderiu aos argumentos expendidos pelo MP, embora tenha se insurgido contra a indisponibilidade de bens, por não enxergar interesse e legitimidade do MP para tanto. Não juntou documentos.

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À f. 258v., foi determinada a intimação dos réus para a devida manifestação prévia.

Assim, João Batista Teixeira e Silva apresentou sua defesa prévia (f. 285/321), na qual, em resumo, afirma a impossibilidade legal do Judiciário para apreciar questões interna corporis, fundamentando seus argumentos em diversos julgados; que não houve supressão de etapa indispensável ao processo legislativo, ressaltando que a CF não veda o Legislativo Municipal rediscutir projeto de lei na mesma sessão; que vigora o princípio da presunção de validade dos atos administrativos; que estão ausentes os requisitos para a decretação de indisponibilidade dos bens; que o ato legislativo típico está fora do âmbito de atuação da Lei 8.429/92, seja por não operar efeitos concretos, seja por esbarrar na imunidade material conferida aos parlamentares pela CF. Declina julgados nesse sentido; que a Portaria 031/13 foi revogada, o que impossibilita o controle de sua constitucionalidade; que a LRF não foi violada, e que, por fim, não foi praticado ato de improbidade administrativa, fundamentando-se em doutrina e jurisprudências. Sendo assim, pede para que a ação seja sumariamente rejeitada, ou, caso contrário, que, ao final, os pedidos sejam julgados improcedentes. João Batista efetuou o depósito judicial do valor recebido. Com a defesa prévia acompanham os documentos de f. 324/456.

Clayon Roberto Augusto Ferreira apresentou defesa prévia às f. 457/501. Nela, após formular pedido de gratuidade, sustenta o seguinte: que o MP é parte ilegítima para ingressar com a presente ACP, vez ser questão interna a discussão sobre a constitucionalidade de uma Lei Municipal; que é incabível o pedido de decretação de indisponibilidade dos bens; que não ocorreu a prática de ato de improbidade administrativa, juntando vários julgados que, em tese, sustentam seus argumentos. Discorre amplamente sobre o controle da constitucionalidade, e afirma que a Lei Orgânica Municipal não se sujeita a controle abstrato de constitucionalidade, apenas o difuso, via recurso extraordinário. Assim, requer a rejeição liminar da ação ou, no mérito, a improcedência dos pedidos. Acompanham documentos de f. 503/744.

Edson Kilian Bitencourt, Mauro Gil Freire de Carvalho Rodrigues, Miguel Antonio Stampone e Durvalino Gôngora de Jesus apresentaram defesa prévia (f. 745/781), repetindo, em essência, o teor das demais defesas ofertadas, e nela acompanham os documentos de f. 786/1.482.

João Paulo Calicchio Ferraz opôs defesa prévia às f. 1.483/1.497, e segue a mesma linha das outras. Anexou documentos de f. 1.498/1.569.

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Maria Aparecida Cecílio Discini Sandroni opôs defesa prévia às f. 1.570/1.579, inicialmente estacando que, de forma espontânea, efetuou o depósito do valor pleiteado na presente ação, mediante acordo de colaboração premiada, firmado com o MP e judicialmente homologado. No mérito, rebate as pretensões, com o mesmo teor das outras defesas. Juntou documentos de f. 1.581/1.607.

O Ministério Público, manifestando-se sobre as defesas prévias (f. 1.608/1.618), reitera sua pretensão, bem como pede para que a tutela de urgência seja apreciada.

Em decisão interlocutória (f. 1.619/1.625), foram rejeitadas as três preliminares, afirmando-se, pois, que o Judiciário detém competência para interferir da condução do processo legislativo e que o MP possui legitimidade para questionar, via ACP, a constitucionalidade de qualquer ato normativo. Considerando que a inicial preenche os requisitos para seu recebimento, foi recepcionada. Apreciando os pedidos liminares, suspendeu-se a eficácia da Portaria 031/13 e das Leis Municipais 2.263/13 e 2.269/14, atribuindo-se efeito repristinatório da norma anterior, bem como decretada a indisponibilidade dos bens, com exceção dos réus João Batista Teixeira e Silva e Maria Aparecida Cecílio Discini Sandroni, ressalvando que para esses o bloqueio deverá recair apenas no que diz respeito a eventual condenação à multa civil.

Confrontando a referida decisão interlocutória, os réus opuseram o recurso de agravo, na forma de instrumento e retida - f. 1.629/1.671, e 1.682/1.691, no qual foi denegado o pedido de efeito suspensivo (f. 1.678v.), tendo sido prestadas as informações de praxe pelo prolator da decisão combatida (f. 1.680).

Prosseguindo, os réus Edson Kilian Bitencourt, Mauro Gil Freire de Carvalho Rodrigues, Miguel Antônio Stampone e Durvalino Gôngora de Jesus contestaram os pedidos (f. 1.741/1.766), no que foram seguidos por João Batista Teixeira e Silva (f. 1.767/1.797), Clayon Roberto Augusto Ferreira (f. 1.798/1.828), Maria Aparecida Cecílio Discini Sandroni (f. 1.830/1.843), Luzia Angeline Silva, Odilon dos anjos Couto, Eurico Guedes da Silva, Nesmar Aparecida Brazão Guerini (f. 1.844/1.858), ondeesses contestantes juntaram documentos (f. 1.859/2.440), e, por fim, por João Paulo Calicchio Ferraz contestou (f. 2.441/2.463), acompanhando a peça os documentos de f. 2.464/2.592.

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O Ministério Público também prestou informações acerca do recurso de agravo (f. 2.603/2.614).

Em decisão final e monocrática (f. 2.658/2.661), foi denegado seguimento ao agravo.

A Câmara Municipal, representada pela Defensoria Pública, formulou pedido para migrar no polo ativo da demanda (f. 2.667/2.669).

Encerrando, o Ministério Público apresentou sua manifestação final (f. 2.673/2.711), a título de "réplica" (CPC 350), na falta de melhor definição.

Neste estado os autos me vieram conclusos.

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Feito esse (extenso) relatório, porém necessário, passo a decidir.

O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, haja vista que as questões postas são unicamente de direito, inexistindo, assim, a necessidade de produzirmos outras provas (CPC 355, I).

Lado outro, com a entrada em vigor do NCPC, cujas regras aplicam-se aos processos em curso, natural que eventualmente ocorra algum "distúrbio" durante seu trâmite, de tal sorte que à decisão interlocutória, lançada às f. 1.619/1.625, pode ser conferida o caráter de decisão de saneamento e de organização do processo (CPC 357), mesmo porque, ali, as preliminares arguidas nas defesas prévias foram apreciadas e decididas, e, de forma reflexa, também foram observadas as demais questões previstas no citado art. 357.

Ressalte-se, ainda, que as partes são legítimas, estão devidamente representadas e têm interesse processual.

Entretanto, antes de adentrar no mérito, outras preliminares, suscitadas na maioria das contestações, reclamam apreciação, na seguinte ordem: a) Edson Kilian Bitencourt, Mauro Gil Freire de Carvalho Rodrigues, Miguel Antônio Stampone, Durvalino Gôngora de Jesus e João Batista Teixeira e Silva, alegaram que: 1) o juízo é incompetente, de forma absoluta, para processar e julgar a demanda, sendo, portanto, inadequada a via eleita; 2) o processo é nulo, por conta de inversão procedimental. Como muito bem ressaltou o ilustre representante do Ministério Público, quando um agente público (lato sensu) comete um ilícito, dele podem emergir quatro "responsabilidades", a saber, penal, civil, administrativa e política, e, de fato, a jurisprudência permite a aplicação simultânea do D.L. 201/67 e da Lei 8.429/92, entendimento que se revela correto, pois o primeiro diploma cuida das infrações político-administrativas, ao passo que o segundo prevê sanções políticas e civis; logo, estão umbilicalmente unidos. No que diz respeito à nulidade do processo por suposta inversão do procedimento, sequer irregularidade há, e, ainda que houvesse, não se vislumbraria prejuízo algum. Com esses fundamentos, rejeito essas preliminares. b) Clayon Roberto Augusto Ferreira repetiu a preliminar suscitada quando apresentou sua defesa prévia, e lá atrás ela foi decidida. Desnecessária sua reapreciação. c) Luzia Angeline Silva, Odilon dos Anjos Couto, Eurico Guedes da Silva e Nesmar Aparecida Brazão Guerini, arguiram, em preliminar, a inexistência de ato que caracterize improbidade administrativa, questão que, em verdade, diz respeito ao mérito, local para ser apreciada. d) João Paulo Calicchio Ferraz arguiu a preliminar de inépcia da inicial, vez que, segundo ele, os atos estavam respaldados pela lei vigente. Também questão de fundo.

Por fim, e ainda que tecnicamente não se possa denominar de preliminar o pedido feito pela Câmara Municipal de Guaxupé, visando migrar para o polo ativo do processo, necessariamente impõe seja decidido antes do mérito.

Os vários julgados colacionados pelo culto e combativo representante do Ministério Público a respeito do tema esgotaram o assunto. Além do mais, a Câmara expressamente encampou as pretensões declinadas na inicial, pelo que, acolho o pedido e, via de consequência, insiro o referido Ente Público, dotado de personalidade judiciária, no polo ativo da ação.

Superadas as preliminares, passo a incursionar pelo mérito, não sem antes, porém, registrar um comentário acerca do procedimento, que, s.m.j., atenta contra a lógica e o bom senso. Primeiro, determina a lei a notificação do réu para apresentar defesa prévia, e, se presentes os requisitos, a inicial é recebida; em seguida cita-se e apresenta-se a peça contestatória. Como é de fácil percepção, temos duas "citações" e duas "contestações", atos idênticos que, apesar de nomenclaturas diversas, não escondem o bis in idem. Perde-se tempo e os autos ficam volumosos. Nesse aspecto, peço venia para divergir do Douto Promotor, eis que no seu entendimento o objetivo é evitar demandas temerárias.

Seja como for, prossigamos. Diante do adverso cenário político/econômico que nos encontramos, tem sido comum ouvir que o Brasil nunca esteve tão assolado pela "bandalheira" como nos dias atuais. Isso se deve, totalmente ou em grande parte, às investigações capitaneadas pela denominada "Operação Lava-Jato" - que, não é exagerado afirmar, tornou-se verdadeira "instituição" nacional, e que promete gerar muita dor de cabeça aos figurões da política, caso sejam confirmadas as explosivas delações. A conferir.

Esse senso comum é fruto de uma visão curta, pois há vinte/trinta anos essa verdadeira revolução (prisão e devassa na vida de políticos, banqueiros, grandes empresários, mega-sociedades empresárias e demais sujeitos de alto coturno) era simplesmente impensável. Todos eram (ou se sentiam) intocáveis, tamanho o grau de impunidade que grassava. Essa mudança de rumos deve ser creditada ao fortalecimento das instituições e a um moderno corpo de leis. Consequência natural dessa "queda da Bastilha" (ainda que parcial) é isso que estamos assistindo, capaz de nos deixar atônitos, estupefatos, diante da largura e da profundidade do buraco. E que buraco!

De outra parte, a fiscalização popular, enormemente auxiliada pela comunicação instantânea via Internet, tornou-se mais intensa, tendo sido, pois, uma poderosa coadjuvante (quiçá atriz principal) no surgimento e na manutenção dessa nova era. Aliás, a gênese da Primavera Árabe deve ser creditada à Internet. O fluxo, o intercâmbio de ideias, simplesmente tornou-se irreprimível. Não há mais possibilidade de mantê-los isolados do mundo, num estado de alienação. Nos dias atuais, nenhum governo é capaz de se manter isolado e seu povo alienado, à exceção da surreal Coreia do Norte, último bastião comunista, representante de uma época jurássica, mas que, dia mais dia menos acabará por se desmanchar, como, por sinal, de forma gradual vem ocorrendo.

Para termos uma ideia da magnitude do impacto causado pela massificação da rede mundial de computadores na Civilização Humana, qualquer um, de qualquer quadrante do planeta, que disponha de um banal smartphone, terá à sua disposição um portal que lhe permitirá o acesso a mais informações do que o Presidente Norte-Americano ("apenas" a pessoa mais poderosa do mundo) era capaz de acessar há somente vinte anos!!! De fato, isso é de "pirar a cabeça", sobretudo se considerarmos que vinte anos, em comparação com o tempo de existência do Homo Sapiens Sapiens (ou seja, nós, que estamos aqui faz mais ou menos 200 mil anos), equivale ao tempo de Plank (um bilionésimo, de bilionésimo, de bilionésimo, de bilionésimo de segundo). Difícil de imaginar? Também acho, até porque o cérebro humano não evoluiu para compreender a macro escala do Cosmos e nem a micro escala do mundo subatômico da física quântica. Minha formação em matemática e física permite-me, ao menos, tentar entender. Minhas escusas pelo não uso do nosso vernáculo.

O que virá daqui para frente? Ninguém sabe, já que todo exercício de futurologia sempre se revelou um fiasco. O que podemos afirmar é que, desde o início da revolução científica - inaugurada por Galileu há 500 anos, forçando a Igreja a aceitar o fato de que a Terra não era o centro de coisa alguma, e que não era o Sol quem gravitava ao redor dela, e sim o contrário -, até os dias atuais, a evolução da tecnologia vem ocorrendo de forma exponencial, o que não autoriza, em hipótese alguma, a dizer que no futuro as coisas estarão desse ou daquele jeito ou ocorrerão de tal ou qual maneira.

Por isso, a natural tendência de imaginar que "no meu tempo as pessoas eram mais honestas", e que "antigamente havia menos violência", revela-se errada. Quem conhece - pouco que seja - a História da Civilização Humana (recomendo sua leitura), sabe que essas duas afirmações revelam-se espetacularmente equivocadas.

Consigno que a digressão algures teve apenas o sentido de mostrar o que será explanado a seguir. Acrescento que essas palavras foram ditas para mostrar que os réus pareciam estar vivendo no antanho, ingenuamente crendo que tudo podiam, na base do "faço a lei do jeito e para o fim que quero, e ponto". Custa acreditar que nenhum deles tenha tido a lucidez de perceber que o malabarismo e contorcionismo não seriam suficientes para encobrir a farsa legislativa, e que fatalmente seria desvendado o arcabouço engendrado a dar ares de legalidade e regularidade na percepção das diárias. A bem da verdade tudo não passava de um "voo de galinha", isto é, curto - decola aqui a cai logo ali. Agrava a falta de sensibilidade o fato de que já haviam sido expressamente alertados pelo honrado representante do Ministério Público em agosto/11 (origem da Lei 2.124/2012), e ainda assim solenemente ignoraram o sinal amarelo. Deu no que deu: acionaram uma bomba-relógio.

No entanto, todos esses inegáveis avanços não escondem uma incômoda verdade: corrupção (vamos assim denominar genericamente os ilícitos políticos) existiu, existe e sempre vai existir. É certo. Afirmar o contrário é ignorar por completo a natureza humana. Refinamos a legislação e os meios de repressão, mas em paralelo os métodos delituosos também passam (e sempre irão passar) por um processo de refino. É uma constante corrida atrás da cenoura, o que não significa (nem deve significar) uma rendição. Como incontestavelmente asseverou o renomado astrofísico Marcelo Gleiser, o fato das leis humanas sofrerem constantes alterações revela o quão pouco conhecemos sobre nós mesmos (A Ilha do Conhecimento - os limites da ciência e a busca por sentido, Ed. Record) (outra recomendação). É lento e infinito o caminho evolutivo.

De qualquer forma, aos trancos e barrancos evoluímos bastante (às vezes, com um viés de retrocesso aqui e acolá), e, assim sendo, fica a chamada de despertar para os novos tempos, e se ainda assim o temor da lei e/ou a insuportabilidade da consciência pesada não servir como um freio, pelo menos lapidem seus métodos. Às vezes é preciso relembrar que já se foi a época na qual a regra vigente era o The King can do notwrong. Hoje não passa de uma curiosidade acadêmica.

Os "anarquistas", assim rotulados os integrantes do "Movimento Acorda Brasil de Guaxupé" pelo corréu Clayon Roberto Augusto Ferreira (f. 461), de fato promoveram verdadeira "anarquia" na vida dos Edis. Tamanha pressa em adequar as normas às suas "particulares necessidades" fez com que armassem uma barafunda, e com ela conseguiram a façanha olímpica de pisotear todos (!!!) os princípios constitucionais que regem a atividade da Administração Pública.

Inegavelmente, a Portaria 031/2013 extrapolou de sua competência. Possuindo o caráter de norma regulamentadora, em hipótese alguma poderia inovar a lei regulamentada, no caso, a Lei Municipal 2.124/2012. A lei cria a obrigação, ao passo que o regulamento deve se ater a explicar o modo como a obrigação lá criada deve ser cumprida. Nada mais.

No entanto, quando a lei for suficientemente clara, auto-executável, dispensa regulamentação. Em virtude disso, parece-me, salvo engano, que a redação do parágrafo 1º, do art. 6º, da citada Lei, é um desses casos, haja vista que o limite de 15 diárias não distingue se "com ou sem pernoite", descabendo, pois, ao regulamento fazê-lo. Daí, surge a Portaria 031/2013, e diz que o limite de 15 dias refere-se às diárias com pernoite. Em outras palavras, quando não houver pernoite, o céu fica sendo o limite?

Não bastasse a ilegalidade dessa Portaria, o réu Miguel Antônio Stampone a editou sem ter competência para tanto. Então, na forma e no fundo, ela é nula. Porém, inobstante padeça desses vícios, o pronunciamento judicial é indispensável para que cessem seus efeitos.

Sequencialmente (04.12.13), o réu Durvalino Gôngora de Jesus, apresentou o Projeto de Lei 055/2013, com o propósito de alterar os parágrafos 1º e 2º, do art. 6º, da Lei 2.124/2012, convertendo-se, em 19.12.13, na Lei Municipal 2.263/2013.

Em seguida, na data de 27.01.14, Durvalino Gôngora de Jesus propôs o Projeto de Lei 01/2014, o qual mirava alterar a Lei 2.124/2012, em especial seu Anexo I, e assim, originou-se, em 07.02.14, na Lei Municipal 2.269/2014.

Enfim, como fartamente exposto (e provado) pelo culto e operoso representante do Ministério Público, toda essa "correria legislativa", ocorrida "na moita", tinha por foco a remoção/redefinição/equiparação, reveladora de que nem o céu seria o limite. De forma impecável, clara e escorreita, o autor aponta e minudencia, um a um, os enviesados propósitos dos réus.

Além desses recursos internos (inovações legislativas), o mecanismo externo, aquele que "daria vida" à finalidade dos réus, materializou-se num rosário de cursos, alguns tão bisonhos que causam vergonha alheia - e também ofendem a inteligência alheia. É inegável que todo mundo, a seu modo, busca ser feliz. Até aí, nada de errado, desde que a felicidade não seja obtida à custa do dinheiro alheio.

Está claro que os réus assim agiram para afrouxar, o máximo possível, a amarra legal das diárias, tudo para compensar a redução dos subsídios anteriormente imposta goela abaixo quando da celebração do TAC.

Como não poderia deixar de ser, além do total desapego aos princípios constitucionais, o impacto orçamentário era esperado, o que se traduziu na ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que os Projetos de Lei 055/2013 e 001/2014 não se fizeram acompanhar da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, conforme art. 16, da LRF, fato que a própria Lei (art. 15) declara que "São consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atenda ao disposto nos arts. 16 e 17".

De igual maneira, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaxupé também foi atingido, pois seus artigos 143/145, que disciplinam o processo legislativo, não foram observados, vez que houve supressão de fases e um arremedo de discussão, conforme pode ser lido na degravação do áudio.

Pois bem! Vejamos sobre a questão a ser apreciada, no caso a declaração de inconstitucionalidade da lei que faz referência o autor da ação.

A questão da inconstitucionalidade das leis situa-se no plano da validade dos atos jurídicos, elementar, pois. A lei inconstitucional é lei nula. Dessa premissa teórica resultam duas consequências práticas importantes. A uma, a decisão que reconhece a inconstitucionalidade limita-se a constatar uma situação preexistente, estabelecendo acerca dela uma certeza jurídica. Sua natureza, portanto, é declaratória. A duas, sendo o vício de inconstitucionalidade, como regra, congênito à lei, os efeitos da decisão que o pronuncia retroagem ao momento de seu ingresso no mundo jurídico, isto é, são ex tunc.

Deste modo, sabe-se, que com a retroação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, as diárias pagas pelo Município para os edis deverão ser restituídos, apenas lembrando que a pretensão de natureza reparatória do patrimônio público é imprescritível, cf. art. 37, § 5º, da CR/1988).

Por outra, é bem de ver, reconheço que a lei de improbidade, em seu conjunto, vale¬se de conceitos indeterminados e, por isso, bastante criticados doutrinariamente, pois, afinal, representam tipos sancionatórios abertos. Sucede que, tratando¬se da defesa da moralidade administrativa, é impossível relacionar, no campo factual, todas as condutas que contrariem o valor protegido. Logo, a intenção do legislador foi efetivamente conferir maior liberdade interpretativa ao juiz, que, no caso concreto, examinará, à luz da razoabilidade e sujeito ao controle de outras instâncias judiciais, em que medida os atos tidos como ímprobos pelos requeridos ajustam¬se à previsão normativa. Não há, portanto, inconstitucionalidade na Lei nº 8.429/92, mas sim preceitos que conferem maior amplitude à interpretação do julgador sobre os fatos e o direito submetidos ao seu crivo. Nessa linha: "ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8429/92. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ATIVIDADE PRIVADA CONCOMITANTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MULTA. 1. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade formal da lei nº 8.429/92 (ADI¬MC 2182/DF, DJU 19.03.2004). De outro lado, a previsão genérica de condutas que ensejam a improbidade administrativa não se traduz em inconstitucionalidade material, na medida em que o legislador procurou garantir a possibilidade de sanção para a diversidade de condutas lesivas à moralidade Administrativa.

Por tudo isso, ou seja, face às ofensas a todos os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, à ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaxupé, e, por último, considerando a inteira adesão da Câmara aos argumentos declinados pelo autor, o que a levou, inclusive, a migrar para o polo ativo, declaro, de forma difusa, e com efeito inter partes, a inconstitucionalidade da Portaria 031/2013 e das Leis Municipais 2.263/2013 e 2.269/2014, verificando-se, por consequência, o efeito repristinatório, ou seja, retomando-se a vigência, com sua redação original, da Lei Municipal 2.124/2012. Com isso, estanca-se, em definitivo, a sangria no cofre público.

Como era de se prever, a alteração do texto original da Lei 2.124/2012 gerou despesas, a teor das bem elaboradas planilhas. O gasto totaliza R$158.560,19 (f. 2.701/2.703).

O argumento de que ao Judiciário descabe se imiscuir em questões internas da Câmara reflete meia verdade, quer dizer, vedação existe desde que observados os dispositivos regimentais. É um direito público subjetivo, de qualquer parlamentar ou de qualquer cidadão, ver respeitadas as normas que regem o processo legislativo. Também não é absoluta a impossibilidade do Judiciário de adentrar no mérito administrativo. Isso se dá, por exemplo, quando a motivação da causa e a finalidade do ato não estiverem externadas ou estiverem externadas de modo insatisfatório. Ao analisá-las, o juiz necessariamente apreciará o mérito, e nesse caso em hipótese alguma poder-se-á afirmar ter havido usurpação de competência.

Como bem colocado pelo autor que tanto honra a Instituição a que pertence, as diversas esferas nas quais o ato pode repercutir (civil, penal, administrativa e política) são independentes entre si, não havendo repercussão recíproca, de tal sorte que se revela impossível estender a aplicação do princípio da insignificância penal ao caso em tela. E mais, se o valor acima apontado tivesse sido subtraído de qualquer um dos réus, certamente nenhum deles teria adjetivado de insignificante. Abstenho-me, por outro lado, de me deter na pretensão de verem excluída a ilicitude, por absurda.

Por fim, a envergadura da ilicitude foi de tal monta que naturalmente atingiu várias leis. Por isso, violada restou a Lei 8.429/92, que trata da prática do ato de improbidade administrativa. Interessante notar que o feixe normativo descrito no decorrer desta fundamentação é todo interligado.

A continuar, observo que é consabido que as "diárias", assim como as "ajudas de custo", têm natureza jurídica indenizatória, ressarcindo o agente público das despesas efetuadas de modo extraordinário, eventual, em deslocamentos realizados por necessidade do serviço público, incluindo-se a realização de cursos e seminários que interessem ao aprimoramento de seu trabalho para a Administração Pública.

A diária refere-se à espécie do gênero indenização, servindo como reembolso das despesas assumidas pelo agente público em razão e/ou por ocasião da execução de suas responsabilidades. Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 26ª edição, Malheiros, São Paulo, 2001, p. 460, assim conceitua as diárias: "Indenizações - São previstas em lei e destinam-se a indenizar o servidor por gastos em razão da função. Seus valores podem ser fixados em lei ou em decreto, se aquela permitir. Tendo natureza jurídica indenizatória, não incorporam a remuneração, não repercutem no cálculo dos benefícios previdenciários e não estão sujeitas ao imposto de renda. Normalmente, recebem as seguintes denominações: ajuda de custo - destina-se a compensar as despesas de instalação em nova sede de serviço, pressupondo mudança de domicílio em caráter permanente; diárias - indenizam as despesas com passagem e/ou estadia em razão de prestação de serviços em outra sede e em caráter eventual; auxílio-transporte - destina-se ao custeio total ou parcial das despesas realizadas pelo servidor com transporte coletivo nos deslocamentos de sua residência para o trabalho e vice-versa. Outras podem ser previstas pela lei, desde que tenham natureza indenizatória. Seus valores não podem ultrapassar os limites ditados por essa finalidade, não podem se converter em remuneração indireta. Há de imperar, como sempre, a razoabilidade."

Assim, em se tratando do exercício da vereança, as diárias têm validade legal desde que voltadas ao atendimento das necessidades e atribuições do mandato dos vereadores, estando presente o interesse público real e concreto para justificar a realização dos gastos dessa natureza. Nesse sentido, é o posicionamento sedimentado nos Tribunais Pátrios, conforme se infere da leitura dos seguintes arestos: "TJ/MS - Apelação Cível nº 2008.036106-7/0000-00 - Chapadão do Sul - Terceira Câmara Cível. "Ementa: Ação Popular - Preliminares - Nulidade da sentença por ofensa ao princípio do juiz natural - violação ao princípio da correlação entre os fundamentos da inicial - Afastadas - Julgamento Ultra Petita - Acolhido - Mérito - Atos de Improbidade Administrativa - Recebimento indevido de indenizações de viagens e diárias - Inexistência de prova de que tais viagens foram realizadas em prol do interesse público - Necessidade de devolução das quantias recebidas indevidamente". "TJ/SP - Apelação Cível nº 438 759 5/0-00 - Vto nº 23.445. "Ementa: Ação Civil Pública. Pagamento pela Câmara Municipal de viagem e diárias de funcionários para participação em curso. Impossibilidade. Ausência de justificativa para o motivo de interesse público real e concreto para as despesas. Negado provimento".

Assim, ao solicitar e receber da Câmara Municipal de Guaxupé o pagamento de diárias, e participar de cursos que versavam sobre práticas, cujos conteúdos ministrados nas aulas e palestras, na maioria dos casos não guardavam nenhuma relação de pertinência com o exercício da vereança, não existindo interesse público real e concreto da sociedade guaxupeana, os demandados incorreram na prática de ato de improbidade administrativa causador de prejuízo ao erário público municipal. As referidas condutas dos requeridos subsumem-se ao disposto no caput do artigo 10 da Lei nº 8.429/92, in verbis: "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente (...)".

A respeito do disposto no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, é oportuno transcrever a abalizada lição do jurista Marino Pazzaglini Filho: "A técnica legislativa aqui adotada é idêntica à do artigo anterior, que trata dos atos de improbidade 1Lei de Improbidade Administrativa Comentada, Editora Atlas S.A., página 75, administrativa que importam enriquecimento ilícito. Assim, no caput do art. 10, conceitua-se a improbidade lesiva ao erário e seus incisos trazem o elenco das espécies mais frequentes, que, em face do advérbio notadamente, como já assinalado, é meramente exemplificativo (e não taxativo)". Portanto, resta claro que, ao solicitar e receber o pagamento de diárias indevidas, uma vez que não existia interesse público real e concreto que justificasse a realização das sobreditas viagens e a participação nos aludidos cursos, os demandados cometeram ato de improbidade administrativa causador de prejuízo ao erário público municipal. Em abono dessa ilação, calha reproduzir o seguinte julgado: "TJ/RS - Apelação Cível nº 70027105188 21º Câmara Cível - data do julgamento: 17/12/2008. Ementa: Apelação Cível. Ação de Improbidade Administrativa. Recebimento de diárias indevidas, com prejuízo ao erário, caracteriza ato de improbidade, na forma do art. 10 da LIA. Recurso Desprovido".

É certo que a jurisprudência - a meu ver corretamente - suavizou o rigorismo da LIA, em especial quando não houver dolo na conduta. No entanto, no vertente caso, nem um bem arquitetado ilusionismo jurídico sustentaria o argumento da inexistência de dolo, pois restou demonstrada a finalidade da manobra engendrada pelos réus: buscavam (elemento subjetivo do tipo) compensar o achatamento nos subsídios. O ilegal proceder dos réus enquadra-se nos arts. 9º, 10 e 11, do referido diploma, ao passo que as consequências, ou seja, as sanções, vêm descritas no art. 12.

Com o espírito ofendido, o autor externou sua indignação, ao colocar que "Custa a crer e a compreender, que pessoas que têm como missão o patrocínio dos interesses da sociedade guaxupeana, tenham feito a opção pela defesa de seus próprios interesses patrimoniais, virando as costas para o interesse público" [...] Nobre sentimento, no entanto, a mim não causa incredulidade alguma porque condutas desse tipo integram a natureza humana, e também porque qualquer coisa que venha do ser humano não me surpreende. Porém, o convido para uma reflexão: imagine só quando a sociedade não conhecia a democracia, sem o seu sistema de controle, com seus freios e contrapesos. Poucos se dão conta de que o estágio atual do desenvolvimento é muito recente, e ainda assim esse sistema reclama inúmeros aperfeiçoamentos. Portanto, D. Promotor, tenha a certeza de que vivemos na melhor época da História Humana, mas ainda assim é imperativo reconhecer que estamos há anos-luz da perfeição, e que, em realidade, nunca chegaremos lá. Mas vamos caminhando, enfim.

O autor desnudou, com incomum maestria, a "obra de engenharia legislativa" (fazendo uso de suas palavras).

Em que pese a prolixidade da decisão, tenho por oportuno tecer considerações outras por pertinentes, no caso, dos atos de improbidade administrativa praticados pelos réus.

Atos que importaram enriquecimento ilícito dos réus previstos no art. 9º da Lei nº 8.429/92. É cediço que os atos de improbidade que causam o enriquecimento ilícito dos réus só são admitidos na forma dolosa que, no caso, tendo em conta os atos que praticaram em prol das ilegalidades e com o nítido escopo de locupletarem¬se com os recebimentos dos valores das diárias obtidos de forma ilegal.

De outra feita temos ainda os atos que causaram prejuízo ao erário, cf. descrição no art. 10 da Lei nº 8.429/92. No deslinde do mérito, foram analisados e confirmados vários atos que provocaram prejuízo ao cofre público municipal, praticados na forma dolosa. Vale observar que, considerando o acervo probatório, existem elementos nos autos que comprovam a existência de dolo por parte dos réus na prática dos atos verificados. Ademais, a culpa dos demandados não se inserem na modalidade culposa (imprudência e negligência) pelos eventos danosos, eis que evidente e devidamente demonstrada.

Dessarte, tendo em conta que os atos nocivos ao patrimônio público (art. 10 da LIA) caracterizam¬se nas condutas dolosas e não culposas, é imperativo reconhecer que os réus concorreram substancialmente para tais atos e devem, portanto, ser responsabilizados.

De outro norte ainda praticaram atos que violaram os princípios da Administração Pública previstos no art. 11 da Lei 8.429/92). Assim como na hipótese de enriquecimento ilícito, os atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública também só são admitidos na forma dolosa. Nesse contexto, impõe¬se reconhecer que os réus praticaram atos dolosos ofensivos aos deveres de moralidade, honestidade, legalidade e lealdade ao erário público.

Tenho por interessante discorrer sobre a aplicação das penas assentado que as condutas dos réus configuram atos de improbidade previstos na Lei n° 8.429/92, a eles devem ser aplicadas as respectivas penalidades. In verbis:"Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: I ¬ na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos? II ¬ na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos? III na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente".

Tratando de ação de improbidade, esclarece Teori Albino Zavascki (Processo Coletivo, Tutela de Direitos Coletivos e Tutela Coletiva de Direitos, 4ª ed., São Paulo, RT, p. 94): "O ponto de referência, aqui, já não é o de preservar ou recompor o patrimônio público ou os atos da administração (objetivo primordial da ação civil pública e da ação popular), mas sim, fundamentalmente, o de punir os responsáveis por atos de improbidade. Foi, pois, com esse objetivo que, regulamentando o dispositivo da Constituição, surgiu a Lei nº 8.429, de 02.06.1992. Segundo a ementa, é Lei que "dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências".

Entre as outras providências, há regras de natureza processual disciplinando a ação judicial para a imposição das referidas sanções. É a ação de improbidade administrativa. Trata¬se, portanto, de ação com caráter eminentemente repressivo, destinada, mais que a tutelar direitos, aplicar penalidades. Importa destacar que a aplicação das penalidades previstas no artigo 12 deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo mensurada com base na extensão do dano causado pelo agente (se o caso), de forma que seja suficiente a reprimir e prevenir a prática de atos similares, não sendo imperiosa a aplicação cumulativa de todas as sanções previstas na Lei. Sobre os princípios regentes das sanções legais para a improbidade e da aplicação da pena, o insigne Teori Albino Zavascki (in Processo Coletivo, Tutela de Direitos Coletivos e Tutela Coletiva de Direitos, 4ª edição, p. 99 e 115), ensina ainda que: "Por isso, embora não se possa traçar uma absoluta unidade de regime jurídico, não há dúvida que alguns princípios são comuns a qualquer sistema sancionatório, seja nos ilícitos penais, seja nos administrativos, entre eles o da legalidade, o da tipicidade, o da responsabilidade subjetiva, o do non bis in idem, o da presunção de inocência e o da individualização da pena, aqui enfatizados pela importância que têm para a adequada compreensão da Lei de Improbidade Administrativa. (...) Questiona¬se a respeito da obrigatoriedade ou não de aplicação cumulativa das penas, quando mais de uma é teoricamente cabível. Há os que entendem que ao juiz não cabe, em hipótese alguma, deixar de aplicar "em bloco" todas as sanções que a lei prevê. Todavia, essa doutrina pode conduzir a grandes injustiças e até a situações absurdas. Não se justifica, por exemplo, que qualquer ato de improbidade, por menos grave que seja, deva necessariamente acarretar a perda do cargo público ou do mandato eletivo e a suspensão dos direitos políticos, penas essas cuja gravidade importaria uma brutal desproporção com o ilícito cometido e as suas conseqüências. Têm razão, assim, os que recomendam, amparados também em precedentes da jurisprudência, um juízo flexível, baseado no princípio da proporcionalidade, apto a conter os excessos eventualmente decorrentes da aplicação da pena".

Impende assinalar, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que as penas do art. 12 da Lei 8.429/1992 não são necessariamente cumulativas. Desse fato decorre a imprescindibilidade de fundamentação da escolha das sanções aplicadas, levando¬se em conta fatores como: a reprovabilidade da conduta, o ressarcimento anteriormente à propositura da Ação Civil Pública dos danos causados, a posição hierárquica do agente, o objetivo público da exemplaridade da resposta judicial e a natureza dos bens jurídicos secundários lesados (saúde, educação, habitação, etc.). Precedentes do STJ (Resp 765212, DE 23/06/2010).

Ao cabo de todo o exposto, JULGO EM PARTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Minas Geraisnos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada em face de Clayon Roberto Augusto Ferreira, Durvalino Gôngora de Jesus, Edson Kilian Bitencourt, Eurico Guedes da Silva, João Batista Teixeira e Silva, João Paulo Calicchio Ferraz, Luzia Angelini Silva, Maria Aparecida Cecílio Discini Sandroni, Mauro Gil Freire de Carvalho Rodrigues, Miguel Antônio Stampone, Nesmar Aparecida Brazão Guerini e Odilon dos Anjos Couto.

Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, tendo em conta a extensão do dano e a participação dos réus, bem como o princípio da proporcionalidade, mormente considerando que as condutas estão abrangidas pelas disposições dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, passo à aplicação das penas, considerando os atos ímprobos constatados nos autos.

1 - declaro a nulidade da Portaria 031/2013 e das Leis Municipais 2.263/2013 e 2.269/2014, e, por força do reconhecimento da inconstitucionalidade dessas normas, confiro efeito repristinatório à Lei Municipal 2.124/2012;

2 - Ressarcimento integral do dano. A sanção de ressarcimento integral do prejuízo causado aos cofres públicos é medida que se impõe no presente caso. E a reparação do dano deve ser solidária, uma vez que todos os envolvidos praticaram e concorreram para o vultoso prejuízo ao erário, cada um em sua esfera de atuação, cujo valor monta em R$159.662,06 (cento e cinquenta e nove mil seiscentos e sessenta e dois reais e seis centavos), a partir do mês de agosto/2015. Nessa linha: "RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LIMITE DA CONSTRIÇÃO. QUANTUM SUFICIENTE AO INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO. 1. No ato de improbidade administrativa do qual resulta prejuízo, a responsabilidade dos agentes em concurso é solidaria. (grifei) 2. É defeso a indisponibilidade de bens alcançar o débito total em relação a cada um dos co¬obrigados, ante a proibição legal do excesso na cautela. 3. Os patrimônios existentes são franqueados à cautelar, tanto quanto for possível determinar, até a medida da responsabilidade de seus titulares obrigados à reparação do dano, seus acréscimos legais e à multa, não havendo, como não há, incompatibilidade qualquer entre a solidariedade passiva e as obrigações divisíveis. 2. Recurso especial improvido. (REsp 1119458/RO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010)

3 - Perda de bens ou valores. Neste tópico deixo de aplicar a pena, pois não há demonstração exata do acréscimo ilícito de bens ou valores aos patrimônios dos réus ímprobos.

4 - Perda da função pública/cassação do mandado. É certo que a perda da função pública e a consequente cassação de mandato é uma pena que guarda, além de um caráter sancionador, um cunho eminentemente moralizador, visando extirpar da Administração Pública aquele (s) agentes públicos que apresentaram inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abarcando, aí, qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação.

À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho como justificado aplicar esta sanção aos requeridos Clayon Roberto Augusto Ferreira, Durvalino Gôngora de Jesus, Edson Kilian Bitencourt, Eurico Guedes da Silva, João Batista Teixeira e Silva, João Paulo Calicchio Ferraz, Luzia Angelini Silva, Maria Aparecida Cecílio Discini Sandroni, Mauro Gil Freire de Carvalho Rodrigues, Miguel Antônio Stampone, Nesmar Aparecida Brazão Guerini e Odilon dos Anjos Couto.

Com efeito, reportando-me aos fundamentos lançados alhures, entendo que as condutas dos referidos réus representam grave afronta aos pilares éticos da Administração Pública. É inadmissível que os demandados, demonstrando tamanha deslealdade e descaso com o erário, possam permanecer exercendo qualquer função pública. Dito de outra forma, o desprezo dos réus com a legalidade e moralidade torna a aplicação dessa reprimenda adequada à espécie.

Demonstraram os réus, em verdade, inaptidão para o exercício do cargo que lhes foi confiado, traindo as instituições públicas e os princípios que regem a Administração. A medida, contudo, fica condicionada ao trânsito em julgado desta decisão, cf. Lei nº 8.429/92, art. 20.

Por outra, tenho que em homenagem ao princípio da proporcionalidade, razoabilidade e, em especial ao bom senso na aplicação da lei, eis que por iniciativas forçadas ou não, houveram por bem restituir ao erário os valores percebidos indevidamente no limiar da presente ação, deixo de aplicar a perda da função publica/cassação de mandato aos edis João Batista Teixeira e Silva e Maria Aparecida Cecílio Discini Sandroni.

5 - Quanto a suspensão dos direitos políticos, tenho que a análise, neste aspecto, deve ser feita também considerando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, como acima referido. Com efeito, a suspensão do exercício de um dos direitos fundamentais previstos constitucionalmente configura penalidade severa, havendo que se levar em conta, para sua aplicação, a extensão do dano e a repercussão deste no âmbito da instituição lesada. É entendimento sedimentado no STJ que a perda dos direitos políticos é "a mais drástica das penalidades estabelecidas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, devendo ser considerada a gravidade do caso, e não a das funções do acusado" (REsp 1228749 / PR). Tendo isso em conta, tenho que a sanção, in casu, justifica¬se plenamente, porquanto a gravidade das condutas autoriza a punição em relação aos réus que apresentaram conduta flagrantemente dolosa, pois concorreram voluntaria e ativamente para o vultoso dano provocado aos cofres públicos, eis que não se tratam no somatório de valor insignificante.

Assim sendo, fixo o prazo da suspensão dos direitos políticos dos indigitados réus em 08 (oito) anos, cf. art. 12 da Lei nº 8.429/92, a exceção dos vereadores João Batista Teixeira e Silva e Maria Aparecida Cecílio Discini Sandroni, cujos fundamentos me reporto algures. Vale lembrar que a medida também está condicionada ao trânsito em julgado desta decisão (Lei nº 8.429/92, art. 20). Ressalte¬se que, com o trânsito, e mantida a sentença, deverá ser comunicada a Casa Legislativa a que os réus parlamentares estão vinculados, bem como a Justiça Eleitoral.

6 - Com referência a multa civil, tenho que a sanção possui efeito pedagógico e sua aplicabilidade deve ser específica à atuação de cada réu. Considerando a natureza das condutas ímprobas praticadas pelos demandados responsáveis, entendo que é razoável, no caso, a imposição da pena de multa civil para todos. Os réus agiram dolosamente, cf. já explanado algures, no intento de compensar seus ganhos de maneira ilícita e irregular ao apreciar e votar pela edição de Lei e Portarias flagrantemente inconstitucionais.

Tendo isso em conta, bem como o alto valor do prejuízo causado ao erário, arbitro, em desfavor dos aludidos réus, multa civil no montante correspondente a 03 (três) vezes o valor percebido indevidamente para cada requerido (a).

7 - Aos réus deixo de aplicar a proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pois creio que não é adequada e até mesmo razoável a aplicação dessa sanção no caso em apreço, pois as penas que serão suportadas pelos réus (ressarcimento do dano, perda de função pública, suspensão de direitos políticos e multa civil de valor elevado) são suficientes, in casu, para repreender, punir e impedir a reiteração de atos semelhantes aos abordados neste feito.

8 - Quanto aos juros e correção monetária, considerando o decidido pelo STF nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/, tenho por afastar o índice previsto na Lei nº 11.960/09 (remuneração pela caderneta de poupança), retornando¬se ao sistema utilizado pela CGJ. Na atualização do valor do prejuízo ao erário deverá incidir a taxa SELIC (devedor não enquadrado como Fazenda Pública), abrangendo correção monetária e juros. A atualização deverá correr do evento danoso. Nessa linha:"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. SÚMULA 418/STJ. PENA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 398 DO CC. SÚMULAS 43 E 54/STJ. 1. O recurso especial interposto antes da publicação da decisão proferida nos embargos declaratórios, ainda que tenham sido opostos pela parte contrária, deve ser oportunamente ratificado pela parte recorrente, sob pena de ser considerado extemporâneo, conforme o teor da Súmula 418/STJ. 2. Resultando o dever de ressarcir ao Erário de uma obrigação extracontratual, a fluência dos juros moratórios se principiará no momento da ocorrência do dano resultante do ato de improbidade, de acordo com a regra do art. 398 do Código Civil ("Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera¬se o devedor em mora, desde que o praticou") e da Súmula 54/STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual").

9 - torno definitiva a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência - que, neste caso, entendo ser de caráter cautelar (CPC 301) - no que diz respeito à manutenção do bloqueio dos bens de cada requerido.

10 - defiro o pedido formulado pelo réu Odilon dos Anjos Couto, para autorizar substituição do veículo descrito à f. 2.670, pelo veículo mencionado à f. 2.671. Lavre-se o respectivo termo.

11 - Condeno os réus no pagamento das custas e demais despesas processuais, se houver. Neste ato, concedo ao réu Clayon Roberto Augusto Ferreira os benefícios da gratuidade (f. 503), de tal modo que declaro suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a exigibilidade dessa verba.

Oficie-se o TRE e TSE, dando-lhes ciência da presente sentença, anexando-se cópia, e proceda-se com a devida anotação no Distribuidor, oficializando-se, assim, a migração da Câmara Municipal de Guaxupé para o polo ativo.

Publicar, registrar, intimar.

Guaxupé, 16 de agosto de 2016

Milton Biagioni Furquim Juiz de Direito"

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