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Juíza nega nova prisão de operador do PSDB

Maria Izabel do Prado, da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo, rejeitou pleito do Ministério Público Federal pedido pela prisão preventiva do ex-diretor da Dersa, Paulo Vieira de Souza

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Por Luiz Vassallo
Atualização:

Paulo Vieira de Souza. Foto: ROBSON FERNANDJES/AE

A juíza Maria Izabel do Prado, da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo, negou ao Ministério Público Federal pedido pela prisão preventiva do ex-diretor da Dersa, Paulo Vieira de Souza, apontado como operador do PSDB. Ele foi encarcerado preventivamente no dia 6 de abril, alvo da Operação Lava Jato, e solto pelo ministro Gilmar Mendes na última sexta-feira, 11.

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O ministro também concedeu, em outra decisão, habeas corpus para que ficasse suspenso o interrogatório de Souza nesta segunda, 14. Na audiência, além de outros acusados, somente compareceram os advogados do ex-diretor da Dersa.

A Procuradoria da República em São Paulo voltou a pedir a prisão do ex-diretor da Dersa em audiência, nesta segunda-feira, 14.

Para o Ministério Público Federal, ele demonstrou 'total desrespeito à Justiça' ao não comparecer à oitiva. A procuradora Adriana Scordamaglia argumentou que 'independente da natureza da audiência e dos atos praticados em outra instância, diga-se, STF, o fato é que o acusado Paulo Vieira de Souza demonstrou total desrespeito à Justiça de 1ª instância e a todos os demais corréus que compareceram ao ato'.

A juíza da 5ª Vara Criminal de São Paulo ressaltou que a decisão de Gilmar 'em nenhum trecho dispensa a presença do acusado do cumprimento da ordem judicial de seu comparecimento em audiência', e ainda afirmou que 'a ausência do acusado Paulo Vieira de Souza ao ato designado sem dispensa do juízo constitui flagrante desrespeito ao comando judicial não prejudicado'.

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"Contudo, DEIXO DE APLICAR ao réu medida cautelar adequada à garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal exclusivamente em razão de que, conforme certidão negativa de fls. 2715/verso, não consta dos autos a formal intimação pessoal do acusado acerca do ato, a qual pode ser suprida pela intimação de sua defesa para atos diversos do interrogatório, especialmente quando a própria defesa confirma a ciência do acusado, mas é necessária para aplicação de medidas cautelares ou de revelia no processo penal", ponderou.

A magistrada ainda determinou a 'intimação pessoal do réu Paulo Vieira de Souza para comparecimento às audiências designadas para os dias 18 e 25 de maio de 2018'.

LEIA A DECISÃO: 

Consulta da Movimentação Número : 116

PROCESSO

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0002176-18.2017.4.03.6181

CONTiNUA APÓS PUBLICIDADE

Autos com (Conclusão) ao Juiz em 15/05/2018 p/ Despacho/Decisão

* Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio

Vistos. Em audiência realizada em 14/05/2018 foram realizados pedidos pelas partes, conforme termo de fls. 2645-2648, vindo os autos conclusos para deliberação: - Pela defesa de JOSÉ GERALDO CASAS VILELA, foi requerida a revogação de ofício do decreto prisional em extensão dos efeitos da decisão proferida pelo STF em favor do corréu Paulo Viera de Souza no HC 156.600. - Pelo Ministério Público Federal foi requerida a decretação da prisão preventiva do réu PAULO VIEIRA DE SOUZA. - Pela defesa da ré MÁRCIA foi requerido a expedição de ofício à instituição bancária para requisição da movimentação bancária nos anos de 2008 a 2010. - Pela defesa de MÉRCIA foi feito pedido de ofício à DERSA para fornecimento do endereço atual da testemunha arrolada Luiz Carlos Duarte, bem como sua intimação para oitiva. Na mesma manifestação arrolou como testemunhas as mesmas declinadas pela acusação na inicial. Após a audiência, foram juntadas aos autos as seguintes peças: - Fls. 2652-2679: Justificativas das rés Mércia e Márcia acerca do pedido de seu isolamento em audiência, e documentos bancários apresentados pela defesa desta última. - Fls. 2680-2696: Cópias de decisões proferidas nos HC nº.156.600 e 156.760 no STF. - Fls. 2697-2701: Complementação da resposta à acusação de PAULO VIEIRA DE SOUZA com alteração do rol de testemunhas de defesa. - Fls. 2702: Complementação da resposta à acusação da ré MÉRCIA, com pedido de inclusão e intimação da testemunha de defesa Suely Miyazato, bem como indicação da qualificação da testemunha Luis Carlos Duarte. - Fls. 2703-2704: Pedido do réu JOSÉ GERALDO CASAS VILELA relacionado à escolta do acusado à audiência. - Fls. 2705-2710: Cópia de decisão proferida no HC nº. 156.600 no STF em que é concedida a extensão de liminar para a libertação do réu JOSÉ GERALDO CASAS VILELA. - Fls. 2712-2716: Devolução da carta precatória nº. 157/2018 expedida para cumprimento do alvará de soltura e intimação do réu Paulo. DECIDO. 1. Expeça-se o competente Alvará de Soltura em cumprimento da decisão proferida no E. Supremo Tribunal Federal em liminar de habeas corpus. 2. Diante da concessão da liberdade ao réu JOSÉ GERALDO CASAS VILELA, restam prejudicados seus pedidos acima indicados. Notifiquem-se desta decisão os órgãos responsáveis pela escolta dos réus para o cancelamento das diligências tendo em vista que na presente ação penal não mais constam réus em prisão provisória. 3. Verifico que os pedidos das rés MÉRCIA e MÁRCIA complementam suas defesas preliminares e devem ser apreciados no momento processual oportuno. Contudo, desde logo verifico o prejuízo às requisições judiciais de informações à empresa DERSA e à instituição bancária diante da posterior apresentação pelas próprias defesas das informações pleiteadas (extratos bancários de fls. 2653-2658 e qualificação da testemunha apontada à fl. 2702). 4. No tocante ao pedido do Ministério Público Federal, reconheço as razões apontadas pelo órgão para a decretação da medida cautelar preventiva em face do réu Paulo Vieira de Souza em razão de seu não comparecimento em juízo, embora ciente da determinação judicial, conforme informado nas justificativas apresentadas por sua defesa. 5. De fato, a decisão proferida pelo Exmo. Ministro Relator no HC/STF nº. 156.760 em nenhum trecho dispensa a presença do acusado do cumprimento da ordem judicial de seu comparecimento em audiência, eis que tal decisão expressamente não vislumbrou ilegalidade nas decisões proferidas por este juízo e concluiu da seguinte forma (fl. 2685): "Ante o exposto, na forma do art. 21, 1º, do RISTF, conheço em parte do habeas corpus, e, nesta parte, concedo a ordem, apenas para determinar que a instrução processual não inicie antes da apreciação das respostas à acusação, na forma do art. 397 do CPP." 6. Tal determinação não é diversa do que este próprio juízo já decidiu desde a designação da audiência, conforme proferido nos autos em 11/04/2018 (fl. 2229), sendo tal decisão de conhecimento da defesa: "(...)Designo o dia 14 de maio de 2018, às 13:00 horas, para oitiva das testemunhas de acusação, sem prejuízo da devida análise dos pedidos formulados nas respostas à acusação a serem apresentadas." 7. Desta forma, a ausência do acusado Paulo Vieira de Souza ao ato designado sem dispensa do juízo constitui flagrante desrespeito ao comando judicial não prejudicado por decisão superior. Contudo, DEIXO DE APLICAR ao réu medida cautelar adequada à garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal exclusivamente em razão de que, conforme certidão negativa de fls. 2715/verso, não consta dos autos a formal intimação pessoal do acusado acerca do ato, a qual pode ser suprida pela intimação de sua defesa para atos diversos do interrogatório, especialmente quando a própria defesa confirma a ciência do acusado, mas é necessária para aplicação de medidas cautelares ou de revelia no processo penal. 8. Nestes termos, sem prejuízo da regular intimação dos defensores constituídos já realizada, EXPEÇA-SE também a intimação pessoal do réu Paulo Vieira de Souza para comparecimento às audiências designadas para os dias 18 e 25 de maio de 2018, por oficial de justiça nos endereços declinados pelo acusado às fls. 2224. 9. Fica prejudicada a intimação do MPF para fornecimento do endereço atual da testemunha de acusação Cleide Braz, uma vez que este consta às fls. 2620. 10. INTIME-SE o Ministério Público Federal para fornecimento, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) do endereço atual das testemunhas Valdinilza Gomes Mellado e Thais Santos Ribeiro, não localizadas nos endereços declinados (fls. 2257-2258) conforme certidão de fls. 2644 e andamento da CP nº. 0000215-34.2018.403.6140 em Mauá. 11. EXPEÇA-SE o necessário para a intimação pessoal das demais testemunhas de acusação que não constem da certidão de fls. 2649. 12. Regularize-se o registro das juntadas no sistema processual. 13. Cumpra-se o deliberado nos itens 1, 8, 10, 11 e 12 destas deliberações, juntem-se as respostas à acusação pendentes e retornem os autos conclusos para decisão. 14. Intimem-se.

Ato Ordinatório (Registro Terminal) em : 15/05/2018

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