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Juiz revoga bloqueio de bens da Odebrecht e condena discordância da AGU com leniência

Para juiz federal é 'contraditório' que outros órgãos da União questionem o acordo celebrado pelo Ministério Público Federal pelo fato de não terem participado das negociações, já que a Procuradoria atuou em nome do Estado brasileiro

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Por Luiz Vassallo , Mateus Coutinho e Julia Affonso
Atualização:

FOTO JF DIORIO /ESTADÃO Foto: Estadão

O juiz Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba, rejeitou na sexta-feira, 24, os argumentos da Advocacia-Geral da União para manter o bloqueio de bens da Odebrecht mesmo depois de homologado pela Justiça o acordo de leniência da empreiteira. Para o magistrado, o pedido da AGU é "contraditório", pois o Ministério Público Federal agiu em nome da União ao firmar o acordo.

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Em acordo homologado em janeiro deste ano, a Odebrecht aceitou ressarcir os cofres públicos em R$ 3,62 bilhões, além de outras 22 obrigações, para obter os benefícios de colaboradora. Para o juiz, ao celebrar o acordo de leniência, o Ministério Público Federal "age em prol do interesse primário - e não secundário - da Administração Pública, que, no caso, pertence à União".

"[...] Soa, no mínimo, contraditório a insurgência da Advocacia-Geral da União contra o cumprimento do acordo, cujo fim precípuo é, justamente, facilitar o ressarcimento do dano. Assim, manter o bloqueio implicaria negar eficácia a acordo celebrado com base em legislação técnica, por mera dissidência entre órgãos que compõem o Estado em si (unitariamente concebido), dando ensejo, no mais, a comportamento contraditório por parte da Administração Pública", assinala o juiz na decisão.

Em janeiro, devido a um pedido do MPF após o acordo de leniência, o juiz já havia suspendido a decisão de 23 de novembro de 2016 que havia decretado a indisponibilidade dos bens da Odebrecht e da Odebrecht Plantas Industriais no percentual de 3% sobre a receita total das empresas, "por simetria àquele usado pelas rés para subornar". Diante disso, o magistrado pediu o posicionamento da AGU, que, dentre outros, alegou que não havia participado das tratativas do acordo do MPF e pediu que o bloqueio fosse mantido. Na decisão, o juiz negou o pedido da Advocacia-Geral da União e decidiu revogar a determinação de indisponibilidade referente às empresas da Odebrecht.

O magistrado pontuou que tanto o MPF como a AGU atuam em nome do Estado brasileiro. "Do ponto de vista dos particulares, o Ministério Público da União e a Advocacia-Geral da União são indistinguíveis, são o ente União e não o pulmão esquerdo e o direito de um organismo", assinalou Wendpap, para quem a Odebrecht fechou um acordo com a União.

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"Por isso, a transação entre o Ministério Público Federal e as pessoas que representam o conjunto de Empresas Odebrecht é válido, vigente, imperativo, alcançando todos os órgãos da União, mesmo os que manifestam resistência", segue o magistrado.

A decisão foi tomada na ação civil movida pela AGU e que pede o ressarcimento de prejuízos oriundos de contratos entre a Petrobrás e o Consórcio Conest Rnest, formado por OAS e Odebrecht. Na mesma ação, o juiz manteve o bloqueio de bens da OAS.

Outro ponto levantado pela Advocacia-Geral da União em sua manifestação à Justiça Federal foi em relação ao valor do ressarcimento previsto nos acordos de delação premiada e de leniência fechados pelo MPF com os investigados na Lava Jato.

Ao juiz Wendpap, os advogados da União afirmaram que os acordos firmados com a Odebrecht "não têm o efeito de dar plena quitação dos prejuízos causados ou dos valores devidos" e que o prejuízo total à Petrobrás apontado pelo MPF, de R$ 42 bilhões, é muito superior ao valor pedido pela Procuradoria da República nos acordos de delação e de leniência fechados até agora na Lava Jato.

Para o juiz, contudo, cabe à acusação provar que os valores a serem ressarcidos pela Odebrecht é maior que o solicitado pela AGU."É ainda mais evidente que, uma vez celebrado acordo com o colaborador, em que se pactua o levantamento de constrição, não é concebível manter o bloqueio dos bens do agente apenas em razão de que não houve imputação dos pagamentos, seja na ação de improbidade, seja no acordo de leniência. Isso por uma singela razão: é ônus da acusação provar que o bloqueio judicial ainda é necessário para satisfazer o crédito", segue Wendpap.

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Ao revogar a decisão de bloqueio, ele ponderou ainda que ela não impede que "novas medidas possam ser deferidas em razão de circunstância superveniente que demonstre que o acordo de leniência não será adimplido? ou, ainda, a sua insuficiência numérica ante o montante do dano".

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Neste mesmo processo, a OAS havia oposto embargos de declaração argumentando que o bloqueio de bens prejudicaria o processo de recuperação judicial da construtora. Na decisão que manteve o bloqueio de bens da empreiteira, o juiz Wendpap avalia que "não há, na atual fase do processo, a descrição de quais bens estariam arrolados no plano de recuperação judicial".

O magistrado ainda pondera que que "caberá à empresa acusada demonstrar, na fase de cumprimento da decisão provisória, que determinado está contemplado no plano de recuperação judicial e que seu desbloqueio é imprescindível para a consecução da recuperação judicial da empresa".

COM A PALAVRA, A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO: A AGU afirma que "está analisando os recursos cabíveis".

COM A PALAVRA, A OAS: "A OAS não irá se manifestar".

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