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Juiz reconhece poder deliberativo de conselho da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo

Decisão da Justiça Federal acolhe argumentos de três entidades da Advocacia

Por Mateus Coutinho
Atualização:

por Fausto Macedo

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O Conselho da Carteira de Previdência do Estado de São Paulo tem poder deliberativo. O entendimento é do juiz federal Danilo Almasi Vieira Santos, da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo, que reconheceu a atribuição deliberativa do Conselho. O pedido foi feito pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) e Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) em mais uma batalha contra o Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo (Ipesp).

As entidades pediram a suspensão da vigência do Despacho 1.209/2012, que afastou as atribuições deliberativas do Conselho da Carteira de Previdência dos Advogados. O conselho é composto por representantes das três entidades. Segundo o presidente do Iasp, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, "a sentença confirma a liminar concedida ao reconhecer corretamente a competência deliberativa do conselho da carteira de previdência do Ipesp, cuja atuação marcante e fundamental na defesa dos contribuintes, aposentados e pensionistas".

Para as entidades, o entendimento da Justiça Federal está em dissonância com a Lei 13.549/2009 - que declarou em regime de extinção a Carteira de Previdência dos Advogados. Isso porque, o juiz reconhece que o Conselho da Carteira de Previdência dos Advogados tem função eminentemente consultiva e opinativa. E a lei manteve as atribuições, inclusive deliberativas, do Conselho da Carteira de Previdência dos Advogados.

No entendimento do juiz federal, a própria lei que declarou o regime de extinção da Carteira dos Advogados também estabeleceu a competência deliberativa do conselho enquanto o liquidante, nomeado pelo governador do estado, proceder com a administração da carteira. Ele determinou que a Ipesp suste a vigência do despacho, para fins de delimitação da atuação do Conselho da Carteira de Previdência do Estado de São Paulo.

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A Lei Estadual 5.174/1959 criou a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, com autonomia financeira e patrimônio próprio, para proporcionar aposentadoria aos advogados e pensão aos seus dependentes.

A origem dessa carteira é vista como um marco na conquista de benefícios previdenciários para a classe dos advogados. Mais tarde, a Lei 10.394/1970 tornou carteira de previdência de vinculação facultativa. Em ambos os períodos, a administração da carteira foi do Ipesp.

Em 2009, a Lei 13.549 declarou em regime de extinção a Carteira de Previdência dos advogados. Após a lei, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ingressaram no Supremo Tribunal Federal. O Supremo julgou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.291 e 4.429 parcialmente procedente e tornou inválidos os parágrafos 2° e 3° do artigo 2° da Lei 13.549/2009, de São Paulo. O dispositivo excluiu a responsabilidade do Estado paulista sobre a gestão da carteira.

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