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Juiz que barrou aumento da gasolina na Paraíba diz que 'poder de tributar do estado não é ilimitado'

João Pereira de Andrade Filho, da 1.ª Vara Federal de João Pessoa, destaca que 'com a finalidade de acautelar valores reputados relevantes para a sociedade, a Constituição Federal cuidou de traçar limites e balizamentos ao exercício da competência tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios'

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Por Luiz Vassallo e Breno Pires
Atualização:

 Foto: Tiago Queiroz/Estadãi

Ao barrar o decreto do presidente Michel Temer que elevou as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS dos combustíveis na Paraíba, o juiz João Pereira de Andrade Filho, da 1.ª Vara Federal de João Pessoa, afirmou que 'o poder de tributar do Estado não é ilimitado'. A decisão acata pedido do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo da Paraíba (SINDIPETRO-PB) e atende somente aos filiados à entidade, nos limites daquele estado. A Advocacia-Geral da União afirmou que vai recorrer da decisão.

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Essa é a segunda decisão judicial que barra o aumento dos combustíveis, ainda que desta vez restrito à Paraíba. Antes, em 26 de julho, a 20.ª Vara Federal, em Brasília determinou a suspensão do decreto do Governo Michel Temer que aumentou o imposto que incide sobre os combustíveis. No dia seguinte, o presidente do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, desembargador Hilton José Gomes de Queiroz, revogou a liminar a pedido da Advocacia-Geral da União.

De acordo com a decisão do juiz João Pereira de Andrade Filho, da 1.ª Vara Federal de João Pessoa, o Decreto 9.101/2017, que elevou a alíquota do PIS/Cofins que incide sobre a gasolina, o diesel e o etanol, 'ofendeu o planejamento tributário não só dos consumidores, mas os empresários do comércio varejista, porque não respeitou o princípio da anterioridade nonagesimal'. Segundo o princípio, nenhum tributo será cobrado antes de 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumento.

"O poder de tributar do Estado não é ilimitado. Com a finalidade de acautelar valores reputados relevantes para a sociedade, a Constituição Federal cuidou de traçar limites e balizamentos ao exercício da competência tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios", afirmou o magistrado.

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O juiz magistrado ainda especifica que deferiu a tutela de urgência requerida, 'para determinar a imediata suspensão dos efeitos do Decreto nº 9.101/2017, em relação aos substituídos processuais do Sindicato impetrante e nos limites territoriais do Estado da Paraíba, com o consequente restabelecimento das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicadas aos combustíveis para os patamares anteriores à publicação do referido Decreto, ficando a autoridade impetrada proibida de promover, no âmbito da Delegacia da Receita Federal da Paraíba-DRF/PB, lançamentos tributários ou quaisquer outros atos de cobrança dos mencionados tributos com base na alteração promovida pelo Decreto nº 9.101/2017'.

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