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Juiz ordena 'imediato retorno' dos preços dos combustíveis

Leia decisão do juiz Renato Borelli, da 20.ª Vara Federal, de Brasília, que suspendeu o Decreto nº 9.101, de 20 de julho de 2017

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Foto do author Fausto Macedo
Por Julia Affonso e Fausto Macedo
Atualização:

 Foto: Tiago Queiroz/Estadãi

A Justiça Federal, em Brasília, determinou nesta terça-feira, 26, a suspensão do decreto do Governo Michel Temer que aumentou o imposto que incide sobre os combustíveis. A decisão foi tomada pelo juiz, da 20.ª Vara Federal, e pode frustrar a meta do Planalto em ampliar a arrecadação.

"Defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para suspender imediatamente os efeitos do Decreto nº 9.101, de 20 de julho de 2017. Observo que a suspensão dos efeitos do mencionado Decreto tem como consequência o imediato retorno dos preços dos combustíveis, praticados antes da edição da norma", ordenou o juiz.

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Documento

A DECISÃO

Na quinta-feira, 20, o governo anunciou o aumento do PIS e Cofins para a gasolina, diesel e etanol. No caso da gasolina, a alíquota mais que dobrou. A elevação na alíquota de PIS e Cofins para combustíveis gera uma receita extra de R$ 10,4 bilhões para a União, mas ainda assim não foi suficiente para cobrir o rombo nas contas deste ano.

A ação popular foi ajuizada por Carlos Alexandre Klomfahs para 'suspender, liminarmente, os efeitos do Decreto nº 9.101, de 20 de julho de 2017, que aumentaram as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação e álcool'. O autor alegou 'infringência ao princípio da legalidade tributária'.

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Na decisão, o juiz afirma que 'o Estado precisa de receitas para desenvolver as atividades relacionadas ao bem comum da coletividade'.

"Porém, para desempenhar tal atividade o Estado deve respeitar e ficar atento aos preceitos relacionados aos Direitos Fundamentais inseridos no texto constitucional", anota. "In casu, a ilegalidade, é patente, pois o Decreto nº 9.101, de 20 de julho de 2017, ao mesmo tempo em que agride o princípio da legalidade tributária, vai de encontro ao princípio da anterioridade nonagesimal."

Segundo o magistrado, 'a arrecadação estatal não pode, como ora ocorre, representar a perda de algum Direito Fundamental, não podendo haver, assim, contradição entre a necessidade de arrecadação do Estado e os direitos fundamentais constitucionais do cidadão'.

"Não se nega, aqui, a necessidade de o Estado arrecadar recursos financeiros para sustentar suas atividades, assim como garantir a satisfação do interesse público como sua finalidade precípua; contudo, o poder de tributar do Estado não é absoluto, pois a própria Constituição Federal impõe limites por meio dos princípios constitucionais tributários", assinala o juiz.

"Não pode o Governo Federal, portanto, sob a justificativa da arrecadação, violar a Constituição Federal, isto é, violar os princípios constitucionais, que são os instrumentos dos Direitos Humanos. Portanto, o instrumento legislativo adequado à criação e à majoração do tributo é, sem exceção, a Lei, não se prestando a tais objetivos outras espécies legislativas."

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