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Juiz bloqueia dinheiro de Blairo e afasta conselheiro de Contas de Mato Grosso

Luís Bortolussi, da Vara de Ação Civil e Ação Popular de Cuiabá, acolhe pedido do Ministério Público do Estado na Operação Ararath; ex-governador se diz 'surpreso' com a decisão e destaca que Janot, em 2016, concluiu que não há indícios de crimes

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Por Fausto Macedo e Julia Affonso
Atualização:

Senador Blairo Maggi (PR-MT). Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado

O juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, ordenou o afastamento do conselheiro Sérgio Ricardo, do Tribunal de Contas de Mato Grosso, sob acusação de comprar cadeira na Corte de Contas com recursos recebidos de um suposto esquema de corrupção na gestão do ex-governador Blairo Maggi (PP), atual ministro da Agricultura. Na mesma decisão, o magistrado ordenou o bloqueio de R$ 4 milhões do conselheiro, de Blairo e de outros investigados na Operação Ararath.

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Bortolussi acolheu ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado no âmbito da Ararath - investigação sobre lavagem de dinheiro supostamente desviado do Tesouro de Mato Grosso.

Também são investigados e alvos da ação de improbidade os ex-conselheiros do TCE Alencar Soares Filho e Humberto Bosaipo, o ex-secretário Eder Moraes (Fazenda), os empresários Gercio Marcelino Mendonça Júnior e Leandro Soares, o ex-deputado José Riva, e o ex-governador Silval Barbosa (PMDB).

Na ação civil pública, segundo informou a repórter Camila Ribeiro, do site Midia News, de Cuiabá, a Promotoria sustenta que Sérgio Ricardo comprou a vaga de Alencar Soares no Tribunal de Contas do Estado 'com a utilização de recursos obtidos de esquemas de corrupção'.

O valor da cadeira, segundo as investigações, chegou a R$ 12 milhões. Alencar teria admitido recebimento de R$ 4 milhões.

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"Defiro em sede de liminar o pedido de concessão da medida liminar de indisponibilidade de bens de todos os réus, até o limite do valor de R$ 4 milhões, solidariamente, para fins de acautelamento visando a aplicação das penas contidas no artigo 12, da Lei nº 8429/1982 (ressarcimento integral do dano, multa civil etc.)", decidiu Luís Bortolussi.

Da ação faz parte a delação premiada do empresário Júnior Mendonça. Mídia News destacou que Júnior Mendonça contou que, em 2009, o então governador Blairo Maggi, obteve dele, por meio de Eder Moraes, R$ 4 milhões para pagar o então conselheiro Alencar Soares pela vaga.

O Ministério Público afirma que Alencar vendeu sua vaga por R$ 12 milhões. O ex-conselheiro 'auferiu vantagem patrimonial indevida (recebimento de dinheiro de corrupção), bem como provocou dano ao erário ao colaborar para a perda patrimonial por desvio e apropriação de valores pertencentes ao Estado'.

"Se não bastasse isso permitiu, concorreu e facilitou por ato de corrupção, que houvesse incorporação ao patrimônio dele e de particular, de valores que integravam o patrimônio do Estado de Mato Grosso e foram desviados. Com isso, houve colaboração para que terceiro se enriquecesse ilicitamente, além dele. É inquestionável o prejuízo ao erário", sustenta a Promotoria.

O juiz afirmou que a meta do conselheiro Sérgio Ricardo era a 'perpetuação no poder'.

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"A gravidade do ato pode ser considerada, por acréscimo, como resultado de uma prática política persistente adotada na Assembleia Legislativa do Estado nas últimas décadas, de onde os corréus José Geraldo Riva e Humberto Bosaipo, já condenados em quatro ações de improbidade por este juízo e confirmadas em segundo grau de jurisdição, desviaram vários milhões de reais dos cofres públicos e, por isso, respondem a aproximadamente uma centena de ações civis públicas", anotou o magistrado.

CONTiNUA APÓS PUBLICIDADE

Segundo a Promotoria, Blairo Maggi 'participou de reuniões e ordenou devolução de dinheiro, tendo também ordenado pagamentos, retardando e depois concretizando compra de vaga de conselheiro do TCE, inicialmente segurando e depois forçando a aposentadoria antecipada de Alencar Soares, com o firme propósito de abrir a oportunidade de ingresso de protegidos, em negociata realizada na surdina, da qual presenciou, tinha conhecimento e aderiu'.

Sobre o ex-governador Silval Barbosa, a Promotoria afirma na ação. "Aderiu e entabulou negociata na surdina, concretizando-a posteriormente com a nomeação de Sérgio Ricardo na vaga comprada de Alencar Soares, em acerto ímprobo, realizado sorrateiramente. Forneceu e deu permissão a Éder Moraes para providenciar negócios imorais."

Eder Moraes, ex-secretário da Fazenda de Mato Grosso, é apontado como o 'mentor, articulador e gerente do plano imoral e ímprobo", tendo contra si as mesmas acusações dos anteriores, enquanto o empresário e delator do esquema, Júnior Mendonça, é apontado como "operador e executor do plano".

COM A PALAVRA, O MINISTRO BLAIRO MAGGI

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Em nota, o ex-governador e ministro da Agricultura declarou.

"Me surpreendeu a decisão, ainda que provisória, do juiz da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, de receber a denúncia contra mim, no processo cível que deriva da mesma Operação."

Blairo destacou que em 2016, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, determinou o arquivamento de todas as acusações (de caráter criminal) que pesavam contra ele na Operação Ararath. "Entendeu o procurador-geral 'que não havia nos autos indícios suficientes de crimes praticados pelo senador Blairo Maggi, nem vislumbra o Parquet outras diligências úteis à formação da justa causa necessária para oferecimento de denúncia no presente caso'."

COM A PALAVRA, O CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO

Nota da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso

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"Em relação à decisão do juiz da Vara Especializada em Acão Civil Pública e Acão Popular, Dr. Luiz Aparecido Bortolussi Junior, que determinou seu afastamento do cargo, o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado Sérgio Ricardo esclarece que:

Recebeu com surpresa a decisão proferida pelo juiz de direito, uma vez que o pedido de afastamento da mesma natureza já havia sido negado em 19.12.2014, por outra magistrada de primeira instância da mesma Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular, em ação correlata (autos 949052).

A decisão de afastamento, proferida mais de dois anos após o protocolo da inicial, além de faltar contemporaneidade, contrariou não só a decisão da magistrada da mesma vara especializada, como também afrontou o posicionamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça quando negou, à unanimidade, o recurso de agravo do Ministério Público Estadual que pretendia afastá-lo do cargo.

Na decisão que já havia negado o afastamento do cargo, proferida em 27.10.2015 (autos 7054/2017) o Tribunal de Justiça de Mato Grosso entendeu não existir motivos para decisão tão extrema, pois para o TJ "não foi demonstrado qualquer indício de que a permanência do agravado no cargo possa representar algum risco à instrução processual" e que "não há qualquer alegação de que o agravado, no exercício da função de conselheiro, esteja praticando atos ilícitos".

Ademais, o próprio juiz que agora decidiu pelo afastamento fez questão de deixar claro que tomou essa decisão "não porque o Conselheiro tivesse atuado contra a lei e a moralidade administrativa..." e que "não se cuida de ato praticado por Conselheiro de Tribunal de Contas no exercício de suas funções.", o que faz da decisão ainda mais contraditória e incompreensível.

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Até porque, rigorosamente nenhum fato novo ocorreu desde que a primeira decisão negando o afastamento foi proferida em 19.12.2014 pelo juízo da Vara de Acão Popular, decisão essa mantida depois pelo Tribunal de Justiça. Não há, portanto, nenhum novo elemento que justifique essa mudança de entendimento mais de 2 anos depois de proposta a ação pelo Ministério Público.

Sergio Ricardo reitera que não praticou qualquer ato ilícito e que o processo de indicação para o cargo de Conselheiro, além de ter sido público, com ampla votação na Assembleia, seguiu rigorosamente todos os trâmites legais.

Portanto, assim que tomar conhecimento formalmente da decisão recorrerá imediatamente ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso para que a decisão de afastamento seja corrigida, de forma que possa prevalecer o mesmo correto entendimento já proferido pela Terceira Câmara Cível quando negou, à unanimidade, o afastamento do cargo.

Por fim, reitera que está à disposição da Justiça para prestar todos os esclarecimentos necessários para o bom deslinde do processo."

LEIA TRECHO DA DECISÃO JUDICIAL

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Diante das razões apontadas, afastadas as preliminares, DECIDO:

1. Recebo a petição inicial em relação aos réus Alencar Soares Filho, Blairo Borges Maggi, Eder de Moraes Dias, Gercio Marcelino Mendonça Júnior, Humberto Melo Bosaipo, José Geraldo Riva, Leandro Valoes Soares, Sérgio Ricardo de Almeida e Silval da Cunha Barbosa, para que surta seus efeitos legais;

2. DEFIRO, em sede de liminar, o pedido de concessão da medida liminar de indisponibilidade de bens de todos os réus, até o limite do valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), solidariamente, para fins de acautelamento visando a aplicação das penas contidas no artigo 12, da Lei nº 8429/1982 (ressarcimento integral do dano, multa civil etc.) e, para tanto, determino:

2.1)- Proceda-se o bloqueio, por meio do Sistema BacenJud, dos valores encontrados na contas bancárias e aplicações financeiras, até o montante de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), solidariamente, ressalvado o valor equivalente ao total da remuneração do Governador do Estado de Mato Grosso e eventuais verbas destinadas para pagamento de pensão alimentícia dos réus agentes públicos;

2.2) Quanto aos réus Eder de Moraes Dias, Gercio Marcelino Mendonça Júnior, Humberto Melo Bosaipo, José Geraldo Riva, Leandro Valoes Soares e Silval da Cunha Barbosa, os quais não são agentes públicos, a isenção (quanto à indisponibilidade) corresponderá ao valor da remuneração do Governador do Estado de Mato Grosso, acrescido, como aos demais réus, de eventual verba destinada ao pagamento de pensão alimentícia;

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2.3) Desde já, em vista ao Provimento n. 81/2014-CGJ que implantou a Central Eletrônica de Integração e Informações dos Atos Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso - CEI, determino o averbamento em todas as matrículas de imóveis e direitos patrimoniais outorgados por instrumento público aos réus da cláusula de indisponibilidade, via CEI/Anoreg/MT, até o limite dos valores respectivamente indisponibilizados;

2.4) Proceda a pesquisa e eventual inserção da restrição de indisponibilidade, por meio do Sistema RenaJud, nos registros dos veículos cadastrados em nome dos réus; respeitando-se os patamares consignados nesta decisão;

3. Decreto o afastamento do réu Sérgio Ricardo de Almeida do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 20, Par. Único da Lei nº 8.429/92 c.c. o art. 311, IV, do CPC, sem prejuízo de sua remuneração, por constituir verba de natureza alimentar, até o trânsito em julgado da sentença na presente ação;

4. No que diz respeito ao caráter de urgência dos atos processuais decorrentes desta decisão, alusivas à concessão das liminares de indisponibilidade de bens de todos os réus e de afastamento de Sérgio Ricardo de Almeida do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, proceda-se a intimação dos mesmos, nos moldes do Art. 2º c.c. o Parágrafo Único, do Art. 4º, ambos do Provimento nº 018/2016-CM, de 04/10/2016.

5. Citem-se réus, nos moldes do disposto no Art. 220 e Parágrafos, do CPC c.c. Arts. 2ª e 4º, ambos do Provimento 018/2016-CM, de 04/10/2016;

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6. Decorrido o prazo para apresentação das respectivas defesas, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, ao Estado de Mato Grosso;

7. Concretizadas as determinações supra, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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