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Joesley agora pode falar com Wesley

Por decisão da 6ª Vara Criminal de São Paulo, os executivos da J&F, contra quem recaía medida cautelar de proibição de contato com outros investigados, foi revogada

Por Fabio Serapião/BRASÍLIA
Atualização:

Da esquerda para a direita: Joesley Batista e Wesley Batista. Foto: Felipe Rau e Rafael Arbex/Estadão

A Justiça Federal de São Paulo aceitou pedido da defesa do empresário Joesley Batista, acionista do grupo J&F, dono da JBS, para que ele possa manter contato com seu irmão Wesley Batista. A decisão é do juiz Diego Paes Moreira, da 6ª Vara Federal em São Paulo.

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Os irmãos Batista foram presos no ano passado após a Procuradoria-geral da República suspender os benefícios dos acordos de colaboração assinados por eles. Joesley, que comandava a J&F, entregou-se à polícia no dia 10 de setembro após o ministro Edson Fachin, do STF, autorizar sua prisão temporária. O ministro entendeu que o empresário omitira a atuação do ex-procurador Marcello Miller na negociação da delação e que havia indícios de que o acordo fora firmado de forma "seletiva". O empresário foi solto, em março de 2018, após decisão do juiz Marcus Vinicius Reis Bastos, da 12ª Vara Federal em Brasília.

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Wesley, por sua vez, foi preso em setembro de 2017 no âmbito da Operação Acerto de Contas, que investigou atuação dos irmãos no mercado financeiro. Segundo a PF, os dois valeram-se de informação privilegiada para lucrar indevidamente, vendendo ações da JBS e comprando dólares no mercado futuro. O empresário foi solto em 20 de fevereiro de 2018.

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Apesar de serem postos em liberdade, os empresários estavam proibidos de manter contato. Por conta disso, o advogado Pierpaolo Bottini, que representa Joesley, requereu que a proibição fosse encerrada uma vez ambos estiveram presos juntos por de cinco meses e, durante todo esse tempo, não praticaram "atos atentatórios à regularidade processual." O Ministério Público Federal, acionado pelo juiz do caso, não se manifestou contra o pedido de Bottini.

Em sua decisão, o juiz Diego Paes Moreira argumentou que não se tem notícia de que "de qualquer conduta por parte de um dos irmãos que aparente causar prejuízo ao outro irmão."

"Observo que no caso concreto, ambos os corréus são irmãos. Sendo parentes, criados juntos desde a infância, presume-se a princípio que um não deseje prejudicar o outro. Nesse caso, a medida cautelar de proibição de contato entre os corréus seria adequada se houvesse algum fato que indicasse a possibilidade de um irmão tentar prejudicar o outro", decidiu o juiz da 6 Vara.

Para o advogado de Joesley, Pierpaolo Bottini, a decisão é justa porque nada justificava a proibição de encontro dos irmãos porque "não há qualquer indícios de que a reunião familiar afete o andamento do processo e a aplicação da lei".

LEIA A DECISÃO: 

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Consulta da Movimentação Número : 50 PROCESSO 0012131-73.2017.4.03.6181 Autos com (Conclusão) ao Juiz em 10/05/2018 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Trata-se de requerimento da defesa de JOESLEY MENDONÇA BATISTA para que a medida cautelar de proibição de contato com o outro corréu seja revogada, mantendo-se as demais cautelares impostas aos corréus.Em breve síntese, argumenta que o outro corréu, Sr. WESLEY MENDONÇA BATISTA, é o seu irmão, de forma que a proibição de contato entre ambos não é razoável, pois ambos estiveram custodiados juntos nas dependências da Polícia Federal em São Paulo por cerca de cinco meses, e durante todo esse tempo, não praticaram atos atentatórios à regularidade processual. Aduz que a decisão proferida pelo C. STJ ressalva a possibilidade de modificação ou adaptação pelo juízo de primeiro grau de jurisdição. Intimado, o MPF se manifestou pelo deferimento do pedido.É o relatório.Verifico inicialmente que o C. STJ ressalvou a possibilidade de modificação ou adaptação das medidas cautelares impostas aos corréus, conforme se depreende da leitura do v. acórdão que impôs as referidas medidas em substituição à prisão cautelar dos acusados.Assim, não há impedimento para que o juízo em primeira instância verifique a necessidade de manutenção da medida cautelar questionada pela defesa.A medida cautelar de proibição de contato entre os corréus tem por objetivo assegurar a integridade da instrução processual, bem como a efetivação do direito de defesa de cada corréu. Evita-se que um corréu eventualmente tente influenciar a conduta de outro corréu, o que poderia, em tese, produzir desigualdades na defesa de cada acusado. A lei não indica casos específicos em que essa seja a medida mais adequada, possibilitando ao magistrado averiguar, em cada caso concreto, se há a necessidade de imposição dessa medida cautelar ou se as demais existentes já bastam.Observo que no caso concreto, ambos os corréus são irmãos. Sendo parentes, criados juntos desde a infância, presume-se a princípio que um não deseje prejudicar o outro. Nesse caso, a medida cautelar de proibição de contato entre os corréus seria adequada se houvesse algum fato que indicasse a possibilidade de um irmão tentar prejudicar o outro. Não há notícia nos autos de qualquer conduta por parte de um dos irmãos que aparente causar prejuízo ao outro irmão. O MPF concordou, igualmente, com o requerimento da defesa. Dessa forma, observo que não há necessidade de proibição de contato entre os corréus, razão pela qual revogo especificamente essa medida cautelar. Mantenho todas as demais medidas cautelares já impostas nos autos, as quais são adequadas para a preservação da ordem pública e para a conveniência da instrução processual. Os acusados continuam obrigados a cumpri-las rigorosamente.P.R.I.C. Ato Ordinatório (Registro Terminal) em : 10/05/2018

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