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Investigações patrimoniais em alta nas ações de família

Por Paula Dias Cruz
Atualização:

No Brasil, o exercício da profissão de detetive particular foi regulamentado por meio das disposições da Lei nº 13.432, sancionada em 11 de abril de 2017 e que completa um ano de vigência. Tal norma possui como principal objetivo estabelecer parâmetros mínimos a serem observados pelo profissional para a pesquisa e coleta de dados e informações de natureza não criminal.

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Diversas críticas foram feitas no decorrer deste ano. Porém, em sua maior parte, dirigidas aos aspectos que circunscrevem a investigação criminal. Pela citada lei, é permitido que o detetive profissional colabore com as investigações criminais em curso, o que poderia, de certa forma, acarretar certos prejuízos ao sigilo do feito investigativo.

Entretanto, quanto aos seus aspectos civis, pouquíssimo foi alvo de destaque. Isso significa grande perda de oportunidade para reflexão sobre os benefícios da utilização dos serviços investigativos nas demandas judiciais. Por isso, aproveita-se o ensejo de seu aniversário para abrir-se discussão acerca da possibilidade de utilização dos dados e das informações colhidas pelos detetives nas ações de família.

Questiona-se, então: quando da exposição de dados ou informações a respeito de pessoa averiguada, sem prévia ciência em demanda judicial de família, haveria possível afronta à sua intimidade, privacidade, honra e imagem, direitos esses considerados garantias fundamentais invioláveis (art. 5º, inciso X) constitucionalmente protegidas?

Se as informações expostas forem públicas, pode-se afirmar que não, posicionamento esse seguido pelos ilustres juristas Yussef Said Cahali e Maria Berenice Dias.

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Apesar de a Lei nº 13.432/2017 reforçar em seu bojo a proteção constitucional acima mencionada (art. 11, inciso II), o faz com mero intuito de "alerta normativo" para o desempenho da atividade técnica, sem refutar cabalmente a utilização de dados ou informações coletadas pelo detetive particular em ações de família.

É importante destacar que, quando da edição da norma objeto de análise, o legislador indicou ser possível ao detetive particular realizar a "coleta de dados e de informações ou pesquisa científica acerca de suspeitas ou situações relacionadas (...) à questões familiares, conjugais e de identificação de filiação", conforme preceito contido no art. 4º, inciso IV.

Porém, citado artigo foi vetado pelo presidente Michel Temer, sob a justificativa de que apresentava inadequação, "ao não explicitar o caráter exaustivo ou exemplificativo do rol de atividades, bem como ao não aclarar se o mesmo contempla atividades privativas ou compartilháveis com outros profissionais, gerando insegurança jurídica".

Da justificativa de veto presidencial pode-se extrair que as diversas questões familiares não foram excluídas do objeto de investigação por parte do detetive particular. Pelo contrário, continuaram ilimitadas sob a justa preocupação de que a previsão legal de hipóteses sem a delimitação de tratar-se de rol exemplificativo poderia excluir outras situações relevantes que necessitassem de averiguação.

Atualmente, é importante esclarecer que os serviços prestados pelos detetives particulares ganham ênfase nas investigações patrimoniais que circundam as ações de família, como forma de facilitação e riqueza/completude da produção probatória.

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As ações nas quais se pleiteia a percepção de alimentos são exemplos do acima exposto. Nelas, instala-se uma grande tendência para a utilização de relatórios efetuados por profissionais particulares com o objetivo de demonstrar-se em juízo a existência de renda ocultada pelo alimentante, decorrente de atividade que exerça autonomamente, por exemplo, com vistas à majoração dos alimentos a serem ou já fixados, sempre que a coleta dos dados respeite os direitos descritos no já mencionado art. 11, inciso II, da lei.

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O mesmo se aplica às ações de divórcio, nas quais um dos cônjuges pretenda se beneficiar da partilha, deixando de indicar bens aquestos que tenha adquirido no período em que as tratativas do divórcio ainda estavam em curso. Citado exemplo clássico de tentativa de manipulação do patrimônio de má-fé pode, com toda a certeza, ser combatido por meio da apresentação, nos autos da ação, de dados obtidos por meio de investigação particular que comprove a aquisição no período em que as partes ainda possuíam vínculo conjugal.

Por fim, não podemos deixar de mencionar, além da questão da comprovação patrimonial, que também é possível a utilização de informações fornecidas por detetives com o objetivo de coleta de provas da paternidade, principalmente, quando se estiver diante de manifestações públicas de afeto do suposto pai em relação ao filho apesar da ausência de reconhecimento da filiação, haja vista o reconhecimento maciço da jurisprudência acerca da existência da paternidade socioafetiva.

Conclui-se, então, que é plenamente possível e até mesmo útil contratar os serviços de detetive particular para apresentar informações em ações de família, principalmente quando o objetivo é a investigação patrimonial, desde que se exija do profissional que a captação dos dados seja idônea e respeite, em linhas gerais, a privacidade e a intimidade do investigado.

*Advogada do Braga Nascimento e Zilio Advogados. Pós-graduada em Direito Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito. Participante da Comissão de Direito de Familia e Sucessões da OAB/SP

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