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Intercâmbio de aeronaves: mais um avanço para a aviação civil brasileira

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Por Fabio Falkenburger e Pedro Amim
Atualização:
Fabio Falkenburger e Pedro Amim. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) publicou no dia 11 de maio, a Instrução Suplementar nº. 119-006A, a qual marca a chegada das operações sob contratos de intercâmbio, acrescentando uma nova página à história da aviação no Brasil.

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Esse tipo de acordo, já comum em diversos países sul-americanos, permite que dois operadores aéreos intercambiem aeronaves de sua frota, para que a sua contraparte opere determinada aeronave por um período específico, transferindo a posse em caráter temporário. Ao tratarmos de empresas internacionais, os operadores encontram muitas vantagens nesse novo tipo de transação, uma vez que é possível utilizar em suas atividades, aeronaves matriculadas em outro país, sem que haja a necessidade de se obter uma matrícula brasileira para esta.

A maleabilidade proporcionada pelo intercâmbio favorece as empresas aéreas, que poderão planejar sua malha aérea considerando aeronaves de suas empresas parceiras para complementar a operação de sua frota. Os contratos de intercâmbio poderão perdurar por longos períodos, mesmo enquanto não estiverem ocorrendo voos de intercâmbio, não sendo assim necessário registrar novos contratos a cada vez que a aeronave é intercambiada de um operador a outro.

Deste modo, em decorrência da variação da demanda por serviços aéreos, principalmente considerando a sazonalidade do mercado, os operadores aéreos poderão receber ou enviar aeronaves em intercâmbio, reduzindo assim a ociosidade de sua frota durante épocas de baixa procura, e aumentando a oferta de serviços durante a alta temporada. Com isso, poderão diminuir custos e maximizar suas operações. Ao tratarmos da transferência da operação de uma aeronave por um curto período, o contrato de intercâmbio de aeronave sem dúvidas apresenta diversas vantagens sobre os contratos de arrendamento, comuns aos operadores aéreos brasileiros, seja em função da burocracia que é reduzida, seja em função da facilidade na troca da aeronave entre os operadores.

As operações sob esse tipo de acordo poderão durar períodos consecutivos de até 30 dias, sendo que ao final deste prazo a aeronave deverá retornar ao seu operador original, antes de poder voltar a ser utilizada pelo operador secundário. Quando um operador entrega a aeronave ao outro, este passa a ter autonomia sobre a sua operação, utilizando tripulação própria e gerenciando os voos como lhe for conveniente. Ainda, segundo as regras publicadas pela ANAC, operadores com até 19 aeronaves poderão contar com uma em regime de intercâmbio, enquanto operadores com 20 ou mais poderão usufruir até o equivalente a 10% de sua frota. Segundo a nova regulamentação, o intercâmbio de aeronaves é aplicável a aviação comercial, seja a empresa uma linha aérea regular ou um táxi aéreo.

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Ao envolver empresas estrangerias, os contratos de intercâmbio estão atrelados a existência de acordos bilaterais entre a ANAC e a autoridade de aviação civil do país de origem da intercambiadora. Deverá haver a adaptação da aeronave para que esta cumpra os requisitos de segurança e aero navegabilidade de ambos os países, tendo a ANAC autoridade para realizar a supervisão sobre a operação e manutenção da aeronave intercambiada.

Em sintonia com este avanço, já é possível perceber a movimentações no mercado aeronáutico acerca desta nova estrutura de operação, de modo que devemos observar um rápido crescimento em seu uso.

*Fabio Falkenburger e Pedro Amim são, respectivamente, sócio e advogado da área de Infraestrutura do Machado Meyer Advogados

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