Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Idosa com 'incapacidade preexistente' não tem direito a aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, decide Tribunal

TRF-4, em Porto Alegre, nega concessão de benefício à mulher de 67 anos com miopia degenerativa, catarata complicada e cegueira bilateral

PUBLICIDADE

Foto do author Pepita Ortega
Por Pepita Ortega
Atualização:

Sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre. Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4.

O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) negou a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a uma dona de casa de 67 anos, residente de Encantado (RS), que adquiriu incapacidade laboral no período em que não detinha a condição de segurada no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

PUBLICIDADE

A 6.ª Turma da Corte entendeu que a mulher 'não faz jus aos benefícios porque, de acordo com o laudo pericial judicial, possui doenças degenerativas de visão desde 2009, pelo menos, e só começou a contribuir com a Previdência Social em 2011'.

A decisão foi tomada por unanimidade em sessão de julgamento do dia 29 de janeiro.

A mulher havia ajuizado, em agosto de 2013, ação contra o INSS requisitando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-doença.

A autora alegou que sofre de miopia degenerativa, catarata e cegueira bilateral parcial em ambos os olhos.

Publicidade

Ela afirmou que as doenças exigem tratamento contínuo, com uso de medicação específica, e que 'não possui nenhuma possibilidade de exercer qualquer atividade laboral'.

Segundo ela, o pedido administrativo foi indeferido pelo INSS, pois a perícia médica apontou a 'inexistência de incapacidade laborativa'. Recorreu ao Poder Judiciário, sustentando que se encontrava 'totalmente incapaz para o trabalho'.

Em fevereiro de 2018, o juízo da 2.ª Vara da Comarca de Encantado, por meio da competência delegada, julgou as demandas improcedentes. A mulher interpôs recurso junto ao TRF-4.

Na apelação, pleiteou a reforma da sentença, defendendo que 'o conjunto probatório juntado aos autos do processo comprova a sua incapacidade laboral e que deveria ser reconhecido pela Justiça o seu direito ao benefício previdenciário'.

A 6.ª Turma do tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância por unanimidade.

Publicidade

O relator do caso no Tribunal, juiz federal convocado para atuar na corte Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, destacou que 'a concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42, para aposentadoria por invalidez, e 59, para auxílio-doença, da Lei 8.213/91'.

PUBLICIDADE

Segundo o relator, extraem-se dos dispositivos que são quatro os requisitos para a concessão: a) a qualidade de segurado da parte requerente; b) o cumprimento do período de carência; c) a superveniência da incapacidade para o trabalho, e d) o caráter permanente da incapacidade (para aposentadoria por invalidez), ou temporário (para auxílio-doença).

O magistrado apontou que 'no caso dos autos, a perícia judicial, realizada por médico oftalmologista, apurou que a autora apresenta miopia degenerativa, catarata complicada e cegueira bilateral e concluiu que ela está incapacitada parcial e temporariamente para a atividade laboral habitual'.

Segundo o parecer conclusivo do laudo, ela está incapacitada para o trabalho desde, pelo menos, o ano de 2009.

"Ocorre que a autora começou a verter contribuições ao RGPS em agosto de 2011. Assim, não faz jus ao benefício pretendido, porquanto a incapacidade é preexistente ao ingresso no RGPS."

Publicidade

Para Schattschneider, em se tratando de benefícios por incapacidade, 'o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, cabendo a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade'.

"O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade", assinalou Schattschneider.

Ele pondera. "Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito."

Ao concluir seu voto, o relator anotou que a mulher já recebe, desde outubro de 2017, o benefício de Amparo Social ao Idoso para a sua subsistência.

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.