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Homem será indenizado por 'tentativa de homicídio' no atestado de antecedentes

Tribunal de Justiça de São Paulo vê 'patente negligência' e condena Fazenda do Estado a pagar R$ 10 mil a título de danos morais

Foto do author Julia Affonso
Foto do author Luiz Vassallo
Por Julia Affonso e Luiz Vassallo
Atualização:

Sede do Tribunal de Justiça de São Paulo. Foto: Divulgação/TJ-SP

Os desembargadores da 12.ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo mantiveram sentença da 1.ª Vara da Comarca de Valinhos que condenou a Fazenda do Estado a pagar indenização de R$ 10 mil a um homem, a títulos de danos morais, por 'anotação indevida em cadastro público de informações'.

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A sentença também determinou a exclusão da informação errada do cadastro.

As informações foram divulgadas no site do TJ paulista - Apelação nº 0000582-68.2015.8.26.0650.

Consta dos autos que o autor da ação, ao tirar uma certidão de antecedentes criminais, verificou constar indevidamente uma anotação em seu nome dando conta de que ele já havia sido preso em flagrante por tentativa de homicídio.

A vítima buscou as autoridades e foi informada que 'o erro se deu em razão de o verdadeiro acusado possuir nome idêntico ao seu, mas não conseguiu resolver o problema'.

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O homem destacou que as autoridades o informaram que o erro 'no momento da lavratura do boletim de ocorrência deu-se à similitude entre seu nome e o nome do verdadeiro indiciado'. Ele disse que 'não conseguiu corrigir o erro a despeito de os agentes públicos serem sabedores da situação'.

Alegou que 'suportou diversos transtornos decorrentes da conduta culposa dos agentes públicos e que, por ser dado como foragido, vivia com grande temor de vir a ser preso, de forma repetina'.

Em votação unânime, os magistrados negaram provimento ao recurso de apelação da Fazenda. O valor deverá ser atualizado com correção monetária pela tabela prática do TJ desde a data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Para o desembargador Roberto Martins de Souza, relator da apelação, 'impunha-se, de fato, a condenação do requerido a indenizar o autor pelos danos morais sofridos em decorrência de patente negligência dos agentes públicos, devendo operar-se a reparação com, moderação e razoabilidade, em quantia proporcional às particularidades do caso e às condições pessoais das partes, de forma a não ensejar o enriquecimento indevido do ofendido, mas para que sirva de desestímulo ao ofensor na repetição do ilícito'.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Beatriz Braga e Rodrigues de Aguiar.

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