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Guardião de quê?

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Por Bruno Espiñeira Lemos
Atualização:
Bruno Espiñeira Lemos Foto: Estadão

O Supremo Tribunal Federal é insistentemente definido como o guardião da Constituição Federal.

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Ocorre que esse papel, ao menos no dia de ontem, que adentrou pela madrugada de hoje, não me foi permitido encontrar ou quiçá alcançar a compreensão da correspondência terminológica para a reiterada função guardiã que lhe é atribuída, diante do julgamento de habeas corpus pessoalizado e personificado (natural nessa ação constitucional) do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva.

Equívocos à parte quanto ao não julgamento de ações declaratórias de constitucionalidade que deveriam fulminar, ao menos por ora, a questão, tem-se que o dicionário Caldas Aulete define guardião como o protetor, conservador: guardião da lei. Pessoa que protege outra de possíveis agressões.

Pois bem, fugindo do conceito geral, passeipara a ação de guarda, na qual se confere a uma pessoa, denominada de guardião, um conjunto de direitos e deveres a serem exercidos com o fim de proteger e prover as necessidades de desenvolvimento de outra pessoa que dele necessite, a qual é posta sob sua responsabilidade em virtude de lei ou decisão judicial.

Ocorre que, por qualquer das acepções que se possa dar ao conceito de guardião, sigo órfão da compreensão atribuída a quem não protege de possíveis e efetivas agressões (na verdade,agride, vilipendia, age de modo casuísta e em conjunto com os demais agressores).

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Será de dificuldade hercúlea a compreensão do conceito jurídico de trânsito em julgado?

Mutação constitucional de cláusula pétrea que assegura garantia fundamental, não equivale a abrir-se uma perigosa caixa de Pandora, verdadeiro portal do inferno em que se traz para o Poder Judiciário (STF) uma função que visivelmente não lhe compete?

Quem será a próxima vítima da voracidade judicante torta do STF?

Desde quando juízes devem julgar pautados em 'sãos sentimentos' ou em fundamentos que tais, diante de exegese revestida de clareza meridiana, pautados por vontades da mídia publicada ou em desejos da caserna ou mesmo dos vorazes roucos das esquinas que querem sangue a todo custo?

Tem muito recurso previsto em lei? Reforme-se a lei (atenção, não é você que reforma a lei STF, é o Legislativo feio ou bonito aos seus olhos)!

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O Judiciário é lento? Se aparelhe, se estruture, trabalhe 24 horas, faça o que quiser, mas, por gentileza, não destrua a Constituição! Não diga que ela diz o que não diz!

Que triste raiar de dia em que se percebe que em uma Corte Constitucional e Suprema, apenas três julgadores compreendem sua missão e agem estritamente como guardiões e não como profanadores de quem detinham o dever constitucional de proteger...

*Advogado criminalista

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