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Tribunal mantém veto a cobrança por bagagem

Norma da Anac, que valeria para voos domésticos e internacionais, entraria em vigor nesta quarta-feira, 14

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Por Julia Affonso , Mateus Coutinho e Fausto Macedo
Atualização:

Aeroporto de Cumbica. Foto: Evelson de Freitas/Estadão

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a liminar que suspende a cobrança de valores para o despacho de bagagens em aeroportos brasileiros. A proibição da taxa extra foi determinada a partir de um pedido do Ministério Público Federal em São Paulo.

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Com a decisão do TRF3, permanecem em vigor as franquias mínimas de bagagem despachada: 23 kg em voos nacionais e duas malas de 32 kg em internacionais. O artigo 13 da resolução nº 400 da Anac, de 13 de dezembro de 2016, previa o fim das franquias e a possibilidade de cobrança de valores adicionais para a remessa de malas e outros itens a partir desta terça-feira, 14 de março. Após o MPF/SP ajuizar uma ação civil pública pela anulação da medida, a 22ª Vara Cível Federal de São Paulo suspendeu a permissão na segunda, dia 13, em caráter provisório.

Também está mantida a suspensão do parágrafo 2º do artigo 14 da resolução, que facultava às empresas aéreas reduzirem o peso máximo permitido para bagagem de mão, agora definido em 10 kg, "por motivo de segurança ou de capacidade da aeronave". Sem especificar os critérios para essa restrição, o texto autorizava as companhias a adotarem a medida de maneira arbitrária.

Ao negar o pedido de suspensão da liminar, a presidência do TRF3 ratificou os argumentos da 22.ª Vara Cível sobre as brechas que a resolução abre para a prática de abusos contra os consumidores. "A alteração da norma administrativa permite, numa análise superficial, porém cuidadosa, concluir que as empresas de transporte aéreo poderão fixar ao seu bem entender não só o valor da passagem como também, doravante, o da bagagem despachada, eliminando a franquia até então existente."

"E o fato de se ter aumentado para 10 kg a franquia da bagagem de mão não constitui garantia ao passageiro, pois conferiu-se ao transportador o direito de restringir o peso da bagagem embasado em razões que fogem ao conhecimento do passageiro comum, como a segurança do voo ou a capacidade da aeronave. Em outras palavras, o transportador poderá negar o transporte de bagagem de até 10kg - ou cobrar por este transporte - embasado em alegações genéricas e superficiais relacionadas à segurança e capacidade do avião", completou a presidência do Tribunal.

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O recurso enviado à presidência do TRF3 tramita eletronicamente com o número 5001695-83.2017.4.03.0000. A movimentação pode ser consultada em https://pje2g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam. Já o número processual de origem é 0002138-55.2017.403.6100. A consulta ao andamento da ação na 22ª Vara Cível Federal de São Paulo pode ser feita em http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/.

COM A PALAVRA, A ANAC

Sobre a liminar deferida na tarde do dia 13/03, que suspende as novas regras da ANAC sobre a bagagem despachada, a Agência informa que respeita as instituições e que adota as providências necessárias para garantir os benefícios que acredita que a resolução oferece a toda a sociedade brasileira. No dia 13/03, a ANAC apresentou pedido de Suspensão de Segurança que foi indeferido, por razões processuais, apresentadas pelo Tribunal Federal, TRF: http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/351805. Paralelamente, a Agência, por meio da Advocacia Geral da União (AGU), deu entrada em um Agravo de Instrumento que ainda está em análise no Tribunal.

As novas normas buscam aproximar o Brasil das melhores práticas internacionais, trazendo novos estímulos para a competição entre as empresas aéreas, com mais opções de preços aos passageiros e seu diferentes perfis, como aqueles que pretendem transportar apenas bagagem de mão. A Agência trabalhou nos últimos cinco anos em estudos de mercado e debates públicos sobre o tema, tendo recebido mais de 1.500 contribuições sobre o assunto e acredita que, dentre outros benefícios, a norma atrairá novos competidores ao mercado, além de trazer transparência ao consumidor e justiça ao sistema de aviação, garantindo o direito a uma tarifa diferenciada àqueles que não despacham bagagem. Esclarece, também, que para o cumprimento da norma a ANAC dispõe de uma Superintendência de Fiscalização, com servidores treinados e qualificados, bem como firmou acordo com a Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça para integrar o sistema consumidor.gov.br.

Documento

SENTENÇA ANAC

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Cabe informar, ainda, que em 10/03 a Justiça Federal do Ceará confirmou em sentença as regras da ANAC previstas para entrar em vigor hoje (14/03), como a desregulamentação da bagagem. Foi julgado improcedente o pedido de suspensão da norma por entender que a resolução beneficia os consumidores, não fere o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e nem a Constituição Federal. (Em anexo, a Decisão).

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