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Gestão estruturada da inteligência de crédito

Usuários naturais de sistemas de compilação e inteligência de informações sobre comportamento de crédito, os bancos brasileiros de maior patrimônio colocam em marcha processo que, estimativamente dentro de quatro anos, deverá culminar na constituição de uma entidade que se dedicará à gestão de inteligência de crédito, a Gestora de Inteligência de Crédito ou, simplesmente, GIC.

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Por Fabio de Almeida Braga
Atualização:

A concepção da GIC deu-se como iniciativa conjunta de Banco do Brasil, Itaú Unibanco, Bradesco, Caixa Econômica Federal e Santander Brasil e deverá ganhar forma constitutiva como uma sociedade anônima. Seu capital será compartilhado na proporção igualitária de 20% e contará com estrutura de governança centrada em um conselho de administração formado sob indicação dos acionistas e corpo de executivos dedicados, com exclusividade, à administração do empreendimento, de forma a garantir a independência e a autonomia de funcionamento do sistema.

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A GIC possibilitará a compilação e o tratamento de informações sobre o comportamento e o histórico de crédito de pessoas naturais e jurídicas usuárias dos serviços e produtos oferecidos por instituições dentro do sistema financeiro nacional. A GIC apoiará os bancos em seus processos e rotinas de gerenciamento de risco de crédito, auxiliando na gestão contínua e integrada do risco de crédito, somando-se à estrutura já disciplinada pelo CMN e pelo Banco Central acerca da implementação de estruturas de gerenciamento de risco de crédito e divulgação de informações referentes à gestão de riscos, à apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco e à apuração do patrimônio de referência das instituições.

Com apoio em estudos realizados em relação a projetos semelhantes nos Estados Unidos e na Europa, tem-se a expectativa de que a futura entrada em funcionamento do novo sistema deva ensejar a queda do custo financeiro das operações, da inadimplência em financiamento e empréstimo e dos níveis elevados de endividamento. Espera-se, ainda, uma elevação dos níveis de acesso aos serviços oferecidos pelos bancos, num movimento de amplificação do processo de bancarização iniciado no começo desta década e rapidamente impulsionado pelos efeitos dos programas sociais de assistência financeira criados pelo governo federal.

Uma vez implementados os seus novos sistemas, a GIC deverá permitir uma melhor visualização dos riscos de crédito embutidos em operações financeiras, facilitando o processo de apreçamento das operações, tornando mais bem distribuída a carga de custos financeiros em função dos diferentes perfis de crédito de cada creditado. Efeito concreto aguardado é que os clientes com bom histórico de pontualidade no cumprimento de obrigações pecuniárias possam aproveitar condições mais favoráveis de custo financeiro, prazos e limites de valores mutuados.

Sem confundir-se com um mero sistema operador de bases de dados de crédito, a GIC poderá ser utilizada como ofertante de um canal de interação e complementação à disposição dos bancos participantes com sistemas de informação e proteção de crédito, como o cadastro positivo, os cadastros de consumidores adimplentes e inadimplentes e de proteção à exposição a fraudes.

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Em sua dimensão de produto e serviço, as informações tratadas pela GIC poderão ser usadas no compartilhamento com outras gestoras ou no fornecimento a entidades não integrantes do empreendimento.

De qualquer forma, convém destacar que a compilação e o tratamento de informações geridas pela GIC constituirão atividades que deverão estar alinhadas com regras de proteção de dados de consumidores e usuários de sistemas eletrônicos de informações, tais como as baseadas em plataformas de Internet, além é óbvio as protegidas por sigilo bancário.

Nessa linha, incluem-se o Marco Civil da Internet e as regras em gestação em projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, sendo o mais conhecido aquele proposto pelo governo federal que, recentemente, teve encerrada a fase de consulta pública. Essa base regulatória parte da preocupação do legislador em atender a ordem constitucional de proteção e sigilo de dados pessoais e, mais especificamente, aqueles de caráter bancário. Por isso, a proteção de dados pessoais e cadastrais está tratada na lei que disciplina o cadastro positivo (Lei 12.414/11 regulamentada pela Resolução CMN 4.172/12), ou seja, dispõe sobre a formação e a consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, para formação de histórico de crédito.

Por sua vez, o Marco Civil estabeleceu direitos e deveres na utilização da Internet no Brasil e reforçou a proteção à privacidade e à intimidade dos usuários e de suas informações cursadas pela Internet. Assim, a captação de informações via Internet deverá ser realizada pela GIC em linha com a inviolabilidade da intimidade e da vida privada dos clientes e do sigilo do fluxo de comunicações realizadas e armazenadas pela Internet.

Os clientes deverão ter à sua disposição informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que justifiquem a sua coleta no âmbito das atividades da GIC e estejam especificadas em contratos, inclusive os de prestação de serviços.

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De qualquer modo, a GIC constituirá, sem dúvida alguma, um grande passo na concretização de uma base de tratamento de informações que beneficie simultaneamente instituições financeiras e seus usuários. Alvíssaras!

* Fabio de Almeida Braga, sócio da área Bancária e Reestruturação de Demarest Advogados

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