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Garantia das Garantias

*Por Alexandre Langaro

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Por Redação
Atualização:

O conceito de funcionário público oriundo do Código Penal é o seguinte:

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Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

Cargo público - Lei 8.112/90, art. 3º, caput - é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

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O servidor público - autoridade ou não - e o agente privado (o diretor empresarial, por exemplo) podem ser afastados do cargo, por meio de medida cautelar , decretada pelo juiz, se presentes indícios de atividades criminosas, imputadas aos respectivos titulares.

Nesse sentido, o Código de Processo Penal:

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.

O poder geral de cautela é inerente à jurisdição.

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A medida cautelar previne e resguarda a efetividade da apuração penal, obstando os riscos lhes são próprios. Acessória e instrumental, a tutela cautelar garante as garantias - processo penal como instrumento democrático de garantia . A medida cautelar, ao garantir a utilidade e a eficácia do devido processo legal - art. 5º, XXXV e LIV da Constituição Federal -, é, por excelência, a garantia das garantias. Legitima e respalda, por conseguinte, o afastamento (cautelar) do servidor público - ou do agente privado - do cargo, quando utilizado para praticar infrações penais (prova indiciária ou indireta é bastante).

*Alexandre Langaro é advogado Criminal e estudou o NY Criminal Procedure Law em Nova Iorque

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