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Funrural continua inconstitucional para adquirente de produtos

Por Mary Elbe Queiroz
Atualização:
Mary Elbe Queiroz. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Nas idas e vindas da jurisprudência judicial aos sabores dos ventos, o STF acaba de concluir o julgamento do chamado Funrural, no Recurso Extraordinário nº 718.874, rejeitando os embargos e deixando de modular os efeitos da respectiva decisão.

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Na verdade, nesse momento, somente foram julgados os Embargos de Declaração de alguns contribuintes, pois o mérito já foi apreciado na sessão de 30.3.2017, momento em que o STF definiu, com a rigidez da Repercussão Geral, que é constitucional o novo formato do Funrural que surgiu com as alterações da Lei nº 10.256/01, isto é, disse que o Funrural é devido pelo contribuinte produtor rural.

Agora, um fato precisa ficar claro: o STF se limitou, apenas, a afirmar a constitucionalidade da contribuição para o Funrural.

Existe, porém, outra discussão que não está nessa pauta no STF e nem foi objeto de julgamento, até porque não constava da discussão do processo. É saber se, mesmo sendo constitucional o Funrural para o produtor rural, se tal tributo poderá ser exigido como obrigação para os adquirentes dos produtos.

É que a lei que trata da matéria, a Lei nº 8.212/90, previu no art. 30, IV, que os adquirentes dos produtores rurais ficariam sub-rogados na obrigação do Funrural. Só que tal figura é inconstitucional, uma vez que é uma criação fora dos limites do CTN.

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É que a lei ordinária criou a figura de um novo contribuinte, o que só é possível por lei complementar, como exige a Constituição Federal no art. 146 e já confirmado expressamente pelo STF em outros casos.

E, essa inconstitucionalidade da sub-rogação para os adquirentes, é uma outra discussão, que não está em baila no RE 718.874.

Na verdade, nos julgamentos anteriores do STF (RE 363.852 e RE 596.177), a rigor a sub-rogação foi declarada inconstitucional, ficando assim como as últimas manifestações específicas do STF sobre a sub-rogação.

Mas realmente tal assunto não está sendo objeto de discussão no RE 718.874 e nem podia ser objeto de julgamento uma vez que a parte, o pedido e os dispositivos legais, nada dizem sobre o art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1990.

Permanece, portanto, a inconstitucionalidade para este dispositivo como já declarada anteriormente pelo próprio STF.

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E uma reflexão a ser feita é se poderia uma lei inconstitucional passar a ser constitucional com a simples alteração de composição do STF. No mínimo, em prestígio à segurança jurídica, deveria ser respeitada a decisão suprema anterior que, repita-se não foi alterada pela ova decisão.

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Até por isso, a recente Resolução do Senado nº 15/2017 suspendeu a incidência do citado art. 30, IV, pois esse é o meio legal para estender a todos os contribuintes uma decisão que o STF tenha tomado em um processo, no caso o RE 363.852. E aqui deve haver outra reflexão se seria possível, a Resolução ser desprezada ou ser declarada inconstitucional por a Lei cuja incidência foi suspensa ter sido considerada, posteriormente, constitucional, mesmo sem ter havido manifestação sobre a sub-rogação (é confuso mesmo). Caso fosse admitida, estaríamos diante da grave discussão sobre invasão ou não de competência do STF em relação ao Legislativo.

Apesar de a contribuição para o Funrural ter sido considerada constitucional para os produtores rurais, é certo que não deve ser transferido ou cobrado dos adquirentes dos produtos rurais na inadmissível e inconstitucional sub-rogação; que, por isso, é plenamente contestável judicialmente, o que não foi discutido no processo que desta vez foi jugado pela Suprema Corte.

Por tudo isso, mesmo após a decisão do STF, não é o caso de os adquirentes dos produtores rurais aderirem a qualquer parcelamento, pois eles não podem ser cobrados da contribuição do Funrural, e mais, especialmente quando não fizeram a retenção do respectivo valor na aquisição dos produtos rurais, logo não poderá haver a cobrança do Funrural dos produtores rurais em período anterior ao ano de 2013, haja vista a fluência do prazo decadencial de cinco anos.

*Pós-Doutora, Doutora e Mestre em Direito Tributário. Membro Imortal da ANE. Professora e advogada

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