BRASÍLIA - Ao negar o pedido de medida liminar no habeas corpus impetrado pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), o ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apontou que os autos do processo não foram "suficientemente instruídos", faltando documentação para comprovar que ainda não havia sido concluído o prazo para a apresentação de um novo recurso no Tribunal Regional Federal da 4ª-Região (TRF-4).
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"Compulsando detidamente os elementos de convicção acostados ao feito, denota-se que os autos não retratam a excepcional hipótese de juízo provisório antecipado acerca do pedido, uma vez que não suficientemente instruídos", observou Fischer.
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"Nesse contexto, (...) não há como se aferir o pretenso, claro e adequado quadro, apto à concessão da medida de urgência, frente à não constatação, de plano, do fumus boni iuris do pedido, pois não há, sequer, um documento ou certidão que comprove não ter o prazo recursal escorrido in albis", prosseguiu o ministro.
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No habeas corpus preventivo do petista, os advogados do ex-presidente pediam que fosse concedida liminar para suspender a prisão até que o julgamento de mérito do habeas corpus fosse realizado.
Os advogados sustentam eventual constrangimento por parte da 8ª Turma do TRF-4, que teria determinado ao juiz federal Sérgio Moro o início da execução da pena provisoriamente imposta "sem sequer aguardar a sua formal intimação sobre o acórdão que deu parcial provimento aos embargos declaratórios opostos por sua defesa e, ainda, sem sequer esperar a publicação do acórdão do writ preventivo impetrado em favor do paciente (HC 152.752/PR), julgado pelo c. Supremo Tribunal Federal". (Rafael Moraes Moura, Teo Cury e Amanda Pupo)