Torcedores do Corinthians que não conseguiram assistir em um telão em São Paulo a final do Campeonato Mundial de Clubes de 2012 por causa de problemas técnicos ocorridos durante uma festa não têm direito a indenização por danos morais. A decisão é da 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado, que manteve sentença da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara. O pedido sobre danos materiais também não foi atendido.
A ação foi movida por três corintianos contra os organizadores do evento, sob alegação de que não assistiram a partida mais importante da história do Timão. Naquele domingo 16 de dezembro, o Corinthians sagrou-se campeão do mundo em Yokohama, no Japão, ao bater o Chelsea, da Inglaterra, por um a zero.
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A ÍNTEGRA DA DECISÃOConsta dos autos que os organizadores informaram que haveria a transmissão da partida no telão, em meio a uma festa. Os autores da ação adquiriram ingressos, mas o equipamento não funcionou. Argumentaram, ainda, que não puderam deixar a festa para tentar acompanhar a partida em outro local, 'pois não havia tempo hábil para o deslocamento, nem estavam em condição de dirigir, em razão de terem ingerido bebidas alcoólicas'.
O Tribunal de Justiça, porém, não acolheu o pleito dos fiéis. Em seu voto (Apelação nº 0013424-52.2013.8.26.0003), a desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca reconheceu que a situação foi bastante desagradável, mas concluiu que, para haver o dever de indenizar, é necessário que fique demonstrada a efetiva ocorrência de um dano. Ela citou a sentença de primeiro grau: "Não poder assistir a um jogo de futebol, por mais fanático que seja o torcedor, está longe de caracterizar sofrimento." Para a relatora, "no caso concreto, a mera perda da transmissão do jogo não faz presumir a violação a um direito da personalidade".
A desembargadora acolheu integralmente a decisão da primeira instância. "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequências, e não causa. Assim, como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém."