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Fiéis não serão indenizados por não verem no telão Timão campeão do mundo

Tribunal de Justiça rejeita apelação de torcedores do Corinthians que pediam indenização por falha de equipamento durante festa em São Paulo

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Por Fausto Macedo
Atualização:

Guerrero cabeceia para marcar o gol da vitória do Corinthians na decisão contra o Chelsea. Foto: 16/12/2012.

Torcedores do Corinthians que não conseguiram assistir em um telão em São Paulo a final do Campeonato Mundial de Clubes de 2012 por causa de problemas técnicos ocorridos durante uma festa não têm direito a indenização por danos morais. A decisão é da 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado, que manteve sentença da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara. O pedido sobre danos materiais também não foi atendido.

A ação foi movida por três corintianos contra os organizadores do evento, sob alegação de que não assistiram a partida mais importante da história do Timão. Naquele domingo 16 de dezembro, o Corinthians sagrou-se campeão do mundo em Yokohama, no Japão, ao bater o Chelsea, da Inglaterra, por um a zero.

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Consta dos autos que os organizadores informaram que haveria a transmissão da partida no telão, em meio a uma festa. Os autores da ação adquiriram ingressos, mas o equipamento não funcionou. Argumentaram, ainda, que não puderam deixar a festa para tentar acompanhar a partida em outro local, 'pois não havia tempo hábil para o deslocamento, nem estavam em condição de dirigir, em razão de terem ingerido bebidas alcoólicas'.

O Tribunal de Justiça, porém, não acolheu o pleito dos fiéis. Em seu voto (Apelação nº 0013424-52.2013.8.26.0003), a desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca reconheceu que a situação foi bastante desagradável, mas concluiu que, para haver o dever de indenizar, é necessário que fique demonstrada a efetiva ocorrência de um dano. Ela citou a sentença de primeiro grau: "Não poder assistir a um jogo de futebol, por mais fanático que seja o torcedor, está longe de caracterizar sofrimento." Para a relatora, "no caso concreto, a mera perda da transmissão do jogo não faz presumir a violação a um direito da personalidade".

A desembargadora acolheu integralmente a decisão da primeira instância. "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequências, e não causa. Assim, como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém."

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