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Feminicídio

Por Luiza Nagib Eluf
Atualização:
Luiza Eluf. Foto: Arquivo Pessoal

Durante muito tempo, talvez mais de quinhentos anos, o Brasil foi um campo de batalha entre homens e mulheres. Os colonizadores europeus já chegaram estuprando as índias e matando nativos em geral. A cultura da violência tribal já existia antes por aqui, mas tudo se tornou ainda mais cruel com as mulheres.

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No ano de 2015, mais exatamente em 9 de março, foi sancionada a Lei nº 13.104, de 09/03/2015, que prevê o crime de "feminicídio" como circunstância qualificadora do crime de homicídio, descrito no artigo 121 do Código Penal. Nos termos do CP, artigo 121, caput, o homicídio é "matar alguém - pena - reclusão de 6 (seis) a 20 (vinte) anos".

O parágrafo segundo, o Código Penal define o homicídio qualificado, estabelecendo-se o seguinte: "§ 2º. Homicidio qualificado... Feminicidio. VI- contra mulher por razões da condição do sexo feminino. A - Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I- violência doméstica e familiar; II- menosprezo ou discriminação à condição de mulher".

A Lei nº 13.104, de 09 de março de 2015, também estabeleceu causas de aumento de pena para o feminicídio, de um terço até metade, se o crime for praticado "I- durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; II- contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; III- na presença de descendente ou de ascendente da vítima".

Sendo o feminicidio um homicídio qualificado, foi incluído no rol dos crimes hediondos.

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Como a própria palavra já diz, feminicidio é, obviamente, o assassinato de pessoa do sexo feminino. No entanto, para que essa conduta esteja configurada de maneira destacada e não abrangida pelo tradicional crime de homicídio, está claro que alguma peculiaridade esse delito contém. Não se trata de qualquer homicídio de mulher, mas, como explicitado na Lei, consiste em "matar mulher por razões da condição de sexo feminino" (art. 121, § 2º, VI do Código Penal). Assim, a Lei deixa muito clara a diferença entre homicídio de mulher e feminicidio. Em resumo, a criação da figura penal do feminicídio veio esclarecer que uma pessoa que morreu assassinada não teria morrido nas mesmas circunstâncias se não fosse mulher. Trata-se de escancarar a violência de gênero e aumentar seu rigor punitivo, medida importante na intimidação do agressor.

Nem toda a comunidade jurídica do Brasil entendeu as razões que levaram o Congresso Nacional a aprovar o projeto de lei do feminicídio e a Presidência da República a sancioná-lo, criando um novo tipo penal.

A exemplo do que aconteceu com a Lei Maria da Penha, algumas críticas mordazes e improcedentes, a princípio, foram feitas ao feminicídio, no sentido de que "homicídio seria homicídio, sem necessidade de especificação, não importando se de homem ou de mulher, de jovem ou de idoso", mas é bom lembrar que nossa Lei Penal já há tempos prevê formas específicas de homicídio, como o infanticídio, o aborto e o genocídio. Além disso, a doutrina penal destaca também o parricídio, o matricídio e o fratricídio, mas, ainda que assim não fora, o feminicídio teria de ser criado, pois o morticínio de mulheres por motivos passionais (e portanto de gênero, resultante de violência doméstica) é gigantesco no Brasil e precisa ser mais severamente coibido. Trata-se de morte evitável, pois não existiria não fosse a discriminação e a opressão da mulher.

Com uma taxa de 4,8 homicídios por cada 100 mil mulheres, em um grupo de 83 países, o Brasil ocupa a vergonhosa posição de quarto pior país no ranking da violência de gênero, segundo dados da Organização Mundial de Saúde (OMS) de 2015. Em comparação com os dados referentes aos países considerados civilizados, o Brasil tem 48 vezes mais feminicidios do que o Reino Unido, 24 vezes mais do que a Dinamarca e 16 vezes mais do que o Japão. Nosso país está atrás apenas de El Salvador, que ocupa o lamentável primeiro lugar mundial de violência contra a mulher, com uma taxa de 8,9 mulheres assassinadas a cada 100 mil; da Colômbia, com 6,3; da Guatemala, com 6,2; e empata com a Federação Russa com 4,8. O país que menos mata mulheres é a Nova Zelândia, com uma taxa de 0,8 mortes a cada 100 mil (dados colhidos pelo IPEA entre os anos de 2011 e 2013).

A análise das estatísticas mostra que a violência de gênero está intimamente ligada à brutalidade do patriarcalismo, pois o feminicidio é, em regra, praticado pelo homem que se sente superior à mulher. Segundo Nadine Gasman, representante da ONU Mulheres Brasil, o feminicidio é um crime "motivado pelo ódio, planejado, calculado e cometido numa das demonstrações finais de posse e misoginia com que a relação da vítima com o agressor foi marcada. Além de dar nome e visibilidade a esses crimes, a tipificação do feminicidio poderá aprimorar procedimentos e rotinas de investigação e julgamento, com a finalidade de coibir os assassinatos de mulheres. Acreditamos que esse é um passo decisivo para reduzir e eliminar o quadro perverso de 5 mil assassinatos de brasileiras por ano" (sic. ONU Mulheres/Brasil, www.onumulheres.org.br).

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Levantamento realizado pelo Instituto Avante Brasil apontou que, em 2012, o Datasus (órgão do Ministério da Saúde) que registra as estatísticas vitais da população, apontou 4.719 mortes de mulheres resultantes de agressão. Desta forma, conclui-se que, na verdade, os maiores genocídios da história não precisaram de mísseis, pois os homens tonam-se armas de destruição massiva em relação às mulheres. Os efeitos da cultura patriarcal são tão destruidores que se trava no mundo uma verdadeira e contínua guerra de homens contra mulheres.

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Em vista disso, a criação de uma nova definição criminal inserida no ordenamento jurídico penal brasileiro não se mostra desnecessária ou inócua. Ao contrário, tem função esclarecedora e inibidora, educativa e elucidativa, ao tornar visível e estatisticamente computável algo que estava oculto sob o manto da palavra genérica "homicídio". Em verdade, praticar homicídio, no sentido estrito do vocábulo, significa "matar um homem". Aplicado em sentido amplo, quer dizer matar uma pessoa de qualquer gênero, mas essa amplitude apenas acarreta mais invisibilidade à mulher.

O Brasil já deu vários passos na defesa da integridade física e psicológica da população feminina, mas as medidas adotadas ainda não se mostraram suficientes para fazer diminuir os índices de violência de gênero. Por essa razão, devemos continuar buscando caminhos para alcançar a eficiência que nos possibilitará viver em uma comunidade pacificada.

*LUIZA NAGIB ELUF é advogada criminalista, ex-procuradora de justiça do Ministério Público de São Paulo, e ex-secretária nacional dos direitos da cidadania do Ministério da Justiça no primeiro mandato de FHC. É autora de sete livros dentre os quais "A paixão no banco dos réus", sobre crimes passionais, ed. Saraiva. Foi membro da Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal para propor a reforma Penal em 2011 e 2012, sendo que o projeto encontra-se em tramitação. É membro consultor da Comissão da Mulher Advogada da OAB/SP. Site: www.luizaeluf.com.br

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