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Fazendeiro indenizará adestrador que fraturou perna com coice de égua

Tribunal Superior do Trabalho condena empregador de Sapiranga (RS) e o responsabiliza por dano moral em R$ 3 mil

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Por Fausto Macedo
Atualização:

 Foto: Aldo Dias

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso de um fazendeiro de Sapiranga (RS) contra decisão que o condenou a indenizar um adestrador de cavalos que fraturou a perna ao levar coice de uma égua. Para os ministros da Corte, a situação se enquadra no artigo 927, parágrafo único do Código Civil, que prevê o dever de indenizar quando a atividade desenvolvida é de risco.

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O acidente ocorreu quando o adestrador separava as éguas e uma delas o coiceou. O violento golpe do animal fraturou a perna esquerda do adestrador e o deixou imobilizado por 45 dias. Segundo informações divulgadas no site do Tribunal Superior do Trabalho (Processo: RR-38-73.2013.5.04.0372), o homem foi demitido três meses depois do acidente e seu plano de saúde interrompido. Ele ajuizou a reclamação trabalhista na qual pedia, entre outras verbas, indenização por dano moral.

Em sua versão, o empregador disse que o cancelamento do plano 30 dias após o término do contrato de trabalho se deu nos termos da lei, não havendo de sua parte nenhuma conduta que justifique a obrigação de indenizar.

Com base no exame médico pericial, a 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga (RS) constatou que o acidente não deixou sequelas no adestrador, que reassumiu as funções após o tratamento, ainda na vigência do contrato de trabalho. A Justiça entendeu, porém, que 'houve nexo entre o acidente e a atividade, considerando-a de risco, cabendo a responsabilidade do empregador, e fixou a indenização por dano moral em R$ 3 mil'.

Mantida a condenação pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o fazendeiro recorreu ao TST, argumentando que a atividade de adestrador não é de risco e que o acidente foi 'caso fortuito ou de força maior, o que de qualquer maneira excluiria sua responsabilidade'.

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A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou em seu voto que 'o empregado estava sujeito aos riscos decorrentes da lida com animais não adestrados, caso em que a reação inesperada de um deles é inerente à atividade, potencializando a ocorrência de acidentes'.

Para a ministra, 'em se tratando de atividade de risco, com lesão à integridade psicobiofísica do trabalhador, o dano moral é presumido'. Por unanimidade, a Sexta Turma do TST reconheceu a 'responsabilidade objetiva do empregador e não conheceu do recurso, mantendo a condenação'.

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