O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, acolheu liminar para suspender decisão que concedeu diferenças de diárias a magistrado com base em simetria com procuradores da República e outros membros de Ministério Público da União. A questão é objeto da Reclamação 25460, por meio da qual a União questiona decisão de Juizado Especial Federal do Ceará.
As informações foram divulgadas no site do Supremo.
Na origem, um juiz do Trabalho ajuizou ação contra a União buscando o pagamento das diferenças, com fundamento na simetria constitucional entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público.
A 26.ª Vara do Juizado Especial Federal do Ceará julgou procedente a ação, reconhecendo ao magistrado o direito ao recebimento de diárias de deslocamento calculadas de acordo com sistemática prevista na Lei Complementar 75/1993 (Estatuto do Ministério Público da União).
No Supremo, a União sustenta que o juízo de primeira instância 'atuou como legislador, violando assim a Súmula Vinculante (SV) 37 do Supremo, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia'.
A União pediu liminar para suspender o ato, 'tendo em vista que a verba tem natureza alimentar, portanto difícil de ser reavida após o pagamento, o que resultará em grave e irreversível prejuízo ao erário'.
Decisão. Na análise preliminar do caso, o ministro Edson Fachin entendeu que a decisão atacada se mostra em descompasso com a Súmula Vinculante 37.
De acordo com o relator, o Supremo consolidou o entendimento segundo o qual não cabe ao Poder Judiciário conceder benefícios a servidores públicos com base no princípio da isonomia, sendo inquestionável a necessidade de lei específica para tanto, nos termos do artigo 39, parágrafo 1.º, da Constituição Federal.
Fachin ressaltou que esta tem sido a orientação seguida em diversos julgamentos monocráticos proferidos na Corte que tratam de matéria semelhante à dos autos.
Para o ministro, estão configurados no caso os requisitos para a concessão da liminar - a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), tendo em vista o teor da Súmula 37, e o perigo na demora (periculum in mora), diante do fundado receio de que a decisão venha a produzir efeitos, incorrendo em prejuízos aos cofres públicos.