O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento - julgou inviável - ao pedido do publicitário Ramon Hollerbach Cardoso, nos autos da Revisão Criminal (RvC) 5450, que buscava desconstituir parte de sua condenação, decidida pelo Plenário da Corte na célebre Ação Penal 470, o Mensalão. O relator considerou que o pedido 'não se funda em novas provas descobertas após a condenação, bem como que os argumentos e fatos que a defesa pretendeu comprovar não são aptos a desconstituir, ainda que parcialmente, o título condenatório'.
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FACHIN DECIDEAs informações foram divulgadas no site do Supremo.
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No julgamento do Mensalão, Hollerbach foi condenado a 27 anos de reclusão e 816 dias-multa pelos crimes de peculato, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.
De acordo com o processo, contratos celebrados entre a administração pública e as empresas SMP&B Comunicação - comandada também por Ramon Hollerbach - e a DNA Propaganda consubstanciaram o cenário em que os delitos de peculato e corrupção teriam ocorrido.
Tais crimes foram praticados com a finalidade de propiciar o repasse de vantagens indevidas em favor de agentes políticos, apontou a Procuradoria-Geral da República.
Nos autos, os advogados de defesa pediam a revisão do julgado do STF a fim de absolver o publicitário e, alternativamente, solicitavam a revisão da pena privativa de liberdade.
Entre outros argumentos, a defesa sustentava que, com a absolvição dos réus quanto ao crime de quadrilha, ficou definitivamente rechaçada a tese do Mensalão.
Segundo a defesa, o fatiamento do julgamento, sugerido pelo relator da Ação Penal 470, ministro Joaquim Barbosa - aposentado - e adotado, por maioria, pelo Plenário da Corte, 'causou prejuízo ao condenado'.
A defesa sustenta que Hollerbach comandava a SMP&B Comunicação, mas jamais atuou como administrador da empresa DNA Propaganda, 'não se fazendo presentes os pressupostos da responsabilidade penal'.
Os advogados questionam ainda os fundamentos que levaram à condenação por crimes de peculato relacionados ao Fundo Visanet, bônus de volume, Câmara dos Deputados, além de critérios estabelecidos para a dosimetria da pena.
Fachin lembrou que a denúncia, oferecida em 30 de junho de 2006, foi recebida pelo Plenário do STF em 28 de agosto daquele ano.
Após o contraditório e a ampla defesa, a instrução processual encerrou-se em 7 de junho de 2011. O julgamento da ação penal teve início no dia 2 de agosto de 2012 e foi encerrado em 27 de fevereiro de 2014, preenchendo 69 sessões do Plenário.
Ao decidir, o ministro verificou as circunstâncias da AP 470. Fachin relatou de forma detalhada as acusações que originaram as condenações questionadas, bem como apresentou as alegações dos advogados para reverter a condenação e refutou cada uma delas.
O ministro registrou que o Supremo, por maioria dos votos, assegurou a análise de recurso da defesa - embargos infringentes -, ocasião em que ocorreu o reexame de aspectos da condenação.
De acordo com Fachin, a nova análise 'ocorreu de modo substancial, não sendo mera formalidade, uma vez que gerou, inclusive, pronunciamento favorável a alguns dos réus'.
"Esse cenário bem ilustra que o Supremo Tribunal Federal debruçou-se detidamente sobre a matéria fática e jurídica que lhe fora submetida", ressaltou Fachin.
Segundo o ministro, na ocasião, a Corte máxima 'dedicou expressiva parcela de seu calendário para enfrentar o tema, com atento escrutínio das partes e acompanhamento da sociedade'.
Ele destacou que 'o mais substancioso labor não retira, em tese, a possibilidade teórica e prática de que eventuais equívocos ocorram, os quais, também em tese, poderiam ser sanados pela via da revisão criminal'.
Fachin observou que 'os juízos implementados, a tempo e modo, pelo Plenário da Corte, não devem ser simplesmente relegados'.
"Ao contrário, devem ser prestigiados, salvo se presentes causas robustas que justifiquem seu afastamento."
O ministro apontou o descabimento da revisão criminal no caso.
Ele considerou que o instrumento processual utilizado pela defesa não acarreta novo julgamento da AP 470, na medida em que a revisão criminal 'não se presta a funcionar como mero instrumento de inconformismo do condenado'.
"Ao invés de sucedâneo recursal, possui pressupostos e requisitos próprios que não se confundem com o simples reexame do édito condenatório", explicou.
O ministro entendeu que o pedido revisional não é cabível na hipótese em que a condenação 'encontra-se lastreada minimamente nas provas colhidas'.
O ministro rebateu todos os argumentos da defesa, lembrando que a ferramenta revisional não se confunde com 'a singela realização de nova valoração do arcabouço fático-probatório'.
Também avaliou que as alegações acerca de revisão da dosimetria da pena não se amoldam à previsão legal.