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Fachin mantém veto a horas extras para desembargadores de Alagoas

Em decisão tornada pública nesta segunda, 9, ministro do Supremo julgou inviável Mandado de Segurança de magistrada contra ordem do CNJ que mandou devolver valores recebidos por trabalho durante o recesso forense

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Foto do author Julia Affonso
Por Fausto Macedo e Julia Affonso
Atualização:

Edson Fachin. Foto: Carlos Humberto/SCO/STF

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável - e negou seguimento - o Mandado de Segurança 32979, impetrado pela desembargadora do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) Elisabeth Carvalho Nascimento contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a devolução de valores recebidos a título de horas extras por trabalho durante o recesso forense.

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A decisão de Fachin foi tomada no dia 16 de dezembro, mas tornada pública nesta segunda-feira, 9.

Segundo o CNJ, o pagamento de horas extras para exercício da presidência e vice-presidência de TJ no período de recesso 'não está entre as hipóteses dos vencimentos que poderão ser concedidos aos magistrados'.

No mandado de segurança, a desembargadora alegava que 'o pagamento de horas extras está previsto em normas estaduais, e que verbas recebidas de boa-fé não devem ser restituídas'.

Elisabeth sustentava ainda a decadência do direito de a Administração rever o ato, tendo em vista a ocorrência do prazo quinquenal previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999, uma vez que as horas extras foram pagas em 2005, e o procedimento administrativo que concluiu pela devolução foi instaurado em setembro de 2012.

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Segundo Fachin, o entendimento do Supremo tem sido no sentido de não admitir o pagamento de nenhuma parcela além das previstas no artigo 65 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), que não inclui as horas extras.

"Sendo os magistrados regidos pela Loman, não é possível fundamentar o direito à percepção de horas extras em normas destinadas aos servidores do Poder Judiciário Estadual", destacou o ministro.

De acordo com Fachin, a desembargadora 'não conseguiu apontar com especificidade os fatos que permitissem verificar que os valores foram recebidos de boa-fé, e, no mandado de segurança, cabe ao impetrante fazer prova do direito líquido e certo alegado'.

O relator afastou também a alegação de decadência citando o parecer do Ministério Público Federal no sentido de que o prazo inicial é agosto de 2009, quando foi publicado no Diário da Justiça o relatório do CNJ que indicou a existência de irregularidades na concessão de horas extras na Corte alagoana e determinou a instauração de procedimento de controle administrativo para apuração dos fatos.

Dessa forma, concluiu o ministro, a consumação do prazo decadencial para determinar a devolução dos valores seria agosto de 2014, e a decisão do Conselho foi publicada no Diário da Justiça em março de 2014.

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A reportagem não localizou a desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento. O espaço está aberto para manifestação da magistrada.

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