Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Fachin mantém execução provisória de empresário que a Lava Jato condenou

Márcio Andrade Bonilho, que pegou 14 anos por organização criminosa e lavagem de dinheiro no esquema de superfaturamento de obras da Petrobrás na Refinaria de Abreu e Lima, teve a prisão decretada pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região e cumprida em agosto por ordem do juiz Sérgio Moro

PUBLICIDADE

Foto do author Luiz Vassallo
Por Luiz Vassallo e Ricardo Brandt
Atualização:

Ministro Edson Fachin. Foto: ANDRE DUSEK/ESTADÃO

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento - julgou inviável - ao Habeas Corpus 147547, impetrado em favor do empresário Márcio Andrade Bonilho, condenado a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, na Operação Lava Jato, pela suposta prática de organização criminosa, lavagem de dinheiro e participação em esquema de superfaturamento de obras da Petrobrás na Refinaria de Abreu e Lima (PE).

PUBLICIDADE

+ Prisão após 2.ª instância opõe Moro e Gilmar

+ Gilmar manda soltar condenado em 2.ª instância e reforça 'tendência' em mudar entendimento

A defesa buscava reverter decisão do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4) que determinou a execução provisória da pena do empresário. A decisão do TRF4 - tribunal de apelação da Lava Jato - foi executada pelo juiz Sérgio Moro, em agosto.

Fachin destacou que o Supremo, no julgamento do Habeas Corpus 126292, fixou a tese no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5.º, inciso LVII, da Constituição Federal.

Publicidade

"Nessa perspectiva, a adoção da compreensão da Corte Suprema pelas instâncias antecedentes não configura constrangimento ilegal", assinalou Fachin. "Ao contrário, na medida em que projeta estabilidade, previsibilidade e integridade ao agir jurisdicional."

Com relação à suposta ausência de motivação da prisão, o relator apontou que a necessidade de fundamentação da ordem escrita de autoridade judiciária deve ser compreendida à luz do momento processual em que operada, ou seja, o implemento da execução provisória da pena atua como desdobramento natural do esgotamento das instâncias ordinárias, de modo que, assim como ocorre no início da execução definitiva, não se exige motivação particularizada.

"Trata-se, em verdade, tão somente de cumprimento do título condenatório, este sim caracterizado pela necessidade de robusta fundamentação", disse.

Fachin observou ainda que, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, 'não é o caso de concessão da ordem de ofício'.

O empresário foi condenado pelo juiz Sérgio Moro, da 13.ª Vara Federal de Curitiba a 11 anos e 6 meses de reclusão.

Publicidade

Ao analisar recurso da defesa, o TRF4 aumentou a pena para 14 anos e determinou a prisão do condenado.

Em decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça negou liminar em habeas corpus apresentado pela defesa.

Contra essa decisão, foi impetrado no Supremo o habeas 147547.

A defesa alegou que a execução da pena, antes do esgotamento dos recursos excepcionais, 'contraria o princípio da presunção da inocência' e que as decisões do Supremo sobre a matéria não possuem efeito vinculante. Além disso, argumentou que a ordem da prisão não se encontra fundamentada.

COM A PALAVRA, O CRIMINALISTA LUIZ FLÁVIO BORGES D'URSO, DEFENSOR DE MÁRCIO BONILHO

Publicidade

"Márcio Bonilho foi absolvido em dois processos criminais. Neste processo, no âmbito do qual o ministro Edson Fachin decidiu agora, Márcio Bonilho havia sido condenado. Esse foi o primeiro processo da Operação Lava Jato. Ele (Bonilho) foi condenado a 11 anos e seis meses de prisão. O Ministério Público recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região e a condenação subiu para 14 anos. O Tribunal determinou o imediato início da execução provisória da pena."

"Entrei com pedido de habeas corpus sustentando o princípio da presunção da inocência, mas, lamentavelmente, o Superior Tribunal de Justiça negou liminar e decidiu que estava em sintonia com a decisão do Supremo e que era possível, portanto, a execução provisória."

"Eu subi com habeas corpus, manejei esse habeas no Supremo e o ministro Edson Fachin decidiu no sentido de que a decisão do Supremo de aplica, embora não sendo no sentido de Súmula Vinculante, mas que não há nenhuma ilegalidade na execução provisória da pena."

"Em razão disso não tivemos sucesso nesse pedido de habeas corpus, mas continuamos lutando, uma vez que existe recurso especial e recurso extraordinário, ainda, para ser apreciado, ambos nas Cortes superiores."

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.