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Fábrica vai indenizar arquiteto por uso de imagem de casa em latas de tintas

Ministros do Superior Tribunal de Justiça impõem pagamento de R$ 30 mil a título de reparação por danos materiais, com juros moratórios e correção monetária, e mantêm indenização do dano moral fixada na sentença

Foto do author Fausto Macedo
Foto do author Julia Affonso
Por Fausto Macedo e Julia Affonso
Atualização:

Foto ilustrativa: Mark Tullos/FreeImages Foto: Estadão

Um arquiteto conseguiu na Justiça o direito de ser indenizado pela fabricante de tintas que usou a imagem de uma casa projetada por ele nas latas do produto e em material publicitário, sem sua autorização nem indicação de seu nome como autor do projeto. O uso da imagem havia sido permitido pelo proprietário do imóvel.

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O ACÓRDÃO

As informações foram divulgadas no site do Superior Tribunal de Justiça.

Ao analisar o caso, a Terceira Turma do STJ entendeu que a criação intelectual 'guarda em si aspectos indissociáveis da personalidade de seu criador', razão pela qual 'a mera utilização da obra sem a devida atribuição do crédito autoral representa, por si, violação de um direito da personalidade do autor' e é, portanto, sujeita a indenização, como afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

A fabricante de tintas alegou que foi autorizada pelo proprietário da residência, mediante pagamento de R$ 30 mil, a reproduzir, com fins comerciais e durante 20 anos, a imagem da fachada de sua casa.

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Sustentou, ainda, que a imagem havia sido captada em logradouro público, o que é permitido pelo artigo 48 da Lei 9.610/98.

No processo, o arquiteto requereu reparação por danos morais e patrimoniais no montante de 5% sobre a venda das latas de tinta e de 10 % sobre o gasto com o material publicitário que continha a imagem da casa.

O ministro Bellizze explicou que os direitos morais e patrimoniais sobre a obra pertencem exclusivamente ao seu autor e que a proteção ao direito autoral do arquiteto abrange tanto o projeto e o esboço confeccionados, como a obra em si, materializada na construção.

Para o ministro, a utilização da imagem da casa, 'representada, por fotografias, em propagandas e latas de tintas fabricadas pela demandada (fabricante de tintas), encontra-se, inarredavelmente, dentro do espectro de proteção da Lei de Proteção dos Direitos Autorais'.

Segundo o relator, a simples contratação do projeto arquitetônico ou a compra do imóvel construído pelo proprietário 'não transfere automaticamente os direitos autorais, salvo disposição expressa em contrário e ressalvado, naturalmente, o modo de utilização intrínseco à finalidade da aquisição'.

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O processo mostra que o contrato firmado entre o arquiteto e o proprietário da casa foi omisso nesse ponto, portanto o proprietário da casa 'não incorporou em seu patrimônio jurídico o direito autoral de representá-la por meio de fotografias, com fins comerciais, tampouco o de cedê-la a outrem', concluiu o ministro.

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Assim, acrescentou Bellizze, 'a autorização por ele (dono da casa) dada não infirma os direitos do arquiteto'.

Finalidade lucrativa - Sobre a argumentação da fabricante de tintas, de que a fotografia foi captada em logradouro público, Bellizze esclareceu que, em princípio, a representação por meio de pinturas, desenhos ou fotografias de obras situadas permanentemente em logradouros públicos, por qualquer observador, não configura violação de direito autoral, por integrarem o meio ambiente, compondo a paisagem como um todo.

Porém, no entendimento do ministro do STJ, o caso analisado não é de mera representação da paisagem em que a obra arquitetônica está inserida, 'mas sim de representação unicamente da obra arquitetônica, com finalidade lucrativa'.

Tal fato, segundo o relator, 'refoge, em absoluto, do âmbito de aplicação do artigo 48 da Lei 9.610", sendo a utilização comercial da obra "direito exclusivo de seu autor".

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Quanto ao valor solicitado pelo arquiteto, o ministro afirmou que os danos materiais devem ser certos e determinados, não sendo adequada a adoção de percentuais que, no caso dos autos, além de não expressar os prejuízos suportados, proporcionariam 'indevido enriquecimento sem causa'.

A Terceira Turma da Corte superior condenou a fabricante de tintas a reparar os danos materiais em R$ 30 mil, com juros moratórios e correção monetária 'a partir do evento danoso', e manteve a indenização do dano moral, fixada na sentença.

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