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Escuta não autorizada de ligação em viva-voz é prova nula, diz STJ

Ministros da Quinta Turma da Corte superior mantêm decisão do Tribunal de Justiça do Rio de absolvição de acusado por tráfico que, durante abordagem policial, recebeu ligação da mãe e foi obrigado a colocar o celular no modo viva-voz

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Por Luiz Vassallo e Julia Affonso
Atualização:

Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília. Foto: ROBERTO JAYME/ESTADÃO

Quando não houver consentimento do investigado ou autorização judicial, são consideradas ilícitas as provas obtidas pela polícia por meio de conversas realizadas entre ele e outras pessoas pelo sistema de viva-voz de telefones. O entendimento foi firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão do Tribunal de Justiça do Rio que absolveu um homem preso em flagrante com base em prova colhida após interceptação não autorizada de conversa telefônica. A decisão foi unânime.

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As informações foram divulgadas no site do STJ.

Segundo a denúncia do Ministério Público do Rio, policiais militares de Campos dos Goytacazes, região Norte do Estado, faziam patrulhamento quando perceberam 'nervosismo' em dois homens em uma motocicleta e resolveram abordá-los.

Nada foi encontrado na revista. Mas, após um dos suspeitos receber uma ligação de sua mãe - e ter sido compelido pelos policiais a colocar o celular no modo viva-voz -, na qual ela pedia que o filho retornasse à casa e entregasse certo 'material' para uma pessoa que o aguardava, os policiais foram até a residência e encontraram 11 gramas de crack, acondicionados em 104 embalagens plásticas.

Nulidade. Em primeira instância, o réu foi condenado a sete anos de prisão por tráfico de drogas, em regime fechado. Depois, o Tribunal de Justiça do Rio o absolveu por concluir que 'houve interceptação telefônica não autorizada judicialmente, com a consequente anulação das provas colhidas a partir dela'.

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Para a Corte fluminense, as circunstâncias do caso levam à conclusão de que 'o réu foi forçado a atender o celular no viva-voz, pois não teria sentido ele decidir por vontade própria expor sua conversa comprometedora no momento em que era submetido a uma abordagem policial'.

O tribunal do Rio destacou 'o direito à não autoincriminação e ainda colocou em dúvida se os policiais, desprovidos de mandado judicial, teriam ingressado na casa mediante convite espontâneo do suspeito e de sua mãe'.

Diante da modificação da sentença, o Ministério Público apresentou recurso especial ao STJ sob o argumento de que a atuação dos policiais não se assemelharia à quebra ilegal do sigilo telefônico. Para a Promotoria, a abordagem policial ocorreu 'em virtude de atividade suspeita, e não por causa de investigação já em curso'.

Conduta coercitiva. O ministro relator do recurso, Joel Ilan Paciornik, lembrou que a interceptação telefônica é atualmente um dos principais instrumentos de colheita de prova contra o crime organizado, especialmente nos casos de tráfico ilícito de entorpecentes.

Entretanto, o ministro também apontou que 'são consideradas inadmissíveis as provas obtidas com violação da Constituição e das normas legais, assim como aquelas aparentemente lícitas, mas que derivam de procedimentos de colheita ilícitos'. "O relato dos autos demonstra que a abordagem feita pelos milicianos foi obtida de forma involuntária e coercitiva, por má conduta policial, gerando uma verdadeira autoincriminação", assinala Joel Ilan Paciornik. "Não se pode perder de vista que qualquer tipo de prova contra o réu que dependa dele mesmo só vale se o ato for feito de forma voluntária e consciente."

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No voto, que foi acompanhado de forma unânime pela Quinta Turma, o ministro Paciornik concluiu que 'houve contaminação da prova obtida pela polícia fluminense, situação ilícita descrita pela teoria dos frutos da árvore envenenada e consagrada no artigo 5.º, inciso LVI, da Constituição'.

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